Detalhe do processo

4001804-86.2025.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001804-86.2025.8.26.0024/SP REQUERENTE : ANGELA DE LURDES ROSSI DE OLIVIA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória c.c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por ANGELA DE LURDES ROSSI DE OLIVIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .. Contestação evento 13. Réplica evento 19. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não há preliminares a serem analisadas. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 35. 2.3. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 44 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 27/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA DE LURDES ROSSI DE OLIVIA

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA REDÓ BURANELLO

OAB: 538446/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4001804-86.2025.8.26.0024/SP REQUERENTE : ANGELA DE LURDES ROSSI DE OLIVIA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Trata-se de ação declaratória c.c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por ANGELA DE LURDES ROSSI DE OLIVIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .. Contestação evento 13. Réplica evento 19. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 02. Não há preliminares a serem analisadas. 03. Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos acostados no evento 35. 2.3. 04. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 05. Evento 44 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. 06. Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perito grafotécnico, Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS (e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov. br e rcaldas_rudgen@hotmail.com), fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 07. Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 08. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 09. Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10. Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. Andradina, 27/08/2026.