Detalhe do processo

4001805-03.2026.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001805-03.2026.8.26.0197/SP AUTOR : GRACILENE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISABETE CRISTINA CARRACO CARDOSO (OAB SP393227) RÉU : AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE (OAB SP230870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento, decorrente de acidente ocorrido durante transporte coletivo. A requerida contestou os pedidos, impugnando o nexo causal, a incapacidade laborativa e a extensão dos danos, além de sustentar fato de terceiro e culpa concorrente da autora. Houve réplica. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A prova pericial é necessária para apurar a existência e a extensão das lesões alegadas, o nexo causal com o acidente e eventual incapacidade laborativa, questões que dependem de conhecimento técnico e impedem, por ora, o julgamento antecipado. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica com a autora, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, considerando o interesse manifestado por ambas as partes na composição amigável, designo audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para o dia 08 de setembro de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo o link de acesso disponibilizado nos autos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes e seus respectivos advogados deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso ao WhatsApp . Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser informados os mesmos dados do representante ou preposto que participará da audiência. Havendo advogados constituídos, caberá a estes o fornecimento das informações necessárias. A audiência será realizada por computador ou smartphone . Recomenda-se, se possível, a utilização de fones de ouvido, a fim de evitar ruídos durante o ato. As partes e os advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones (11) 4489-8701 e (11) 4489-8710 ou pelo endereço eletrônico cejusc.francmorato@tjsp.jus.br . Nos termos do Provimento CG nº 26/2023, arbitro os honorários do conciliador ou mediador no patamar básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução TJSP nº 809/2019, a serem rateados igualmente entre as partes, observada eventual gratuidade da justiça. O pagamento deverá ser realizado por PIX ou depósito bancário, conforme os dados fornecidos pelo conciliador ou mediador no momento da audiência. Cada parte deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da audiência, caso celebrado acordo, ou no prazo de 10 (dez) dias, caso a sessão seja infrutífera. A remuneração será devida desde que realizada a sessão, independentemente da celebração de acordo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada do autor ou do réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte que não dispuser de recursos técnicos para participação remota poderá comparecer ao Fórum de Francisco Morato para participar do ato, devendo comunicar previamente essa circunstância nos autos. Em caso de necessidade ou dificuldade técnica, no dia da audiência ou anteriormente, fica o CEJUSC autorizado a entrar em contato com as partes, advogados, representantes ou prepostos por WhatsApp institucional, telefone ou e-mail, a fim de viabilizar a realização do ato. Alerta-se que poderá ocorrer atraso na realização da audiência por videoconferência, hipótese em que os participantes deverão aguardar o início do ato. Todos os participantes deverão estar disponíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para teste de acesso e verificação do funcionamento dos equipamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA

Autor GRACILENE DE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE

OAB: 230870/SP

ELISABETE CRISTINA CARRACO CARDOSO

OAB: 393227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001805-03.2026.8.26.0197/SP AUTOR : GRACILENE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISABETE CRISTINA CARRACO CARDOSO (OAB SP393227) RÉU : AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE RIBEIRO REZENDE (OAB SP230870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensionamento, decorrente de acidente ocorrido durante transporte coletivo. A requerida contestou os pedidos, impugnando o nexo causal, a incapacidade laborativa e a extensão dos danos, além de sustentar fato de terceiro e culpa concorrente da autora. Houve réplica. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A prova pericial é necessária para apurar a existência e a extensão das lesões alegadas, o nexo causal com o acidente e eventual incapacidade laborativa, questões que dependem de conhecimento técnico e impedem, por ora, o julgamento antecipado. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica com a autora, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, considerando o interesse manifestado por ambas as partes na composição amigável, designo audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para o dia 08 de setembro de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo o link de acesso disponibilizado nos autos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes e seus respectivos advogados deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso ao WhatsApp . Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser informados os mesmos dados do representante ou preposto que participará da audiência. Havendo advogados constituídos, caberá a estes o fornecimento das informações necessárias. A audiência será realizada por computador ou smartphone . Recomenda-se, se possível, a utilização de fones de ouvido, a fim de evitar ruídos durante o ato. As partes e os advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones (11) 4489-8701 e (11) 4489-8710 ou pelo endereço eletrônico cejusc.francmorato@tjsp.jus.br . Nos termos do Provimento CG nº 26/2023, arbitro os honorários do conciliador ou mediador no patamar básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução TJSP nº 809/2019, a serem rateados igualmente entre as partes, observada eventual gratuidade da justiça. O pagamento deverá ser realizado por PIX ou depósito bancário, conforme os dados fornecidos pelo conciliador ou mediador no momento da audiência. Cada parte deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da audiência, caso celebrado acordo, ou no prazo de 10 (dez) dias, caso a sessão seja infrutífera. A remuneração será devida desde que realizada a sessão, independentemente da celebração de acordo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada do autor ou do réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte que não dispuser de recursos técnicos para participação remota poderá comparecer ao Fórum de Francisco Morato para participar do ato, devendo comunicar previamente essa circunstância nos autos. Em caso de necessidade ou dificuldade técnica, no dia da audiência ou anteriormente, fica o CEJUSC autorizado a entrar em contato com as partes, advogados, representantes ou prepostos por WhatsApp institucional, telefone ou e-mail, a fim de viabilizar a realização do ato. Alerta-se que poderá ocorrer atraso na realização da audiência por videoconferência, hipótese em que os participantes deverão aguardar o início do ato. Todos os participantes deverão estar disponíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para teste de acesso e verificação do funcionamento dos equipamentos. Intimem-se.