Detalhe do processo

4001814-42.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001814-42.2026.8.26.0624/SP Assunto: Reivindicação (Direito Civil) AUTOR : ELIANA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) RÉU : VALDECI DE JESUS BARDAL ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB SP478314) INTERESSADO : EDSON DE ALMEIDA BARDAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ROSA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Laudo pericial de evento 81: manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Local: Tatuí
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T EDSON DE ALMEIDA BARDAL

Autor ELIANA APARECIDA DOS SANTOS

Réu VALDECI DE JESUS BARDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RANUZIA COUTINHO MARTINS

OAB: 263501/SP

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LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA

OAB: 478314/SP

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MAURÍCIO ROSA JÚNIOR

OAB: 396508/SP

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ALESSANDRA CRISTINA ROSA

OAB: 436446/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001814-42.2026.8.26.0624/SP Assunto: Reivindicação (Direito Civil) AUTOR : ELIANA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) RÉU : VALDECI DE JESUS BARDAL ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB SP478314) INTERESSADO : EDSON DE ALMEIDA BARDAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINA ROSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO ROSA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Laudo pericial de evento 81: manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Local: Tatuí

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001814-42.2026.8.26.0624/SP AUTOR : ELIANA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) RÉU : VALDECI DE JESUS BARDAL ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB SP478314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00, esclarecendo, ainda, a possibilidade de observância da tabela aplicável aos feitos submetidos à assistência judiciária gratuita. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da estimativa apresentada. A autora expressamente anuiu à proposta pericial, nada tendo oposto aos valores indicados. Por sua vez, o requerido, anteriormente instado a comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade da justiça mediante a juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários e informação acerca de sua profissão, limitou-se a informar que providenciaria a documentação posteriormente, sem, contudo, cumprir a determinação judicial no prazo assinado. É o relatório do necessário. DECIDO. A estimativa de honorários apresentada pelo perito merece homologação. Conforme se extrai dos autos, a perícia foi regularmente deferida por se tratar de prova indispensável à apuração do valor locatício do imóvel e dos direitos possessórios controvertidos, tendo sido determinado o rateio dos honorários entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. A proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a natureza dos trabalhos a serem realizados, não tendo havido qualquer impugnação específica pelos litigantes. Ademais, a concordância expressa da autora reforça a adequação do montante sugerido. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, verifica-se que este já havia sido expressamente intimado para complementar a documentação necessária à aferição de sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos dois meses anteriores e indicação de sua profissão, sob pena de indeferimento. Embora tenha peticionado informando que providenciaria a documentação exigida, não houve o tempestivo cumprimento da determinação judicial. A documentação necessária somente foi objeto de manifestação quando já escoado o prazo anteriormente concedido, operando-se a preclusão temporal. Incide o disposto no artigo 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendimento respaldado pela jurisprudência do TJ/SP. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para juntada de novos documentos, reconheceu a preclusão da oportunidade probatória e declarou encerrada a fase de instrução processual em ação de exigir contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reabertura da fase instrutória para juntada de documentos após a entrega do laudo pericial contábil, considerando a ocorrência de preclusão da faculdade de produzir prova documental. III. Razões de Decidir 3. O sistema processual civil brasileiro adota o regime das preclusões, exigindo que as faculdades processuais sejam exercidas no tempo e modo adequados. A Agravante não apresentou os documentos no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal. No caso, os documentos indicados não são novos. 4. A ausência dos documentos não agride a força probatória do trabalho pericial. A decisão de primeiro grau que declarou encerrada a instrução deve ser mantida, pois a juntada tardia de documentos comprometeria a economia processual e a celeridade, princípios norteadores do processo civil moderno. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20265335420268260000 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 28/04/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2026) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, antes do indeferimento do benefício, deve ser oportunizada à parte a demonstração de sua alegada insuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Tal providência foi integralmente observada neste feito, tendo sido concedida oportunidade específica para complementação documental. Persistindo a inércia da parte, revela-se legítimo o indeferimento do benefício. Assim, tendo sido regularmente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira e não tendo o requerido atendido tempestivamente à determinação judicial, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, incidindo, ainda, os efeitos da preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC. Ante o exposto: a) Homologo a estimativa de honorários periciais, fixando-os em R$ 4.000,00 , a serem suportados pelas partes em igual proporção. b) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, diante da ausência de comprovação tempestiva dos pressupostos legais para sua concessão. c) Intime-se o requerido para que promova o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, correspondente a R$ 2.000,00 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do crédito em favor do perito, com expedição de certidão, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, CPC). d) Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva da cota-parte atribuída à autora beneficiária da gratuidade da justiça, observados os parâmetros previstos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. e) Aguarde-se a apresentação do laudo pericial, considerando que a diligência de vistoria encontra-se agendada para a presente data, 21 de agosto de 2026. Intimem-se.