Detalhe do processo

4001803-24.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001803-24.2026.8.26.0297/SP AUTOR : LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da preliminar de prescrição No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicabilidade da lei consumerista ao caso em tela. Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos, contado do último desconto feito. No caso em tela, a relação contratual é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada prestação devida, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto ao mérito, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das obrigações eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, caso existente. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se a assinatura do contrato nº 771235788-3 foi efetivada ou não pelo requerente LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO, conforme impugnação específica quanto à validade dos descontos relacionados ao contrato indicado. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia digital dos documentos do Evento 13, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FARIA DO PRADO

OAB: 388738/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001803-24.2026.8.26.0297/SP AUTOR : LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da preliminar de prescrição No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicabilidade da lei consumerista ao caso em tela. Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos, contado do último desconto feito. No caso em tela, a relação contratual é de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada prestação devida, não havendo que se falar em prescrição total do direito, mas apenas em eventual prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Portanto, afasto a alegação de prescrição, devendo o feito ter regular prosseguimento quanto ao mérito, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial das obrigações eventualmente vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, caso existente. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se a assinatura do contrato nº 771235788-3 foi efetivada ou não pelo requerente LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO, conforme impugnação específica quanto à validade dos descontos relacionados ao contrato indicado. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia digital dos documentos do Evento 13, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 05 de agosto de 2026.