4001817-51.2026.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001817-51.2026.8.26.0606/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURO REINALDO RICARDO (OAB SP290640) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS REINALDO RICARDO (OAB SP505778) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio esgotamento ou provocação na esfera administrativa afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, restando plenamente evidenciada a pretensão resistida diante do apontamento restritivo em órgãos de proteção ao crédito e da apresentação de defesa de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a restrição está vinculada com o banco, conforme documentações nos autos (Ev. 1, DOC 8). Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída de R$ 15.509,68 reflete fielmente o proveito econômico almejado, compreendendo a declaração de inexigibilidade do débito impugnado (R$ 5.509,68) somada à pretensão compensatória por danos morais formulada em patamar certo de R$ 10.000,00, em estrita observância ao art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça ou sigilo sobre os documentos acostados, uma vez que a matéria controvertida não se enquadra nas hipóteses restritivas do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, higidez e autenticidade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 405027324 perante o réu; b) a efetiva manifestação de vontade da autora ou a ocorrência de fraude bancária perpetrada por terceiros; c) a caracterização de falha na prestação de serviço bancário e o dever de indenizar por eventuais danos morais, bem como a fixação de seu respectivo montante. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a autenticidade dos procedimentos eletrônicos, a higidez da validação e a efetiva concordância da consumidora nas operações. Para dirimir a controvérsia referente à autenticidade, integridade e rastreabilidade dos procedimentos de contratação eletrônica, determino a produção de prova pericial especializada em segurança da informação/ tecnologia da informação/ biometria digital. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. HELTON DOS SANTOS SOUZA , Código 133321, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do julgamento do Tema 1061 do STJ e do dever das instituições financeiras de provar a autoria e higidez da contratação eletrônica quando impugnada pelo consumidor, DETERMINO que os réus adiantem os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARIA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
RAFAEL MARTINS REINALDO RICARDO
OAB: 505778/SP
MAURO REINALDO RICARDO
OAB: 290640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001817-51.2026.8.26.0606/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : MAURO REINALDO RICARDO (OAB SP290640) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS REINALDO RICARDO (OAB SP505778) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio esgotamento ou provocação na esfera administrativa afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, restando plenamente evidenciada a pretensão resistida diante do apontamento restritivo em órgãos de proteção ao crédito e da apresentação de defesa de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a restrição está vinculada com o banco, conforme documentações nos autos (Ev. 1, DOC 8). Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída de R$ 15.509,68 reflete fielmente o proveito econômico almejado, compreendendo a declaração de inexigibilidade do débito impugnado (R$ 5.509,68) somada à pretensão compensatória por danos morais formulada em patamar certo de R$ 10.000,00, em estrita observância ao art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça ou sigilo sobre os documentos acostados, uma vez que a matéria controvertida não se enquadra nas hipóteses restritivas do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, higidez e autenticidade da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 405027324 perante o réu; b) a efetiva manifestação de vontade da autora ou a ocorrência de fraude bancária perpetrada por terceiros; c) a caracterização de falha na prestação de serviço bancário e o dever de indenizar por eventuais danos morais, bem como a fixação de seu respectivo montante. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a autenticidade dos procedimentos eletrônicos, a higidez da validação e a efetiva concordância da consumidora nas operações. Para dirimir a controvérsia referente à autenticidade, integridade e rastreabilidade dos procedimentos de contratação eletrônica, determino a produção de prova pericial especializada em segurança da informação/ tecnologia da informação/ biometria digital. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. HELTON DOS SANTOS SOUZA , Código 133321, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do julgamento do Tema 1061 do STJ e do dever das instituições financeiras de provar a autoria e higidez da contratação eletrônica quando impugnada pelo consumidor, DETERMINO que os réus adiantem os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se os réus para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.