Detalhe do processo

4001795-67.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001795-67.2026.8.26.0161/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS GUILHERME DOS SANTOS (OAB SP523848) RÉU : ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, ausência de apreciação do pedido de realização de perícia médica indireta e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Com efeito, as alegações relativas à necessidade de perícia médica indireta e aos critérios de incidência dos consectários legais traduzem insurgência contra a solução adotada no julgamento, pretendendo a embargante a modificação do resultado por via processual inadequada. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Diadema, 14/09/2026
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Autor MARIA DE FATIMA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GUILHERME DOS SANTOS

OAB: 523848/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4001795-67.2026.8.26.0161/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS GUILHERME DOS SANTOS (OAB SP523848) RÉU : ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, ausência de apreciação do pedido de realização de perícia médica indireta e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Com efeito, as alegações relativas à necessidade de perícia médica indireta e aos critérios de incidência dos consectários legais traduzem insurgência contra a solução adotada no julgamento, pretendendo a embargante a modificação do resultado por via processual inadequada. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Intimem-se. Diadema, 14/09/2026