4001794-57.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001794-57.2025.8.26.0019/SP AUTOR : FERNANDA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS (OAB SP497075) AUTOR : SEBASTIAO VIEIRA MOIA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS (OAB SP497075) RÉU : JESSICA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) RÉU : LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso conversão do julgamento em diligência para a reabertura da fase instrutória e o deferimento exclusivo da prova pericial grafotécnica, medida indispensável para a formação do convencimento motivado e a busca da verdade real, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Na hipótese, o ponto central da controvérsia reside na exigibilidade dos 14 (quatorze) cheques que somam R$ 422.700,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e setecentos reais). Enquanto a parte autora sustenta que os títulos foram entregues em branco como garantia de empréstimos com juros usurários e posteriormente preenchidos de forma abusiva, a parte requerida defende a hígida origem do débito decorrente de mútuo verbal e parcerias comerciais. A aferição da lisura e do momento do preenchimento das cártulas exige conhecimento técnico especializado. A realização da perícia grafotécnica e documentoscópica mostra-se indispensável, haja vista que a prova documental produzida pelas partes não se revela suficiente para dirimir a alegação de preenchimento abusivo sem autorização do emitente. Por outro lado, é o caso de indeferimento do pedido de perícia contábil, uma vez que a verificação da higidez da emissão dos títulos antecede eventual apuração financeira, revelando-se o acervo documental encartado aos autos suficiente para a análise do fluxo de pagamentos nesta fase. Assim, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o julgamento antecipado para determinar a realização da perícia grafotécnica. Quanto aos feitos conexos reunidos a este Juízo (Ação Monitória nº 4001258-46.2025.8.26.0019/SP, Ação Executiva nº 4001437-77.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução nº 4001969-17.2026.8.26.0019/SP), assinala-se a inexistência de prova pericial produzida naqueles autos, cuja instrução limitou-se à prova documental complementar (Evento 59, autos n.º 4001258-46.2025.8.26.0019/SP). Dessa forma, impõe-se a conclusão conjunta de todas as demandas conexas para julgamento simultâneo, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para reabrir a fase probatória e DETERMINAR a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, NOMEIO para o encargo a perita grafotécnica ADRIANA SOARES DE ALMEIDA (adrianasoaresperita@gmail.com, que deverá ser intimada via portal eletrônico para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela parte autora, por ser a proponente da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários , INTIME-SE o Expert para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE nos autos das ações conexas (Ação Executiva n.º 4001437-77.2025.8.26.0019/SP, Ação Monitória nº 4001258-46.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução nº 4001969-17.2026.8.26.0019/SP) a determinação de prova pericial neste feito, trasladando-se cópia desta decisão para os respectivos autos. Oportunamente, promovam-se os autos conclusos conjuntamente com todas as demandas conexas (Ação Declaratória n.º 4001794-57.2025.8.26.0019/SP, Ação Executiva n.º 4001437-77.2025.8.26.0019/SP, Ação Monitória n.º 4001258-46.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução n.º 4001969-17.2026.8.26.0019/SP) para julgamento simultâneo, na forma do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ALVES VIEIRA
Réu JESSICA PEREIRA CARDOSO
Réu LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA
Autor SEBASTIAO VIEIRA MOIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES
OAB: 242150/SP
KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES
OAB: 336975/SP
ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS
OAB: 497075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001794-57.2025.8.26.0019/SP AUTOR : FERNANDA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS (OAB SP497075) AUTOR : SEBASTIAO VIEIRA MOIA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FLAIBAM ABRUNHOSA SANTOS (OAB SP497075) RÉU : JESSICA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) RÉU : LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É o caso conversão do julgamento em diligência para a reabertura da fase instrutória e o deferimento exclusivo da prova pericial grafotécnica, medida indispensável para a formação do convencimento motivado e a busca da verdade real, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Na hipótese, o ponto central da controvérsia reside na exigibilidade dos 14 (quatorze) cheques que somam R$ 422.700,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e setecentos reais). Enquanto a parte autora sustenta que os títulos foram entregues em branco como garantia de empréstimos com juros usurários e posteriormente preenchidos de forma abusiva, a parte requerida defende a hígida origem do débito decorrente de mútuo verbal e parcerias comerciais. A aferição da lisura e do momento do preenchimento das cártulas exige conhecimento técnico especializado. A realização da perícia grafotécnica e documentoscópica mostra-se indispensável, haja vista que a prova documental produzida pelas partes não se revela suficiente para dirimir a alegação de preenchimento abusivo sem autorização do emitente. Por outro lado, é o caso de indeferimento do pedido de perícia contábil, uma vez que a verificação da higidez da emissão dos títulos antecede eventual apuração financeira, revelando-se o acervo documental encartado aos autos suficiente para a análise do fluxo de pagamentos nesta fase. Assim, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o julgamento antecipado para determinar a realização da perícia grafotécnica. Quanto aos feitos conexos reunidos a este Juízo (Ação Monitória nº 4001258-46.2025.8.26.0019/SP, Ação Executiva nº 4001437-77.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução nº 4001969-17.2026.8.26.0019/SP), assinala-se a inexistência de prova pericial produzida naqueles autos, cuja instrução limitou-se à prova documental complementar (Evento 59, autos n.º 4001258-46.2025.8.26.0019/SP). Dessa forma, impõe-se a conclusão conjunta de todas as demandas conexas para julgamento simultâneo, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para reabrir a fase probatória e DETERMINAR a realização de perícia grafotécnica. Para tanto, NOMEIO para o encargo a perita grafotécnica ADRIANA SOARES DE ALMEIDA (adrianasoaresperita@gmail.com, que deverá ser intimada via portal eletrônico para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela parte autora, por ser a proponente da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários , INTIME-SE o Expert para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE nos autos das ações conexas (Ação Executiva n.º 4001437-77.2025.8.26.0019/SP, Ação Monitória nº 4001258-46.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução nº 4001969-17.2026.8.26.0019/SP) a determinação de prova pericial neste feito, trasladando-se cópia desta decisão para os respectivos autos. Oportunamente, promovam-se os autos conclusos conjuntamente com todas as demandas conexas (Ação Declaratória n.º 4001794-57.2025.8.26.0019/SP, Ação Executiva n.º 4001437-77.2025.8.26.0019/SP, Ação Monitória n.º 4001258-46.2025.8.26.0019/SP e Embargos à Execução n.º 4001969-17.2026.8.26.0019/SP) para julgamento simultâneo, na forma do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.