4001793-77.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001793-77.2026.8.26.0297/SP AUTOR : VANILA DOS SANTOS NOVO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, REJEITO o pedido de impugnação do réu ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, nos termos do ar. 99, § 3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente pela pessoa natural. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, tenho em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Ainda, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que ela obedeceu aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e ausentes as hipóteses discriminadas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Ademais, verifica-se que a parte autora expôs os seus fundamentos fáticos e jurídicos de forma clara, não causando qualquer embaraço aparente às defesas das rés, tanto que estas apresentaram suas contestações rebatendo os pontos deduzidos na inicial. Por fim, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, bastando à parte indicar na inicial a sua residência (art. 319, II, do CPC). A exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e da narração dos fatos decorre lógico o pedido. Cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC. Superadas tais questões, observo que o feito está ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DOU O FEITO POR SANEADO . São pontos incontroversos da lide a condição de aposentada da autora, assim como a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário. De outro aspecto, considerando que a parte autora sustenta jamais ter contratado os referidos empréstimos com a instituição financeira requerida e que esta afirma a regularidade da contratação, fixo como pontos controvertidos a comprovação pela ré da regularidade da contratação e, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário esclarecer se, a partir da analise técnica do contrato, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pela autora (Evento 16, Contrato 2 e Comprovantes 3) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora. DEFIRO a produção de prova documental , tendo as partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação dos documentos que julgarem importantes para o adequado desenvolvimento da lide. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia em assinatura eletrônica (digital) e, para sua realização, nomeio Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (Evento 41, ANEXO2), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital. No mais, INDEFIRO a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco –Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida, uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso) " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão -Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. ARBITRO , desde já, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais , haja vista ser razoável com a causa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Após a aceitação da nomeação pelo Sr. Perito, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Expert (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert. Outrossim, caso o Sr. Perito requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor VANILA DOS SANTOS NOVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001793-77.2026.8.26.0297/SP AUTOR : VANILA DOS SANTOS NOVO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB SP345062) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, REJEITO o pedido de impugnação do réu ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, nos termos do ar. 99, § 3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente pela pessoa natural. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, tenho em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Ainda, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que ela obedeceu aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e ausentes as hipóteses discriminadas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Ademais, verifica-se que a parte autora expôs os seus fundamentos fáticos e jurídicos de forma clara, não causando qualquer embaraço aparente às defesas das rés, tanto que estas apresentaram suas contestações rebatendo os pontos deduzidos na inicial. Por fim, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda, bastando à parte indicar na inicial a sua residência (art. 319, II, do CPC). A exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e da narração dos fatos decorre lógico o pedido. Cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC. Superadas tais questões, observo que o feito está ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DOU O FEITO POR SANEADO . São pontos incontroversos da lide a condição de aposentada da autora, assim como a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário. De outro aspecto, considerando que a parte autora sustenta jamais ter contratado os referidos empréstimos com a instituição financeira requerida e que esta afirma a regularidade da contratação, fixo como pontos controvertidos a comprovação pela ré da regularidade da contratação e, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, necessário esclarecer se, a partir da analise técnica do contrato, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pela autora (Evento 16, Contrato 2 e Comprovantes 3) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora. DEFIRO a produção de prova documental , tendo as partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação dos documentos que julgarem importantes para o adequado desenvolvimento da lide. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia em assinatura eletrônica (digital) e, para sua realização, nomeio Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844). Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (Evento 41, ANEXO2), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital. No mais, INDEFIRO a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C. STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco –Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte requerida, uma vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento:20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso) " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão -Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. ARBITRO , desde já, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais , haja vista ser razoável com a causa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Após a aceitação da nomeação pelo Sr. Perito, como decorrência da inversão do ônus de prova, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e sua não realização ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Expert (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert. Outrossim, caso o Sr. Perito requeira a apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, intime-se a parte requerida para apresentá-los em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação. Intimem-se.