4001816-15.2025.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001816-15.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : ROZILDA APARECIDA FARIA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO CUBA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) RÉU : OURINHOS SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB SP424060) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerida para realização de vistoria técnica particular, por meio de instituto por ela contratado, com acesso aos imóveis objeto da demanda. Considerando que a prova pericial judicial já foi realizada, encontrando-se pendente apenas a apresentação do respectivo laudo, e visando resguardar o direito das partes à ampla produção probatória, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo possível o deferimento da diligência requerida, desde que observados os limites abaixo fixados. Assim, DEFIRO a realização de vistoria técnica particular pela requerida, às suas expensas, condicionada às seguintes providências: (a) a diligência deverá ser previamente agendada entre as partes, com indicação de data, horário e dos profissionais que dela participarão; (b) deverá ser facultado às autoras e aos seus assistentes técnicos o acompanhamento da vistoria; (c) a diligência deverá limitar-se à realização de exames e avaliações técnicas, sem qualquer alteração física nos imóveis ou realização de intervenções invasivas, salvo expressa autorização das autoras; (d) na hipótese de ausência de consenso quanto à data e às condições de realização da vistoria, deverá a requerida comunicar o fato nos autos, para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se as autoras para que permitam o acesso aos imóveis, observados os limites acima estabelecidos. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial judicial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA
Réu OURINHOS SANEAMENTO S.A.
Autor ROZILDA APARECIDA FARIA
Autor VERA LUCIA RIBEIRO CUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CINTRA BRANDÃO
OAB: 424060/SP
GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA
OAB: 305583/SP
JUNIO BARRETO DOS REIS
OAB: 272230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001816-15.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ELIANE DE FATIMA BARBOSA VILELA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : ROZILDA APARECIDA FARIA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) AUTOR : VERA LUCIA RIBEIRO CUBA ADVOGADO(A) : JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB SP272230) RÉU : OURINHOS SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL CINTRA BRANDÃO (OAB SP424060) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela requerida para realização de vistoria técnica particular, por meio de instituto por ela contratado, com acesso aos imóveis objeto da demanda. Considerando que a prova pericial judicial já foi realizada, encontrando-se pendente apenas a apresentação do respectivo laudo, e visando resguardar o direito das partes à ampla produção probatória, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo possível o deferimento da diligência requerida, desde que observados os limites abaixo fixados. Assim, DEFIRO a realização de vistoria técnica particular pela requerida, às suas expensas, condicionada às seguintes providências: (a) a diligência deverá ser previamente agendada entre as partes, com indicação de data, horário e dos profissionais que dela participarão; (b) deverá ser facultado às autoras e aos seus assistentes técnicos o acompanhamento da vistoria; (c) a diligência deverá limitar-se à realização de exames e avaliações técnicas, sem qualquer alteração física nos imóveis ou realização de intervenções invasivas, salvo expressa autorização das autoras; (d) na hipótese de ausência de consenso quanto à data e às condições de realização da vistoria, deverá a requerida comunicar o fato nos autos, para apreciação das providências cabíveis. Intimem-se as autoras para que permitam o acesso aos imóveis, observados os limites acima estabelecidos. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial judicial. Intimem-se.