Detalhe do processo

4001818-70.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001818-70.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Acolho em parte a prejudicial de mérito da prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, visto que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais e continuados em benefício previdenciário, a cada retenção indevida renova-se a lesão ao patrimônio da parte autora. Contudo, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de ilícito extracontratual (ausência de contratação válida) é de 03 (três) anos , nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/11/2025 , operou-se a prescrição de todas as pretensões relativas às parcelas e aos descontos efetuados antes do triênio anterior à propositura, ou seja, anteriores a 05/11/2022 . Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual (procuração genérica), pois o instrumento de mandato colacionado no Evento 1 (PROC3) confere poderes bastantes para a atuação em juízo, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio acionamento administrativo. A tutela jurisdicional pretendida mostra-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, restando evidente a pretensão resistida com a apresentação da contestação pelo réu no Evento 26, garantindo-se o direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da CF). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à requerente (Evento 6). Trata-se de beneficiária da previdência social por incapacidade permanente, subsistindo a presunção legal de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC), sem que o réu tenha carreado aos autos qualquer elemento objetivo de prova em sentido contrário apto a revogar o benefício. Afasto a alegação de litigância de má-fé da autora formulada pelo requerido, não se verificando conduta dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas mero exercício do direito de ação. Nomeio como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , e-mail: fernandoprz@hotmail.com , que servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC). Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais) . Caso a perícia seja realizada em cópia reprográfica do instrumento contratual, deve o perito indicar minimamente e dentro de suas possibilidades técnicas e permitidas pela qualidade do documento, em caso de convergência dos elementos gráficos de assinatura, se vislumbra qualquer indício de montagem, decalque ou outro tipo de fraude empregada com a assinatura verdadeira da parte. Tratando-se de relação de consumo em que a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido e carreado aos autos é impugnada pelo consumidor (artigo 429, inciso II, do CPC e Tema 1061 do STJ), atribuo o ônus da prova e o encargo do custeio da perícia à instituição financeira ré , devendo efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova técnica e presunção de veracidade da alegação de inautenticidade da contratação física. Defiro desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a outras instituições bancárias e a cartórios, caso necessária, servindo a presente decisão como ofício. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o perito judicial para designar data e local para a coleta de padrões gráficos da autora, comunicando nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da diligência. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001818-70.2025.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Acolho em parte a prejudicial de mérito da prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, visto que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais e continuados em benefício previdenciário, a cada retenção indevida renova-se a lesão ao patrimônio da parte autora. Contudo, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de ilícito extracontratual (ausência de contratação válida) é de 03 (três) anos , nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/11/2025 , operou-se a prescrição de todas as pretensões relativas às parcelas e aos descontos efetuados antes do triênio anterior à propositura, ou seja, anteriores a 05/11/2022 . Afasto a preliminar de irregularidade de representação processual (procuração genérica), pois o instrumento de mandato colacionado no Evento 1 (PROC3) confere poderes bastantes para a atuação em juízo, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio acionamento administrativo. A tutela jurisdicional pretendida mostra-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, restando evidente a pretensão resistida com a apresentação da contestação pelo réu no Evento 26, garantindo-se o direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da CF). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à requerente (Evento 6). Trata-se de beneficiária da previdência social por incapacidade permanente, subsistindo a presunção legal de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC), sem que o réu tenha carreado aos autos qualquer elemento objetivo de prova em sentido contrário apto a revogar o benefício. Afasto a alegação de litigância de má-fé da autora formulada pelo requerido, não se verificando conduta dolosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas mero exercício do direito de ação. Nomeio como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ , e-mail: fernandoprz@hotmail.com , que servirá independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC). Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais) . Caso a perícia seja realizada em cópia reprográfica do instrumento contratual, deve o perito indicar minimamente e dentro de suas possibilidades técnicas e permitidas pela qualidade do documento, em caso de convergência dos elementos gráficos de assinatura, se vislumbra qualquer indício de montagem, decalque ou outro tipo de fraude empregada com a assinatura verdadeira da parte. Tratando-se de relação de consumo em que a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido e carreado aos autos é impugnada pelo consumidor (artigo 429, inciso II, do CPC e Tema 1061 do STJ), atribuo o ônus da prova e o encargo do custeio da perícia à instituição financeira ré , devendo efetuar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova técnica e presunção de veracidade da alegação de inautenticidade da contratação física. Defiro desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a outras instituições bancárias e a cartórios, caso necessária, servindo a presente decisão como ofício. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o perito judicial para designar data e local para a coleta de padrões gráficos da autora, comunicando nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da diligência. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina