4001818-71.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001818-71.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré não requereu outras provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a apresentação, pela parte requerida, das gravações da contratação, dos arquivos digitais originais dos instrumentos contratuais e dos respectivos registros técnicos, incluindo metadados, logs, IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, informações sobre a assinatura eletrônica e biometria facial, além de esclarecimentos acerca das divergências constantes dos documentos apresentados. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica digital, por profissional especializado, para análise da autenticidade e regularidade das contratações e assinaturas eletrônicas. A parte autora requereu a apresentação da gravação integral da contratação, dos arquivos digitais originais dos instrumentos contratuais e de diversos registros técnicos relacionados às operações, incluindo metadados, IP, geolocalização, informações do dispositivo, tokens, dados de assinatura eletrônica, hashes, HMAC, chaves públicas, certificados e logs de biometria facial. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca de supostas divergências de datas, canais e horários constantes dos documentos apresentados pela requerida, bem como a realização de perícia técnica digital. No que se refere à apresentação da gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada às operações, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos arquivos digitais originais e aos registros técnicos pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. A requerida já juntou aos autos os instrumentos contratuais e os documentos que entende comprobatórios das operações, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de metadados, IP, geolocalização, informações de dispositivo, tokens, HMAC, hashes, chaves públicas, certificados, logs de biometria e demais registros técnicos foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que tais elementos sejam necessários ao deslinde da causa. A documentação já produzida deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se justificando a exibição indiscriminada de registros internos e informações técnicas. No tocante às supostas divergências de datas, horários e canais de contratação apontadas pela autora, não se mostra necessária a determinação para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais. As informações constantes dos documentos juntados deverão ser analisadas em seu conjunto, sendo eventual divergência ou inconsistência matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, não havendo necessidade de diligência específica para esse fim. Diante disso, indefiro os requerimentos acima elencados, por reputá-los desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 17. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 457310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001818-71.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré não requereu outras provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a apresentação, pela parte requerida, das gravações da contratação, dos arquivos digitais originais dos instrumentos contratuais e dos respectivos registros técnicos, incluindo metadados, logs, IP, geolocalização, dados do dispositivo, token/SMS, informações sobre a assinatura eletrônica e biometria facial, além de esclarecimentos acerca das divergências constantes dos documentos apresentados. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica digital, por profissional especializado, para análise da autenticidade e regularidade das contratações e assinaturas eletrônicas. A parte autora requereu a apresentação da gravação integral da contratação, dos arquivos digitais originais dos instrumentos contratuais e de diversos registros técnicos relacionados às operações, incluindo metadados, IP, geolocalização, informações do dispositivo, tokens, dados de assinatura eletrônica, hashes, HMAC, chaves públicas, certificados e logs de biometria facial. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca de supostas divergências de datas, canais e horários constantes dos documentos apresentados pela requerida, bem como a realização de perícia técnica digital. No que se refere à apresentação da gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada às operações, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos arquivos digitais originais e aos registros técnicos pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua apresentação nos moldes requeridos. A requerida já juntou aos autos os instrumentos contratuais e os documentos que entende comprobatórios das operações, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de metadados, IP, geolocalização, informações de dispositivo, tokens, HMAC, hashes, chaves públicas, certificados, logs de biometria e demais registros técnicos foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que tais elementos sejam necessários ao deslinde da causa. A documentação já produzida deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se justificando a exibição indiscriminada de registros internos e informações técnicas. No tocante às supostas divergências de datas, horários e canais de contratação apontadas pela autora, não se mostra necessária a determinação para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais. As informações constantes dos documentos juntados deverão ser analisadas em seu conjunto, sendo eventual divergência ou inconsistência matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento, não havendo necessidade de diligência específica para esse fim. Diante disso, indefiro os requerimentos acima elencados, por reputá-los desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 17. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 25 de agosto de 2026.