Detalhe do processo

4001816-15.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001816-15.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : ROZILDA APARECIDA FARIA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO CUBA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) RÉU : OURINHOS SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB SP424060) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerida para realização de vistoria técnica particular, por meio de instituto por ela contratado, com acesso aos imóveis objeto da demanda. Considerando que a prova pericial judicial já foi realizada, encontrando-se pendente apenas a apresentação do respectivo laudo, e visando resguardar o direito das partes à ampla produção probatória, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo possível o deferimento da diligência requerida, desde que observados os limites abaixo fixados. Assim, DEFIRO a realização de vistoria técnica particular pela requerida, às suas expensas, condicionada às seguintes providências: (a) a diligência deverá ser previamente agendada entre as partes, com indicação de data, horário e dos profissionais que dela participarão; (b) deverá ser facultado às autoras e aos seus assistentes técnicos o acompanhamento da vistoria; (c) a diligência deverá limitar-se à realização de exames e avaliações técnicas, sem qualquer alteração física nos imóveis ou realização de intervenções invasivas, salvo expressa autorização das autoras; (d) na hipótese de ausência de consenso quanto à data e às condições de realização da vistoria, deverá a requerida comunicar o fato nos autos, para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se as autoras para que permitam o acesso aos imóveis, observados os limites acima estabelecidos. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial judicial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA

Réu OURINHOS SANEAMENTO S.A.

Autor ROZILDA APARECIDA FARIA

Autor VERA LUCIA RIBEIRO CUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CINTRA BRANDÃO

OAB: 424060/SP

GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA

OAB: 305583/SP

JUNIO BARRETO DOS REIS

OAB: 272230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001816-15.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : ROZILDA APARECIDA FARIA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO CUBA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) RÉU : OURINHOS SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB SP424060) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerida para realização de vistoria técnica particular, por meio de instituto por ela contratado, com acesso aos imóveis objeto da demanda. Considerando que a prova pericial judicial já foi realizada, encontrando-se pendente apenas a apresentação do respectivo laudo, e visando resguardar o direito das partes à ampla produção probatória, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo possível o deferimento da diligência requerida, desde que observados os limites abaixo fixados. Assim, DEFIRO a realização de vistoria técnica particular pela requerida, às suas expensas, condicionada às seguintes providências: (a) a diligência deverá ser previamente agendada entre as partes, com indicação de data, horário e dos profissionais que dela participarão; (b) deverá ser facultado às autoras e aos seus assistentes técnicos o acompanhamento da vistoria; (c) a diligência deverá limitar-se à realização de exames e avaliações técnicas, sem qualquer alteração física nos imóveis ou realização de intervenções invasivas, salvo expressa autorização das autoras; (d) na hipótese de ausência de consenso quanto à data e às condições de realização da vistoria, deverá a requerida comunicar o fato nos autos, para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se as autoras para que permitam o acesso aos imóveis, observados os limites acima estabelecidos. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial judicial. Intimem-se.