4001805-55.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4001805-55.2025.8.26.0482/SP AUTOR : CASA E CAMPO DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Sem prejuízo aos prazos em abertos, conforme ato ordinatório de evento 77-79, estabeleço as seguintes diretrizes: a) Eventuais impugnações quanto ao mérito das conclusões da prova, sua valoração jurídica ou pedidos voltados à realização de nova perícia (CPC, art. 480) deverão ser apresentados e apreciados diretamente perante o Juízo Deprecante (juiz natural da causa). b) O valor total dos honorários mostrou-se condizente com a complexidade técnica e a extensão do encargo. Decorrido o prazo do item 1 sem impugnações de caráter estritamente técnico ou, havendo-as, após prestados os esclarecimentos necessários pelo perito judicial (CPC, art. 465, § 4º), DETERMINO que a serventia proceda, independentemente de nova conclusão, à expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente à quantia remanescente depositada nos Eventos 51 e 52 em favor do profissional nomeado, observando-se o disposto no art. 301, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/TJSP). c) Desde já fica o perito intimado para apresentação do formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 05 dias . d) Saneados eventuais esclarecimentos e expedido o MLE, certifique-se o integral cumprimento do objeto da deprecata. e) Ato contínuo, providencie a serventia: e.1) A devolução das peças essenciais produzidas nesta precatória (especialmente o laudo pericial de Evento 76, termos e certidões correlatas) ao Juízo Deprecante, realizando-se o ato obrigatoriamente por meio do sistema "Malote Digital", conforme determinado pelo Infoeproc nº 65 para cartas destinadas a outros Estados da Federação; e.2) A juntada aos autos do respectivo comprovante de transmissão do Malote Digital; e.3) A movimentação processual com o lançamento do evento de resultado "Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida" (essencial para as rotinas de compensação e controle de custas do eproc); e.4) Por fim, o lançamento da movimentação de "Baixa Definitiva" para fins de arquivamento definitivo e baixa no acervo local de processos ativos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASA E CAMPO DECORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI
OAB: 204263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 4001805-55.2025.8.26.0482/SP AUTOR : CASA E CAMPO DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Sem prejuízo aos prazos em abertos, conforme ato ordinatório de evento 77-79, estabeleço as seguintes diretrizes: a) Eventuais impugnações quanto ao mérito das conclusões da prova, sua valoração jurídica ou pedidos voltados à realização de nova perícia (CPC, art. 480) deverão ser apresentados e apreciados diretamente perante o Juízo Deprecante (juiz natural da causa). b) O valor total dos honorários mostrou-se condizente com a complexidade técnica e a extensão do encargo. Decorrido o prazo do item 1 sem impugnações de caráter estritamente técnico ou, havendo-as, após prestados os esclarecimentos necessários pelo perito judicial (CPC, art. 465, § 4º), DETERMINO que a serventia proceda, independentemente de nova conclusão, à expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente à quantia remanescente depositada nos Eventos 51 e 52 em favor do profissional nomeado, observando-se o disposto no art. 301, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/TJSP). c) Desde já fica o perito intimado para apresentação do formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 05 dias . d) Saneados eventuais esclarecimentos e expedido o MLE, certifique-se o integral cumprimento do objeto da deprecata. e) Ato contínuo, providencie a serventia: e.1) A devolução das peças essenciais produzidas nesta precatória (especialmente o laudo pericial de Evento 76, termos e certidões correlatas) ao Juízo Deprecante, realizando-se o ato obrigatoriamente por meio do sistema "Malote Digital", conforme determinado pelo Infoeproc nº 65 para cartas destinadas a outros Estados da Federação; e.2) A juntada aos autos do respectivo comprovante de transmissão do Malote Digital; e.3) A movimentação processual com o lançamento do evento de resultado "Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida" (essencial para as rotinas de compensação e controle de custas do eproc); e.4) Por fim, o lançamento da movimentação de "Baixa Definitiva" para fins de arquivamento definitivo e baixa no acervo local de processos ativos. Intimem-se.