4001810-41.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001810-41.2026.8.26.0127/SP AUTOR : FRANCISCO YASUKATSU ARASAKI YONAMINE ADVOGADO(A) : ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP057530) RÉU : G2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) RÉU : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Francisco Yasukatsu Arasaki Yonamine ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. e Thiago Rodrigues dos Santos , alegando, em síntese, que em 10/10/2025 trafegava com seu veículo Ford Fiesta, placas NOW-7624, pela faixa da direita da via de acesso à Rodovia Castelo Branco, quando o caminhão de placas RXY4C84, conduzido pelo segundo réu, colidiu na traseira esquerda de seu automóvel, lançando-o à frente e para a outra via. Sustenta que o condutor do caminhão era preposto da primeira ré, proprietária do veículo pesado, aplicando-se a responsabilidade objetiva do empregador. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.582,52, correspondente aos danos materiais suportados com peças e mão de obra de funilaria e mecânica. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 13), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (Evento 21). Regularmente citados (Eventos 34 e 35), os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 41. Preliminarmente, arguiram (i) ilegitimidade passiva da G2 Logística, ao fundamento de que a verdadeira proprietária do caminhão envolvido no acidente é a empresa Ilog Transportes Eireli, requerendo a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do CPC; (ii) ilegitimidade passiva ad causam com denunciação da lide à Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, entidade que teria emitido termo de proteção patrimonial do veículo; e (iii) carência da ação por culpa exclusiva da vítima. No mérito, impugnaram a dinâmica narrada, sustentando que o autor teria ultrapassado o caminhão pela direita, cortando-lhe a frente, e contestaram os orçamentos apresentados. Juntaram documentos, entre eles o CRLV do caminhão de placas RXY4C84. Com a contestação, ingressou no feito a empresa Ilog Transportes Eireli , juntando também procuração. Apresentada réplica no Evento 42, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu Thiago, rechaçou o boletim de ocorrência apresentado pelos réus e reiterou a responsabilidade solidária e objetiva da empresa G2 Logística. No Evento 43, foi aberto prazo para especificação de provas. O autor manifestou desinteresse na audiência de instrução e pugnou pelo julgamento antecipado, reportando-se à prova documental já acostada (Evento 49). Os réus, por sua vez, reiteraram o pedido de denunciação da lide à Coonecta Truck, a exclusão da G2 Logística do polo passivo e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial técnica de reconstrução do acidente de trânsito (Evento 51). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas, ressalvada a questão da ilegitimidade passiva arguida, que passo a examinar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. Os réus sustentam que a empresa G2 Logística não é proprietária do caminhão de placas RXY4C84 envolvido no acidente, atribuindo a titularidade do veículo à empresa Ilog Transportes Eireli, inscrita no CNPJ nº 30.722.749/0001-03. A alegação encontra respaldo documental. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital do caminhão VW/28.460 Meteor 6x2, placas RXY4C84, constante do Evento 41, indica como proprietária Ilog Transportes Ltda. , CNPJ nº 30.722.749/0001-03, e não a G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda., que figura como ré na presente demanda. A legitimidade passiva ad causam exige que o réu seja o titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo. No caso de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, são legitimados passivos o condutor do veículo causador do dano e o respectivo proprietário, que responde solidariamente pela guarda do bem. Não havendo qualquer elemento nos autos que vincule a G2 Logística à propriedade, posse ou operação do caminhão envolvido no sinistro, impõe-se o acolhimento da preliminar. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. , com fundamento no art. 338 do CPC, e determino a sua exclusão do polo passivo. Nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição da ré excluída pela verdadeira proprietária do veículo , a ser identificada após os esclarecimentos determinados abaixo, ou por Ilog Transportes Ltda. , CNPJ nº 30.722.749/0001-03, com endereço na Rodovia SC 417, nº 12.048, Bairro Mina Velha, Garuva/SC, CEP 89.248-000 (ou em outro endereço a ser informado). Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da ré excluída, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Caso o autor opte por não promover a substituição, o feito prosseguirá apenas em face do corréu Thiago Rodrigues dos Santos , condutor do veículo. 5. Não obstante, quanto à verdadeira proprietária do caminhão envolvido no acidente, há divergência a ser esclarecida. Com a contestação, ingressou no feito a empresa identificada como Ilog Transportes Eireli , outorgando procuração e apresentando contrato social de constituição de Eireli (Evento 41, CONTRSOCIAL2.pdf). De outro lado, o CRLV do veículo aponta como proprietária Ilog Transportes Ltda. (Evento 41, DOCUMENTACAO4.pdf), mesma pessoa jurídica indicada no "Termo de Admissão à Proteção Patrimonial" junto à Coonecta Truck (Evento 41, DOCUMENTACAO5.pdf). Diante da inconsistência, determino que os réus esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias , se houve erro material na qualificação da verdadeira proprietária do veículo, informando se se trata da mesma pessoa jurídica (Ilog Transportes Ltda. ou Ilog Transportes Eireli) ou de entidades distintas, juntando a documentação societária atualizada que comprove a titularidade do bem. 6. Da denunciação da lide à Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. Os réus requerem a denunciação da lide à entidade Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, ao fundamento de que esta seria "seguradora" do veículo e estaria obrigada a indenizar em ação regressiva. O pedido não comporta acolhimento. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato , a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O instituto pressupõe a existência de relação jurídica de seguro regulada pela legislação securitária, com entidade submetida à fiscalização da SUSEP. No caso, o documento juntado pelos próprios réus (Evento 41) revela que a Coonecta Truck é associação de proteção patrimonial mutualista , e não sociedade seguradora devidamente autorizada e fiscalizada pela SUSEP, conforme se depreende das próprias Condições Gerais do "Termo de Admissão à Proteção Patrimonial", que fazem expressa referência a "Estatuto Social, Regimento Interno e Resoluções da Associação" e ao "Fundo de Assistência Compartilhada - FAC", afastando a natureza securitária do vínculo. A jurisprudência pátria distingue as associações mutualistas de proteção veicular das sociedades seguradoras, não se lhes aplicando o regime jurídico do contrato de seguro e, por conseguinte, a possibilidade de denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC, sob pena de inserção de terceiro estranho à relação jurídica processual com base em vínculo associativo de natureza distinta. Eventual direito de regresso dos réus em face da associação mutualista deverá ser exercido por ação autônoma , nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide requerida em face de Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. 7. Da preliminar de carência da ação por culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa exclusiva da vítima confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto exige análise aprofundada da dinâmica do acidente e do conjunto probatório, não se prestando ao exame em sede de preliminar. A matéria será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. Rejeito , portanto, a preliminar de carência da ação. 8. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu Thiago Rodrigues dos Santos . O corréu Thiago Rodrigues dos Santos requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando apenas declaração de hipossuficiência (Evento 41, DECLPOBRE6.pdf). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, o corréu exerce a atividade de motorista profissional de veículo pesado, a serviço de empresa de logística, circunstância que indica auferir renda regular. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que a corroborarem, não é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, determino que o corréu Thiago Rodrigues dos Santos , no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos , mediante a juntada de: (a) demonstrativos de pagamento (holerites) dos últimos três meses; (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mesmo período; e (c) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou declaração de isenção, sob pena de indeferimento do pedido. 9. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 10. Há controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2025 na via de acesso à Rodovia Castelo Branco, envolvendo o veículo Ford Fiesta, placas NOW-7624, conduzido pelo autor, e o caminhão VW/28.460 Meteor 6x2, placas RXY4C84, conduzido pelo corréu Thiago Rodrigues dos Santos . O autor sustenta que o caminhão colidiu na traseira esquerda de seu veículo, ao passo que o réu alega que o autor teria ultrapassado pela direita, cortando-lhe a frente. Há, ainda, divergência quanto à extensão dos danos materiais suportados pelo veículo do autor e à compatibilidade das avarias com a dinâmica do sinistro. 11. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não se tratando de relação de consumo, mantém-se a distribuição estática do ônus probatório. 12. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e/ou mecânica veicular para apuração da dinâmica do acidente, do ponto de impacto, da compatibilidade das avarias constatadas nos veículos envolvidos e da identificação do responsável pelo evento danoso, bem como para verificação da extensão dos danos materiais alegados pelo autor e de sua compatibilidade com os orçamentos apresentados, nomeando como perito judicial o sr. Agnaldo Cesar Pedroso , endereço eletrônico guinapedroso1@gmail.com . Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo : I. Dinâmica e Pontos de Impacto: Com base nos elementos constantes dos autos (fotografias, registros de avarias, boletins de ocorrência e laudos), é possível determinar a dinâmica provável do acidente e a localização exata dos pontos de impacto inicial e secundário em ambos os veículos? II. Compatibilidade Técnica: As deformações observadas na lateral/traseira esquerda do veículo Ford Fiesta (placas NOW-7624) e na dianteira/lateral direita do caminhão VW/28.460 Meteor (placas RXY4C84) são compatíveis com uma colisão traseira simples ou com uma manobra de interceptação de trajetória (mudança repentina de faixa / corte de frente / ultrapassagem pela direita no ponto cego)? III. Identificação da Causa Determinante e do Responsável pelo Evento: Diante da análise da dinâmica, do local do fato e das normas do Código de Trânsito Brasileiro, é possível identificar qual das condutas deu causa ao evento danoso (se a colisão por falta de reação do condutor do caminhão ou se a conversão/transposição de faixa sem a devida cautela pelo condutor do automóvel)? IV. Nexo Causal dos Danos: As avarias identificadas na vistoria cautelar posterior e nos orçamentos apresentados pelo autor (mão de obra e peças) guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com a colisão em questão, ou há indícios de danos preexistentes ou estranhos ao evento? VI. Proporcionalidade do Valor de Conserto: A extensão das avarias decorrentes do sinistro justifica a montante e o valor total estimado de R$ 20.582,52 para a recomposição do veículo Ford Fiesta? 13. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. 14. O custeio da perícia será definido após os esclarecimentos determinados nesta decisão. Considerando que os réus requereram a prova pericial, lhes incumbirá o custeio respectivo. Assim, caso Thiago não obtenha o benefício da justiça gratuita, os honorários serão integralmente custeados pelos requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Caso seja concedida a gratuidade em favor do corréu Thiago Rodrigues dos Santos , metade dos honorários será custeada pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do convênio vigente. 15. Portanto, aguarde-se a prestação dos esclarecimentos solicitados acima, ou o decurso do prazo respectivo, tornando conclusos em seguida para decisão acerca da gratuidade de justiça em favor do réu Thiago. 16. Somente após a regularização completa do feito, deverá ser o perito intimado por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, quando deverá apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 17. As demais medidas pertinentes à prova pericial ora deferida serão oportunamente determinadas, a fim de evitar tumulto ou confusão processual. 18. Por fim, a pertinência das demais provas requeridas pelas partes, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, será examinada após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO YASUKATSU ARASAKI YONAMINE
Réu G2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA.
Réu THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 57530/SP
ALESSANDRO DE ALMEIDA
OAB: 31879/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001810-41.2026.8.26.0127/SP AUTOR : FRANCISCO YASUKATSU ARASAKI YONAMINE ADVOGADO(A) : ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP057530) RÉU : G2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) RÉU : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Francisco Yasukatsu Arasaki Yonamine ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. e Thiago Rodrigues dos Santos , alegando, em síntese, que em 10/10/2025 trafegava com seu veículo Ford Fiesta, placas NOW-7624, pela faixa da direita da via de acesso à Rodovia Castelo Branco, quando o caminhão de placas RXY4C84, conduzido pelo segundo réu, colidiu na traseira esquerda de seu automóvel, lançando-o à frente e para a outra via. Sustenta que o condutor do caminhão era preposto da primeira ré, proprietária do veículo pesado, aplicando-se a responsabilidade objetiva do empregador. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.582,52, correspondente aos danos materiais suportados com peças e mão de obra de funilaria e mecânica. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 13), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (Evento 21). Regularmente citados (Eventos 34 e 35), os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 41. Preliminarmente, arguiram (i) ilegitimidade passiva da G2 Logística, ao fundamento de que a verdadeira proprietária do caminhão envolvido no acidente é a empresa Ilog Transportes Eireli, requerendo a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do CPC; (ii) ilegitimidade passiva ad causam com denunciação da lide à Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, entidade que teria emitido termo de proteção patrimonial do veículo; e (iii) carência da ação por culpa exclusiva da vítima. No mérito, impugnaram a dinâmica narrada, sustentando que o autor teria ultrapassado o caminhão pela direita, cortando-lhe a frente, e contestaram os orçamentos apresentados. Juntaram documentos, entre eles o CRLV do caminhão de placas RXY4C84. Com a contestação, ingressou no feito a empresa Ilog Transportes Eireli , juntando também procuração. Apresentada réplica no Evento 42, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu Thiago, rechaçou o boletim de ocorrência apresentado pelos réus e reiterou a responsabilidade solidária e objetiva da empresa G2 Logística. No Evento 43, foi aberto prazo para especificação de provas. O autor manifestou desinteresse na audiência de instrução e pugnou pelo julgamento antecipado, reportando-se à prova documental já acostada (Evento 49). Os réus, por sua vez, reiteraram o pedido de denunciação da lide à Coonecta Truck, a exclusão da G2 Logística do polo passivo e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial técnica de reconstrução do acidente de trânsito (Evento 51). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas, ressalvada a questão da ilegitimidade passiva arguida, que passo a examinar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. Os réus sustentam que a empresa G2 Logística não é proprietária do caminhão de placas RXY4C84 envolvido no acidente, atribuindo a titularidade do veículo à empresa Ilog Transportes Eireli, inscrita no CNPJ nº 30.722.749/0001-03. A alegação encontra respaldo documental. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital do caminhão VW/28.460 Meteor 6x2, placas RXY4C84, constante do Evento 41, indica como proprietária Ilog Transportes Ltda. , CNPJ nº 30.722.749/0001-03, e não a G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda., que figura como ré na presente demanda. A legitimidade passiva ad causam exige que o réu seja o titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo. No caso de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, são legitimados passivos o condutor do veículo causador do dano e o respectivo proprietário, que responde solidariamente pela guarda do bem. Não havendo qualquer elemento nos autos que vincule a G2 Logística à propriedade, posse ou operação do caminhão envolvido no sinistro, impõe-se o acolhimento da preliminar. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. , com fundamento no art. 338 do CPC, e determino a sua exclusão do polo passivo. Nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição da ré excluída pela verdadeira proprietária do veículo , a ser identificada após os esclarecimentos determinados abaixo, ou por Ilog Transportes Ltda. , CNPJ nº 30.722.749/0001-03, com endereço na Rodovia SC 417, nº 12.048, Bairro Mina Velha, Garuva/SC, CEP 89.248-000 (ou em outro endereço a ser informado). Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da ré excluída, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Caso o autor opte por não promover a substituição, o feito prosseguirá apenas em face do corréu Thiago Rodrigues dos Santos , condutor do veículo. 5. Não obstante, quanto à verdadeira proprietária do caminhão envolvido no acidente, há divergência a ser esclarecida. Com a contestação, ingressou no feito a empresa identificada como Ilog Transportes Eireli , outorgando procuração e apresentando contrato social de constituição de Eireli (Evento 41, CONTRSOCIAL2.pdf). De outro lado, o CRLV do veículo aponta como proprietária Ilog Transportes Ltda. (Evento 41, DOCUMENTACAO4.pdf), mesma pessoa jurídica indicada no "Termo de Admissão à Proteção Patrimonial" junto à Coonecta Truck (Evento 41, DOCUMENTACAO5.pdf). Diante da inconsistência, determino que os réus esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias , se houve erro material na qualificação da verdadeira proprietária do veículo, informando se se trata da mesma pessoa jurídica (Ilog Transportes Ltda. ou Ilog Transportes Eireli) ou de entidades distintas, juntando a documentação societária atualizada que comprove a titularidade do bem. 6. Da denunciação da lide à Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. Os réus requerem a denunciação da lide à entidade Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, ao fundamento de que esta seria "seguradora" do veículo e estaria obrigada a indenizar em ação regressiva. O pedido não comporta acolhimento. A denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC, é admissível em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato , a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O instituto pressupõe a existência de relação jurídica de seguro regulada pela legislação securitária, com entidade submetida à fiscalização da SUSEP. No caso, o documento juntado pelos próprios réus (Evento 41) revela que a Coonecta Truck é associação de proteção patrimonial mutualista , e não sociedade seguradora devidamente autorizada e fiscalizada pela SUSEP, conforme se depreende das próprias Condições Gerais do "Termo de Admissão à Proteção Patrimonial", que fazem expressa referência a "Estatuto Social, Regimento Interno e Resoluções da Associação" e ao "Fundo de Assistência Compartilhada - FAC", afastando a natureza securitária do vínculo. A jurisprudência pátria distingue as associações mutualistas de proteção veicular das sociedades seguradoras, não se lhes aplicando o regime jurídico do contrato de seguro e, por conseguinte, a possibilidade de denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC, sob pena de inserção de terceiro estranho à relação jurídica processual com base em vínculo associativo de natureza distinta. Eventual direito de regresso dos réus em face da associação mutualista deverá ser exercido por ação autônoma , nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide requerida em face de Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista. 7. Da preliminar de carência da ação por culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa exclusiva da vítima confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto exige análise aprofundada da dinâmica do acidente e do conjunto probatório, não se prestando ao exame em sede de preliminar. A matéria será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. Rejeito , portanto, a preliminar de carência da ação. 8. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu Thiago Rodrigues dos Santos . O corréu Thiago Rodrigues dos Santos requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando apenas declaração de hipossuficiência (Evento 41, DECLPOBRE6.pdf). A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, o corréu exerce a atividade de motorista profissional de veículo pesado, a serviço de empresa de logística, circunstância que indica auferir renda regular. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que a corroborarem, não é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, determino que o corréu Thiago Rodrigues dos Santos , no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos , mediante a juntada de: (a) demonstrativos de pagamento (holerites) dos últimos três meses; (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao mesmo período; e (c) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou declaração de isenção, sob pena de indeferimento do pedido. 9. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 10. Há controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2025 na via de acesso à Rodovia Castelo Branco, envolvendo o veículo Ford Fiesta, placas NOW-7624, conduzido pelo autor, e o caminhão VW/28.460 Meteor 6x2, placas RXY4C84, conduzido pelo corréu Thiago Rodrigues dos Santos . O autor sustenta que o caminhão colidiu na traseira esquerda de seu veículo, ao passo que o réu alega que o autor teria ultrapassado pela direita, cortando-lhe a frente. Há, ainda, divergência quanto à extensão dos danos materiais suportados pelo veículo do autor e à compatibilidade das avarias com a dinâmica do sinistro. 11. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não se tratando de relação de consumo, mantém-se a distribuição estática do ônus probatório. 12. Defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e/ou mecânica veicular para apuração da dinâmica do acidente, do ponto de impacto, da compatibilidade das avarias constatadas nos veículos envolvidos e da identificação do responsável pelo evento danoso, bem como para verificação da extensão dos danos materiais alegados pelo autor e de sua compatibilidade com os orçamentos apresentados, nomeando como perito judicial o sr. Agnaldo Cesar Pedroso , endereço eletrônico guinapedroso1@gmail.com . Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo : I. Dinâmica e Pontos de Impacto: Com base nos elementos constantes dos autos (fotografias, registros de avarias, boletins de ocorrência e laudos), é possível determinar a dinâmica provável do acidente e a localização exata dos pontos de impacto inicial e secundário em ambos os veículos? II. Compatibilidade Técnica: As deformações observadas na lateral/traseira esquerda do veículo Ford Fiesta (placas NOW-7624) e na dianteira/lateral direita do caminhão VW/28.460 Meteor (placas RXY4C84) são compatíveis com uma colisão traseira simples ou com uma manobra de interceptação de trajetória (mudança repentina de faixa / corte de frente / ultrapassagem pela direita no ponto cego)? III. Identificação da Causa Determinante e do Responsável pelo Evento: Diante da análise da dinâmica, do local do fato e das normas do Código de Trânsito Brasileiro, é possível identificar qual das condutas deu causa ao evento danoso (se a colisão por falta de reação do condutor do caminhão ou se a conversão/transposição de faixa sem a devida cautela pelo condutor do automóvel)? IV. Nexo Causal dos Danos: As avarias identificadas na vistoria cautelar posterior e nos orçamentos apresentados pelo autor (mão de obra e peças) guardam nexo de causalidade direto e exclusivo com a colisão em questão, ou há indícios de danos preexistentes ou estranhos ao evento? VI. Proporcionalidade do Valor de Conserto: A extensão das avarias decorrentes do sinistro justifica a montante e o valor total estimado de R$ 20.582,52 para a recomposição do veículo Ford Fiesta? 13. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, promover o que segue abaixo: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. 14. O custeio da perícia será definido após os esclarecimentos determinados nesta decisão. Considerando que os réus requereram a prova pericial, lhes incumbirá o custeio respectivo. Assim, caso Thiago não obtenha o benefício da justiça gratuita, os honorários serão integralmente custeados pelos requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Caso seja concedida a gratuidade em favor do corréu Thiago Rodrigues dos Santos , metade dos honorários será custeada pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e do convênio vigente. 15. Portanto, aguarde-se a prestação dos esclarecimentos solicitados acima, ou o decurso do prazo respectivo, tornando conclusos em seguida para decisão acerca da gratuidade de justiça em favor do réu Thiago. 16. Somente após a regularização completa do feito, deverá ser o perito intimado por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, quando deverá apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 17. As demais medidas pertinentes à prova pericial ora deferida serão oportunamente determinadas, a fim de evitar tumulto ou confusão processual. 18. Por fim, a pertinência das demais provas requeridas pelas partes, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, será examinada após a apresentação do laudo pericial, momento em que será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. Intime-se. Cumpra-se.