Detalhe do processo

4001817-22.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001817-22.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GABRIEL SILVA CORREA ADVOGADO(A) : MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB SP489815) RÉU : META VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB SP123748) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO 2. Conheço da preliminar de segredo de justiça suscitada pelo corréu Banco C6 S.A. e a rejeito. O sigilo bancário protegido pela Lei Complementar nº 105/2001 tem por escopo resguardar informações financeiras do correntista perante terceiros estranhos à relação contratual, não se prestando a blindar a instituição financeira do escrutínio público do Poder Judiciário em demanda da qual ela própria é parte litigante. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos é documento de prévio conhecimento de todos os litigantes, vincula exclusivamente as partes deste processo e não expõe dados de terceiros ou informações capazes de comprometer a intimidade de quem quer que seja. A publicidade dos atos processuais é a regra, consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, constituindo o segredo de justiça exceção de interpretação restritiva, adstrita às hipóteses taxativas do art. 189 do mesmo diploma, nas quais não se enquadra a simples presença de instituição financeira no polo passivo de demanda consumerista. Rejeito, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Conheço da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e igualmente a rejeito. Sustenta o corréu que atuou tão somente como agente financiador, sem ingerência sobre a qualidade do bem ou sobre os vícios apontados na exordial, não integrando a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização solidária. Ocorre que a própria Cédula de Crédito Bancário nº AU0002973625 (Evento 44, Anexo 2) identifica expressamente a corré Meta Veículos Ltda. nos campos destinados ao "correspondente" e ao "fornecedor", o que evidencia parceria comercial operacional entre a instituição financeira e a revendedora na captação e formalização do negócio. O financiamento foi contratado no âmbito de operação única, cujo propósito econômico exclusivo era viabilizar a aquisição daquele veículo específico junto àquela revendedora, caracterizando a coligação contratual apta a gerar repercussão recíproca entre os negócios jurídicos celebrados, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, incidem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na qual se insere a instituição financeira que concedeu crédito vinculado à operação. A extensão e os limites dessa responsabilidade, bem como os efeitos da eventual rescisão do contrato principal sobre o financiamento coligado, constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco C6 S.A. no polo passivo. 3. Não há nulidades no presente feito, nem mais questões processuais pendentes a serem sanadas. Dou por saneado o feito. 4. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra. 5. Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de qualidade e de segurança no veículo Citroën C4 Cactus Feel 1.6 16V Flex Automático, placas RMO8H53, adquirido pelo autor em 20/01/2026 e entregue em 23/01/2026, mencionados na inicial e nos documentos que a acompanham; a origem e o momento de surgimento de tais vícios; sua compatibilidade com o tempo de uso e a quilometragem do bem; a suficiência dos reparos realizados pela requerida Meta Veículos Ltda.; e a aptidão do automóvel ao uso normal e seguro. Nesses termos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apuração dos vícios apontados, prova requerida pela requerida Meta Veículos Ltda. e à qual não se opôs o autor. 6. Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro Paulo Fernando Thomazatti de Oliveira, independentemente de compromisso. 7. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerida Meta Veículos Ltda. (Evento 51), a ela incumbe o pagamento integral dos honorários do expert, nos termos dos arts. 82, caput, e 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 10. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 11. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 12. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 13. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré META VEÍCULOS LTDA para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. 14. Feito o depósito pela parte requerida, comunique-se o perito por correio eletrônico para que sejam iniciados os trabalhos. 15. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 16. Quesitos do juízo: a) Qual o vício/defeito apresentado pelo veículo da parte autora? b) Quais as causas/origens para o vício/defeito constatado? c) É possível afirmar que o vício/defeito decorre de mau uso, de intervenções inadequadas ou de ausência de revisões periódicas, observadas as indicações do fabricante? d) É possível afirmar que os vícios/defeitos já existiam no momento da entrega do veículo ao autor, em 23/01/2026, ou surgiram posteriormente? e) Os reparos realizados pela requerida Meta Veículos Ltda. no sistema de direção foram suficientes para sanar definitivamente o vício apontado? f) É possível afirmar que o problema apresentado é compatível com a quilometragem do veículo e expectativa de durabilidade/vida útil da(s) peça(s) e ou sistema(s) afetado(s)? g) O vício/defeito impede o uso normal e seguro do veículo? h) Há desvalorização patrimonial em razão dele? i) Qual o valor do reparo? 17. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 19. A pertinência da produção da prova oral eventualmente requerida será oportunamente apreciada após a produção da prova pericial. 20. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor GABRIEL SILVA CORREA

Réu META VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 524462/SP

CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA

OAB: 123748/SP

MICHAELLY TEODORO DE SOUZA

OAB: 489815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001817-22.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GABRIEL SILVA CORREA ADVOGADO(A) : MICHAELLY TEODORO DE SOUZA (OAB SP489815) RÉU : META VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB SP123748) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO 2. Conheço da preliminar de segredo de justiça suscitada pelo corréu Banco C6 S.A. e a rejeito. O sigilo bancário protegido pela Lei Complementar nº 105/2001 tem por escopo resguardar informações financeiras do correntista perante terceiros estranhos à relação contratual, não se prestando a blindar a instituição financeira do escrutínio público do Poder Judiciário em demanda da qual ela própria é parte litigante. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos é documento de prévio conhecimento de todos os litigantes, vincula exclusivamente as partes deste processo e não expõe dados de terceiros ou informações capazes de comprometer a intimidade de quem quer que seja. A publicidade dos atos processuais é a regra, consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, constituindo o segredo de justiça exceção de interpretação restritiva, adstrita às hipóteses taxativas do art. 189 do mesmo diploma, nas quais não se enquadra a simples presença de instituição financeira no polo passivo de demanda consumerista. Rejeito, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Conheço da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e igualmente a rejeito. Sustenta o corréu que atuou tão somente como agente financiador, sem ingerência sobre a qualidade do bem ou sobre os vícios apontados na exordial, não integrando a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização solidária. Ocorre que a própria Cédula de Crédito Bancário nº AU0002973625 (Evento 44, Anexo 2) identifica expressamente a corré Meta Veículos Ltda. nos campos destinados ao "correspondente" e ao "fornecedor", o que evidencia parceria comercial operacional entre a instituição financeira e a revendedora na captação e formalização do negócio. O financiamento foi contratado no âmbito de operação única, cujo propósito econômico exclusivo era viabilizar a aquisição daquele veículo específico junto àquela revendedora, caracterizando a coligação contratual apta a gerar repercussão recíproca entre os negócios jurídicos celebrados, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, incidem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na qual se insere a instituição financeira que concedeu crédito vinculado à operação. A extensão e os limites dessa responsabilidade, bem como os efeitos da eventual rescisão do contrato principal sobre o financiamento coligado, constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco C6 S.A. no polo passivo. 3. Não há nulidades no presente feito, nem mais questões processuais pendentes a serem sanadas. Dou por saneado o feito. 4. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra. 5. Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de qualidade e de segurança no veículo Citroën C4 Cactus Feel 1.6 16V Flex Automático, placas RMO8H53, adquirido pelo autor em 20/01/2026 e entregue em 23/01/2026, mencionados na inicial e nos documentos que a acompanham; a origem e o momento de surgimento de tais vícios; sua compatibilidade com o tempo de uso e a quilometragem do bem; a suficiência dos reparos realizados pela requerida Meta Veículos Ltda.; e a aptidão do automóvel ao uso normal e seguro. Nesses termos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para apuração dos vícios apontados, prova requerida pela requerida Meta Veículos Ltda. e à qual não se opôs o autor. 6. Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro Paulo Fernando Thomazatti de Oliveira, independentemente de compromisso. 7. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerida Meta Veículos Ltda. (Evento 51), a ela incumbe o pagamento integral dos honorários do expert, nos termos dos arts. 82, caput, e 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 9. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 10. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 11. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 12. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 13. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré META VEÍCULOS LTDA para que providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. 14. Feito o depósito pela parte requerida, comunique-se o perito por correio eletrônico para que sejam iniciados os trabalhos. 15. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 16. Quesitos do juízo: a) Qual o vício/defeito apresentado pelo veículo da parte autora? b) Quais as causas/origens para o vício/defeito constatado? c) É possível afirmar que o vício/defeito decorre de mau uso, de intervenções inadequadas ou de ausência de revisões periódicas, observadas as indicações do fabricante? d) É possível afirmar que os vícios/defeitos já existiam no momento da entrega do veículo ao autor, em 23/01/2026, ou surgiram posteriormente? e) Os reparos realizados pela requerida Meta Veículos Ltda. no sistema de direção foram suficientes para sanar definitivamente o vício apontado? f) É possível afirmar que o problema apresentado é compatível com a quilometragem do veículo e expectativa de durabilidade/vida útil da(s) peça(s) e ou sistema(s) afetado(s)? g) O vício/defeito impede o uso normal e seguro do veículo? h) Há desvalorização patrimonial em razão dele? i) Qual o valor do reparo? 17. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 19. A pertinência da produção da prova oral eventualmente requerida será oportunamente apreciada após a produção da prova pericial. 20. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.