Detalhe do processo

4001810-35.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001810-35.2026.8.26.0032/SP AUTOR : WELINTON RODRIGO CORREA SANTOS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) RÉU : BRN - RESIDENCIAL SYLVIO JOSE VENTUROLLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A prejudicial de decadência se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2- Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 3- São questões de fato incontroversas: a) a relação jurídica existente entre as partes; b) a existência de infiltrações, fissuras e desprendimento de pisos no imóvel da parte autora adquirido das rés; c) que o autor passou a residir no imóvel em 2024. 4- São questões de fato controvertidas: a) a origem e causa dos vícios construtivos; b) a responsabilidade das rés pelos danos alegados; c) a incidência ou não da decadência; d) a caracterização de dano moral indenizável. 5- Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. 6- É da ré o ônus de provar a inexistência de vícios construtivos no imóvel entregue à parte requerente. Há relação de consumo, a hipossuficiência técnica da parte autora é flagrante, e a ré reúne as melhores condições para demonstrar os fatos. Além disso, não seria lícito exigir da parte autora a prova do fato negativo. 7- Para examinar o imóvel da parte autora, verificando a regularidade da construção e, se o caso, o valor estimado para reparo do bem, nomeio o perito engº. Alessandro Moreira Ferrari . Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 8- Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 9- Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 10- Intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Desnecessária a apresentação de currículo comprovando a especialidade, por se tratar de perito cadastrado nesta Vara, sendo facultada às partes a consulta ao prontuário. 11- Com a informação, intime-se a parte ré para depositar a remuneração estimada pelo perito, certo que, estabelecida a relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, vez tratar-se de prova pericial, de difícil constatação pela parte autora, sendo ela parte hipossuficiente da relação jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 12- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 13- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 14- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRN - RESIDENCIAL SYLVIO JOSE VENTUROLLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor WELINTON RODRIGO CORREA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA

OAB: 140332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001810-35.2026.8.26.0032/SP AUTOR : WELINTON RODRIGO CORREA SANTOS ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) RÉU : BRN - RESIDENCIAL SYLVIO JOSE VENTUROLLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A prejudicial de decadência se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2- Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 3- São questões de fato incontroversas: a) a relação jurídica existente entre as partes; b) a existência de infiltrações, fissuras e desprendimento de pisos no imóvel da parte autora adquirido das rés; c) que o autor passou a residir no imóvel em 2024. 4- São questões de fato controvertidas: a) a origem e causa dos vícios construtivos; b) a responsabilidade das rés pelos danos alegados; c) a incidência ou não da decadência; d) a caracterização de dano moral indenizável. 5- Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. 6- É da ré o ônus de provar a inexistência de vícios construtivos no imóvel entregue à parte requerente. Há relação de consumo, a hipossuficiência técnica da parte autora é flagrante, e a ré reúne as melhores condições para demonstrar os fatos. Além disso, não seria lícito exigir da parte autora a prova do fato negativo. 7- Para examinar o imóvel da parte autora, verificando a regularidade da construção e, se o caso, o valor estimado para reparo do bem, nomeio o perito engº. Alessandro Moreira Ferrari . Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 8- Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 9- Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 10- Intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Desnecessária a apresentação de currículo comprovando a especialidade, por se tratar de perito cadastrado nesta Vara, sendo facultada às partes a consulta ao prontuário. 11- Com a informação, intime-se a parte ré para depositar a remuneração estimada pelo perito, certo que, estabelecida a relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, vez tratar-se de prova pericial, de difícil constatação pela parte autora, sendo ela parte hipossuficiente da relação jurídica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 12- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 13- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 14- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int.