Detalhe do processo

4001793-66.2026.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001793-66.2026.8.26.0624/SP EXEQUENTE : FS TATUI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937) EXECUTADO : ODAIR DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB SP238556) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP271310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Odair de Siqueira nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída por FS Tatuí Securitizadora S.A. A pretensão executória repousa sobre o " Instrumento Particular de Renegociação, Consolidação e Confissão de Dívida ", celebrado em 10 de dezembro de 2021, figurando como devedora principal a empresa Ecoplastic Indústria e Comércio LTDA (à época Eireli) e, na qualidade de garantidores solidários e coobrigados, as pessoas físicas de Ademilde Rocha de Assis , Andrea Santana da Silva e o ora excipiente, Odair de Siqueira . O montante originariamente confessado perfez a quantia de R$ 4.238.605,62, o qual, acrescido dos encargos contratuais e legais computados até a data do ajuizamento, atingiu o valor de R$ 9.215.643,13. Em sua peça defensiva, o excipiente pugna pela admissibilidade da exceção de pré-executividade ao argumento de que as insurgências veiculadas constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória. No mérito, alega que a devedora principal, Ecoplastic, ajuizou pedido de recuperação judicial em 10 de janeiro de 2022 (processo nº 1000018-16.2022.8.26.0654, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP), cujo processamento foi deferido em 06 de maio de 2022. Noticia que o plano de recuperação judicial foi homologado por meio de decisão judicial publicada em 22 de agosto de 2025, a qual aplicou o instituto do cram down ante o voto dissidente de um único grande credor (Hipercredi Factoring Ltda., detentora de 37,46% dos créditos quirografários da Classe III). Sustenta o devedor que as Cláusulas 8.5 e 8.11 do plano de soerguimento expressamente preveem a novação e substituição de todas as obrigações sujeitas ao processo concursal, desobrigando os avalistas, fiadores e coobrigados de responder pelos créditos originais enquanto os termos do plano estiverem sendo cumpridos, o que tornaria o título extrajudicial inexigível em relação a ele. Defende, por essa razão, que a novação operada pela homologação do plano extinguiu a obrigação anterior, de modo que a execução individual paralela configuraria burla ao regime de recuperação e usurpação de competência do juízo universal da recuperação judicial. De forma subsidiária, argui excesso de execução decorrente da indevida cumulação de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10%, correção monetária calculada de forma abusiva e inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% embutidos no principal, pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios e pela realização de perícia contábil para o decote do anatocismo. Requer, em caráter urgente, a suspensão de averbações premonitórias lavradas em seu desfavor com espeque no artigo 828 do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente/excepta impugnou o incidente defendendo a inadequação da via eleita quanto ao alegado excesso de execução, visto que a tese defensiva demanda dilação probatória técnica incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, especialmente quando desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, sustenta a autonomia da garantia prestada, afirmando que a recuperação judicial da devedora principal e a correlata novação não atingem os coobrigados e fiadores, conforme disciplinam o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Revela que o próprio juízo universal da recuperação judicial, ao dirimir embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em decisão datada de 23 de abril de 2026, apreciou expressamente a Cláusula 8.11 do plano e assentou que esta não apresenta óbice ao prosseguimento das execuções direcionadas aos coobrigados. Sustenta que a excepta não anuiu com a liberação de garantias, de sorte que a cláusula lhe é ineficaz. Por fim, aponta que as averbações premonitórias impugnadas recaem sobre imóveis pertencentes à coexecutada Andrea Santana da Silva (matrículas nº 106.452 e nº 106.453 do 1º CRI de Cotia/SP), carecendo o excipiente de legitimidade processual ativa para vindicar a defesa de patrimônio de outrem. A cronologia processual subsequente detalha as etapas fáticas do litígio e as inter-relações entre os atos executivos e concursais: Data do Evento Ato Processual / Concursal Relevância e Efeitos no Processo de Execução Fonte 10/12/2021 Pactuação do Instrumento de Confissão de Dívida Constituição da obrigação de natureza solidária líquida, certa e exigível. 10/01/2022 Protocolização da Recuperação Judicial da Ecoplastic Início da jurisdição concursal da devedora sob o rito da Lei nº 11.101/2005. 06/05/2022 Deferimento do Processamento da Recuperação Instauração do stay period e suspensão das demandas executivas contra a empresa. 13/05/2022 Publicação do Edital do Quadro-Geral de Credores Arrolamento do crédito da excepta na Classe III por R$ 5.802.409,79. 15/05/2024 Realização da Assembleia Geral de Credores Deliberação do plano aprovado nas Classes I e IV e rejeitado em valor na Classe III. 22/08/2025 Homologação do Plano e Concessão da Recuperação Aprovação judicial por cram down em decorrência da viabilidade da empresa. 23/04/2026 Decisão de Embargos no Juízo da Recuperação Declaração judicial de que a Cláusula 8.11 não obsta execuções de coobrigados. 08/04/2026 Distribuição da Ação de Execução Individual Exercício do direito de cobrança integral da dívida em face das pessoas físicas. 12/06/2026 Protocolo da Exceção de Pré-Executividade Apresentação da defesa incidental pelo garantidor solidário. 07/07/2026 Protocolo da Impugnação à Exceção Contraponto processual e factual ofertado pela credora securitizadora. DECIDO 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: COGNIÇÃO LIMÍTROFE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos pressupostos processuais revela, de plano, o acerto do inconformismo manifestado pela excepta quanto à pretensão de rediscutir o quantum debeatur por meio deste atípico incidente defensivo. A exceção de pré-executividade, de construção marcadamente pretoriana, constitui via processual de cognição estrita e limítrofe, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, ou que estejam amparadas por prova documental incontroversa e pré-constituída. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula nº 393, cuja ratio decidendi prega a inadmissibilidade da exceção quando evidenciada a indispensabilidade de instrução processual complementar. No mesmo compasso, a jurisprudência consolidada pela 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a natureza restritiva do incidente, asseverando que questões dependentes de análise factual e de recálculos devem ser necessariamente relegadas à cognição exauriente e ao contraditório pleno propiciados pelos embargos à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A exceção de pré-executividade é cabível apenas para decidir matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. No caso, as alegações da agravante demandam análise probatória e são adequadas para serem discutidas em embargos à execução. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. Questões que demandam prova devem ser discutidas em embargos à execução." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2015079-14.2025.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 11/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) O excipiente aduz excesso de execução de forma genérica, questionando as taxas de juros, os indexadores de correção monetária aplicados e os honorários contratuais embutidos no título executivo, postulando, simultaneamente, pela "realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos". Ora, a própria afirmação de que a averiguação do valor exato do débito depende de perícia técnica contábil revela-se contraditória com a natureza sumária da exceção de pré-executividade. Se a suposta irregularidade dos encargos contratuais não é passível de ser extraída por simples cálculo aritmético de plano, mas sim de exame pericial sob o crivo do contraditório, o título preserva a sua liquidez formal e qualquer discussão de mérito contábil deve ser instrumentalizada pela via própria dos embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Admitir o debate de excesso de execução sob tais moldes violaria as balizas do artigo 914 e do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, permitindo que o executado desnature o sistema de defesas executivas e contorne os ônus processuais da oposição de embargos. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo de embargos e que a alegação genérica de abusividade de encargos e anatocismo impede o seu conhecimento: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. [...] Eventual discrepância entre o cálculo apresentado e a quantia efetivamente inadimplida pelas devedoras não poderia, evidentemente, ser examinada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. [...] as teses relacionadas à capitalização ilegal de juros, à cobrança de juros abusivos e ao consequente excesso de execução foram articuladas de maneira absolutamente genérica [...]. Se a impugnação, nesses moldes, não pode ser aceita para fins de ajuizamento de embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), forçoso que também não seja admitida no âmbito da exceção de pré-executividade, em que sequer há a possibilidade de verificação dos cálculos por meio de perícia contábil." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2357594-25.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 2024) Nesse mesmo sentido, orienta a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que o excesso de execução não fundado em erro material manifesto do cálculo é matéria típica de embargos do devedor : Exceção de pré-executividade. Incidente aplicável aos casos em que a matéria pode ser decidida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Temas repetitivos 262 e 108 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Excesso de execução que não pode ser objeto de referida defesa. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Matéria passível de análise apenas em sede de Embargos do devedor." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2006702-54.2025.8.26.0000, Relator Desembargador, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 2025) Conclui-se, desse modo, pelo não conhecimento da matéria de excesso de execução e do correlato pedido de perícia contábil por inadequação da via eleita. 2. DA AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E A INEFICÁCIA SUBJETIVA RELATIVA DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERANTE CREDORES NÃO ANUENTES Ultrapassada a preliminar, impõe-se a análise da tese de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal operou a extinção da dívida originária e desobrigou os coobrigados solidários. O argumento de defesa fundamenta-se em premissa equivocada e em indevida equiparação entre a novação civil comum e a novação recuperacional prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O microssistema de insolvência empresarial consagra a novação recuperacional sob feição marcadamente singular ( sui generis ) e condicional, a qual vincula a extinção da obrigação primitiva ao efetivo adimplemento das obrigações previstas no plano e destina-se, de forma exclusiva, a reorganizar o passivo e assegurar o soerguimento da atividade empresarial da sociedade devedora. Por expressa imposição legal, dita novação é operada "sem prejuízo das garantias", preservando de modo inabalável a higidez e a exigibilidade das obrigações acessórias e pessoais pactuadas por terceiros garantidores. Com efeito, dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A regra geral, dessarte, consagra a absoluta autonomia do aval, da fiança e da coobrigação solidária em face do processo concursal da devedora principal. Coadunando-se a essa diretriz legal e macroeconômica de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento vinculante por meio da Súmula nº 581, cujo teor assevera que a recuperação judicial da devedora principal não ostenta o condão de obstar o regular prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra os devedores solidários e coobrigados em geral. Essa mesma tese foi consagrada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), o qual sepultou qualquer distinção artificial entre o período anterior e posterior à homologação do plano de soerguimento : A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Nada obstante a higidez legal desse arcabouço protetivo, é comum a inserção de cláusulas nos planos de recuperação que visam dispor sobre a liberação ampla de sócios e garantidores solidários. O exame de dita controvérsia sob a ótica do princípio da soberania da assembleia geral de credores e dos limites do direito disponível culminou na fixação de tese de extrema relevância pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.794.209/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A referida corte superior definiu que as cláusulas supressivas ou modificativas de garantias e coobrigações não possuem eficácia coletiva irrestrita ( erga omnes ), mas tão somente eficácia subjetiva limitada ( inter partes ) : "[...] a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. [...] A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar (..) Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021) A aplicação dos precedentes vinculantes ao cenário fático delineado nos autos revela a inteira higidez e exigibilidade do crédito em face do excipiente. A exequente/excepta, credora quirografária titular de expressivo crédito sujeito à recuperação judicial, não manifestou de forma expressa, individualizada e inequívoca a sua anuência à desobrigação do excipiente. Pelo contrário, a ausência de anuência ou a sua discordância categórica obsta a irradiação dos efeitos da Cláusula 8.5 do plano sobre a sua esfera jurídica patrimonial. A liberação pretendida pelo excipiente revela-se, portanto, absolutamente ineficaz perante a excepta, remanescendo hígida a faculdade de postular a cobrança integral do crédito em face do garante solidário que renunciou livremente ao benefício de ordem. 3. DA INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E A SOBERANA INTERPRETAÇÃO CONFESSADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O devedor assevera, subsidiariamente, que o prosseguimento da lide executiva individual configuraria usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial da devedora principal. Mais uma vez, a pretensão defensiva esbarra em dados objetivos de natureza insuperável. O juízo universal concursal detém competência absoluta para exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação que incidam sobre o acervo de ativos essenciais ao fluxo operacional e soerguimento da empresa em recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º-A, e artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). O patrimônio pessoal de Odair de Siqueira , contudo, é juridicamente distinto daquele pertencente à sociedade Ecoplastic, de sorte que o alcance da tutela jurisdicional executiva sobre as finanças do garante solidário não interfere de qualquer forma na condução da recuperação judicial ou no adimplemento das obrigações novadas em relação à pessoa jurídica recuperanda. A corroborar essa conclusão, desponta fato de máxima relevância processual nos autos da recuperação judicial nº 1000018-16.2022.8.26.0654. O credor Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração especificamente contra a decisão de homologação do plano a fim de obter esclarecimentos e afastar obscuridade quanto ao controle de legalidade exercido sobre a Cláusula 8.11, que tratava da suspensão das execuções em face de sócios e garantidores. O juiz universal Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, em decisão proferida em 23 de abril de 2026, rejeitou os aclaratórios e foi peremptório ao consignar: "[...] o entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 581, é que 'a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral'. [...] Não há, portanto, omissão a ser sanada tendo em vista que a cláusula em testilha não apresenta óbice à execução dos coobrigados." Se o próprio juízo universal competente para a condução e interpretação dos efeitos jurídicos do plano recuperacional da Ecoplastic declarou, de maneira expressa e transitada em julgado, que a Cláusula 8.11 não encerra qualquer óbice ao prosseguimento das execuções promovidas contra os terceiros coobrigados, falece por completo o interesse do excipiente em vindicar perante esta execução ordinária entendimento diametralmente oposto. A competência do juízo da recuperação foi inteiramente preservada e a interpretação soberana lá proferida vincula a resolução do mérito da presente lide executiva, impondo-se afastar as preliminares de suspensão ou extinção por suposta incompetência territorial ou material. 4. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELA DE PATRIMÔNIO ALHEIO EM SEDE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Por derradeiro, resta analisar o pedido do excipiente voltado à exclusão e baixa de averbações premonitórias levadas a efeito com espeque no artigo 828 do Código de Processo Civil. A certidão de averbação premonitória constitui valiosa ferramenta assecuratória posta à disposição do credor para atribuir publicidade erga omnes ao ajuizamento da execução, elidindo a presunção de boa-fé de eventuais adquirentes e prevenindo a caracterização de atos em fraude à execução nos moldes do artigo 792 do Estatuto Processual Civil. Consoante tese paradigmática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.635/RS, a averbação premonitória não se equipara à penhora ou a qualquer ato de constrição patrimonial direta, tampouco confere preferência ao exequente no concurso de credores: A averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. [...] A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial." (STJ - REsp nº 1.334.635/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019) O exame das matrículas imobiliárias nº 106.452 e nº 106.453 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP indica que as anotações restritivas premonitórias recaíram de modo exclusivo sobre patrimônio de titularidade da coexecutada Andrea Santana da Silva . O excipiente Odair de Siqueira não detém a propriedade, a copropriedade ou qualquer interesse real juridicamente tutelado sobre referidos imóveis. O artigo 18 do Código de Processo Civil consagra a regra da legitimidade ordinária, vedando expressamente a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo nas restritas hipóteses de substituição processual autorizada por lei, o que não ocorre na espécie: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Carecendo o excipiente de legitimidade ativa ( ad causam ) para deduzir em juízo a defesa de acervo patrimonial de propriedade de terceira coexecutada, revela-se inafastável a rejeição do pleito urgente de baixa de restrições. Decisão Ante o exposto, e com arrimo nos fundamentos de fato e de direito delineados: Não conheço da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de excesso de execução, anatocismo, capitalização ilícita de juros e indevida inserção de honorários advocatícios contratuais, por inadequação da via eleita, haja vista que as matérias exigem dilação probatória técnica e análise contratual complexa incompatíveis com os estreitos limites deste incidente de cognição sumária, a teor do verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No tocante às demais insurgências processuais e de mérito documentalmente demonstradas, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Odair de Siqueira , declarando plenamente hígido, certo, líquido e exigível o título executivo extrajudicial fundado no "Instrumento Particular de Renegociação, Consolidação e Confissão de Dívida" em face do coobrigado solidário, nos exatos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 885 do STJ. Indefiro o pedido urgente de suspensão e levantamento de averbações premonitórias levadas a efeito junto às matrículas nº 106.452 e nº 106.453 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP, ante a manifesta ilegitimidade processual ativa do excipiente (artigo 18 do CPC) para postular a defesa de patrimônio imobiliário pertencente de forma exclusiva à coexecutada Andrea Santana da Silva . Por força do entendimento consolidado perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.048.043/SP e AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ, deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição da presente exceção de pré-executividade. Aguarde-se o decurso do prazo da ordem de bloqueio de ativos em andamento (teimosinha - 19 de julho). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FS TATUI SECURITIZADORA S.A.

Réu ODAIR DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO

OAB: 342937/SP

CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS

OAB: 271310/SP

THIAGO SAMPAIO ANTUNES

OAB: 238556/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001793-66.2026.8.26.0624/SP EXEQUENTE : FS TATUI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937) EXECUTADO : ODAIR DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SAMPAIO ANTUNES (OAB SP238556) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP271310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Odair de Siqueira nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída por FS Tatuí Securitizadora S.A. A pretensão executória repousa sobre o " Instrumento Particular de Renegociação, Consolidação e Confissão de Dívida ", celebrado em 10 de dezembro de 2021, figurando como devedora principal a empresa Ecoplastic Indústria e Comércio LTDA (à época Eireli) e, na qualidade de garantidores solidários e coobrigados, as pessoas físicas de Ademilde Rocha de Assis , Andrea Santana da Silva e o ora excipiente, Odair de Siqueira . O montante originariamente confessado perfez a quantia de R$ 4.238.605,62, o qual, acrescido dos encargos contratuais e legais computados até a data do ajuizamento, atingiu o valor de R$ 9.215.643,13. Em sua peça defensiva, o excipiente pugna pela admissibilidade da exceção de pré-executividade ao argumento de que as insurgências veiculadas constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória. No mérito, alega que a devedora principal, Ecoplastic, ajuizou pedido de recuperação judicial em 10 de janeiro de 2022 (processo nº 1000018-16.2022.8.26.0654, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP), cujo processamento foi deferido em 06 de maio de 2022. Noticia que o plano de recuperação judicial foi homologado por meio de decisão judicial publicada em 22 de agosto de 2025, a qual aplicou o instituto do cram down ante o voto dissidente de um único grande credor (Hipercredi Factoring Ltda., detentora de 37,46% dos créditos quirografários da Classe III). Sustenta o devedor que as Cláusulas 8.5 e 8.11 do plano de soerguimento expressamente preveem a novação e substituição de todas as obrigações sujeitas ao processo concursal, desobrigando os avalistas, fiadores e coobrigados de responder pelos créditos originais enquanto os termos do plano estiverem sendo cumpridos, o que tornaria o título extrajudicial inexigível em relação a ele. Defende, por essa razão, que a novação operada pela homologação do plano extinguiu a obrigação anterior, de modo que a execução individual paralela configuraria burla ao regime de recuperação e usurpação de competência do juízo universal da recuperação judicial. De forma subsidiária, argui excesso de execução decorrente da indevida cumulação de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10%, correção monetária calculada de forma abusiva e inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% embutidos no principal, pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios e pela realização de perícia contábil para o decote do anatocismo. Requer, em caráter urgente, a suspensão de averbações premonitórias lavradas em seu desfavor com espeque no artigo 828 do Código de Processo Civil. Em resposta, a exequente/excepta impugnou o incidente defendendo a inadequação da via eleita quanto ao alegado excesso de execução, visto que a tese defensiva demanda dilação probatória técnica incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, especialmente quando desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, sustenta a autonomia da garantia prestada, afirmando que a recuperação judicial da devedora principal e a correlata novação não atingem os coobrigados e fiadores, conforme disciplinam o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Revela que o próprio juízo universal da recuperação judicial, ao dirimir embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. em decisão datada de 23 de abril de 2026, apreciou expressamente a Cláusula 8.11 do plano e assentou que esta não apresenta óbice ao prosseguimento das execuções direcionadas aos coobrigados. Sustenta que a excepta não anuiu com a liberação de garantias, de sorte que a cláusula lhe é ineficaz. Por fim, aponta que as averbações premonitórias impugnadas recaem sobre imóveis pertencentes à coexecutada Andrea Santana da Silva (matrículas nº 106.452 e nº 106.453 do 1º CRI de Cotia/SP), carecendo o excipiente de legitimidade processual ativa para vindicar a defesa de patrimônio de outrem. A cronologia processual subsequente detalha as etapas fáticas do litígio e as inter-relações entre os atos executivos e concursais: Data do Evento Ato Processual / Concursal Relevância e Efeitos no Processo de Execução Fonte 10/12/2021 Pactuação do Instrumento de Confissão de Dívida Constituição da obrigação de natureza solidária líquida, certa e exigível. 10/01/2022 Protocolização da Recuperação Judicial da Ecoplastic Início da jurisdição concursal da devedora sob o rito da Lei nº 11.101/2005. 06/05/2022 Deferimento do Processamento da Recuperação Instauração do stay period e suspensão das demandas executivas contra a empresa. 13/05/2022 Publicação do Edital do Quadro-Geral de Credores Arrolamento do crédito da excepta na Classe III por R$ 5.802.409,79. 15/05/2024 Realização da Assembleia Geral de Credores Deliberação do plano aprovado nas Classes I e IV e rejeitado em valor na Classe III. 22/08/2025 Homologação do Plano e Concessão da Recuperação Aprovação judicial por cram down em decorrência da viabilidade da empresa. 23/04/2026 Decisão de Embargos no Juízo da Recuperação Declaração judicial de que a Cláusula 8.11 não obsta execuções de coobrigados. 08/04/2026 Distribuição da Ação de Execução Individual Exercício do direito de cobrança integral da dívida em face das pessoas físicas. 12/06/2026 Protocolo da Exceção de Pré-Executividade Apresentação da defesa incidental pelo garantidor solidário. 07/07/2026 Protocolo da Impugnação à Exceção Contraponto processual e factual ofertado pela credora securitizadora. DECIDO 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: COGNIÇÃO LIMÍTROFE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos pressupostos processuais revela, de plano, o acerto do inconformismo manifestado pela excepta quanto à pretensão de rediscutir o quantum debeatur por meio deste atípico incidente defensivo. A exceção de pré-executividade, de construção marcadamente pretoriana, constitui via processual de cognição estrita e limítrofe, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, ou que estejam amparadas por prova documental incontroversa e pré-constituída. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula nº 393, cuja ratio decidendi prega a inadmissibilidade da exceção quando evidenciada a indispensabilidade de instrução processual complementar. No mesmo compasso, a jurisprudência consolidada pela 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a natureza restritiva do incidente, asseverando que questões dependentes de análise factual e de recálculos devem ser necessariamente relegadas à cognição exauriente e ao contraditório pleno propiciados pelos embargos à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A exceção de pré-executividade é cabível apenas para decidir matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. No caso, as alegações da agravante demandam análise probatória e são adequadas para serem discutidas em embargos à execução. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2. Questões que demandam prova devem ser discutidas em embargos à execução." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2015079-14.2025.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 11/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) O excipiente aduz excesso de execução de forma genérica, questionando as taxas de juros, os indexadores de correção monetária aplicados e os honorários contratuais embutidos no título executivo, postulando, simultaneamente, pela "realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos". Ora, a própria afirmação de que a averiguação do valor exato do débito depende de perícia técnica contábil revela-se contraditória com a natureza sumária da exceção de pré-executividade. Se a suposta irregularidade dos encargos contratuais não é passível de ser extraída por simples cálculo aritmético de plano, mas sim de exame pericial sob o crivo do contraditório, o título preserva a sua liquidez formal e qualquer discussão de mérito contábil deve ser instrumentalizada pela via própria dos embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Admitir o debate de excesso de execução sob tais moldes violaria as balizas do artigo 914 e do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, permitindo que o executado desnature o sistema de defesas executivas e contorne os ônus processuais da oposição de embargos. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, pacificou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo de embargos e que a alegação genérica de abusividade de encargos e anatocismo impede o seu conhecimento: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. [...] Eventual discrepância entre o cálculo apresentado e a quantia efetivamente inadimplida pelas devedoras não poderia, evidentemente, ser examinada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. [...] as teses relacionadas à capitalização ilegal de juros, à cobrança de juros abusivos e ao consequente excesso de execução foram articuladas de maneira absolutamente genérica [...]. Se a impugnação, nesses moldes, não pode ser aceita para fins de ajuizamento de embargos à execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), forçoso que também não seja admitida no âmbito da exceção de pré-executividade, em que sequer há a possibilidade de verificação dos cálculos por meio de perícia contábil." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2357594-25.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 2024) Nesse mesmo sentido, orienta a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que o excesso de execução não fundado em erro material manifesto do cálculo é matéria típica de embargos do devedor : Exceção de pré-executividade. Incidente aplicável aos casos em que a matéria pode ser decidida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Temas repetitivos 262 e 108 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Excesso de execução que não pode ser objeto de referida defesa. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Matéria passível de análise apenas em sede de Embargos do devedor." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2006702-54.2025.8.26.0000, Relator Desembargador, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 2025) Conclui-se, desse modo, pelo não conhecimento da matéria de excesso de execução e do correlato pedido de perícia contábil por inadequação da via eleita. 2. DA AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E A INEFICÁCIA SUBJETIVA RELATIVA DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERANTE CREDORES NÃO ANUENTES Ultrapassada a preliminar, impõe-se a análise da tese de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal operou a extinção da dívida originária e desobrigou os coobrigados solidários. O argumento de defesa fundamenta-se em premissa equivocada e em indevida equiparação entre a novação civil comum e a novação recuperacional prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. O microssistema de insolvência empresarial consagra a novação recuperacional sob feição marcadamente singular ( sui generis ) e condicional, a qual vincula a extinção da obrigação primitiva ao efetivo adimplemento das obrigações previstas no plano e destina-se, de forma exclusiva, a reorganizar o passivo e assegurar o soerguimento da atividade empresarial da sociedade devedora. Por expressa imposição legal, dita novação é operada "sem prejuízo das garantias", preservando de modo inabalável a higidez e a exigibilidade das obrigações acessórias e pessoais pactuadas por terceiros garantidores. Com efeito, dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A regra geral, dessarte, consagra a absoluta autonomia do aval, da fiança e da coobrigação solidária em face do processo concursal da devedora principal. Coadunando-se a essa diretriz legal e macroeconômica de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento vinculante por meio da Súmula nº 581, cujo teor assevera que a recuperação judicial da devedora principal não ostenta o condão de obstar o regular prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra os devedores solidários e coobrigados em geral. Essa mesma tese foi consagrada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), o qual sepultou qualquer distinção artificial entre o período anterior e posterior à homologação do plano de soerguimento : A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Nada obstante a higidez legal desse arcabouço protetivo, é comum a inserção de cláusulas nos planos de recuperação que visam dispor sobre a liberação ampla de sócios e garantidores solidários. O exame de dita controvérsia sob a ótica do princípio da soberania da assembleia geral de credores e dos limites do direito disponível culminou na fixação de tese de extrema relevância pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.794.209/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A referida corte superior definiu que as cláusulas supressivas ou modificativas de garantias e coobrigações não possuem eficácia coletiva irrestrita ( erga omnes ), mas tão somente eficácia subjetiva limitada ( inter partes ) : "[...] a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. [...] A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar (..) Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021) A aplicação dos precedentes vinculantes ao cenário fático delineado nos autos revela a inteira higidez e exigibilidade do crédito em face do excipiente. A exequente/excepta, credora quirografária titular de expressivo crédito sujeito à recuperação judicial, não manifestou de forma expressa, individualizada e inequívoca a sua anuência à desobrigação do excipiente. Pelo contrário, a ausência de anuência ou a sua discordância categórica obsta a irradiação dos efeitos da Cláusula 8.5 do plano sobre a sua esfera jurídica patrimonial. A liberação pretendida pelo excipiente revela-se, portanto, absolutamente ineficaz perante a excepta, remanescendo hígida a faculdade de postular a cobrança integral do crédito em face do garante solidário que renunciou livremente ao benefício de ordem. 3. DA INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E A SOBERANA INTERPRETAÇÃO CONFESSADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O devedor assevera, subsidiariamente, que o prosseguimento da lide executiva individual configuraria usurpação da competência do juízo universal da recuperação judicial da devedora principal. Mais uma vez, a pretensão defensiva esbarra em dados objetivos de natureza insuperável. O juízo universal concursal detém competência absoluta para exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação que incidam sobre o acervo de ativos essenciais ao fluxo operacional e soerguimento da empresa em recuperação judicial (artigo 6º, parágrafo 7º-A, e artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). O patrimônio pessoal de Odair de Siqueira , contudo, é juridicamente distinto daquele pertencente à sociedade Ecoplastic, de sorte que o alcance da tutela jurisdicional executiva sobre as finanças do garante solidário não interfere de qualquer forma na condução da recuperação judicial ou no adimplemento das obrigações novadas em relação à pessoa jurídica recuperanda. A corroborar essa conclusão, desponta fato de máxima relevância processual nos autos da recuperação judicial nº 1000018-16.2022.8.26.0654. O credor Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração especificamente contra a decisão de homologação do plano a fim de obter esclarecimentos e afastar obscuridade quanto ao controle de legalidade exercido sobre a Cláusula 8.11, que tratava da suspensão das execuções em face de sócios e garantidores. O juiz universal Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, em decisão proferida em 23 de abril de 2026, rejeitou os aclaratórios e foi peremptório ao consignar: "[...] o entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 581, é que 'a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral'. [...] Não há, portanto, omissão a ser sanada tendo em vista que a cláusula em testilha não apresenta óbice à execução dos coobrigados." Se o próprio juízo universal competente para a condução e interpretação dos efeitos jurídicos do plano recuperacional da Ecoplastic declarou, de maneira expressa e transitada em julgado, que a Cláusula 8.11 não encerra qualquer óbice ao prosseguimento das execuções promovidas contra os terceiros coobrigados, falece por completo o interesse do excipiente em vindicar perante esta execução ordinária entendimento diametralmente oposto. A competência do juízo da recuperação foi inteiramente preservada e a interpretação soberana lá proferida vincula a resolução do mérito da presente lide executiva, impondo-se afastar as preliminares de suspensão ou extinção por suposta incompetência territorial ou material. 4. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELA DE PATRIMÔNIO ALHEIO EM SEDE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Por derradeiro, resta analisar o pedido do excipiente voltado à exclusão e baixa de averbações premonitórias levadas a efeito com espeque no artigo 828 do Código de Processo Civil. A certidão de averbação premonitória constitui valiosa ferramenta assecuratória posta à disposição do credor para atribuir publicidade erga omnes ao ajuizamento da execução, elidindo a presunção de boa-fé de eventuais adquirentes e prevenindo a caracterização de atos em fraude à execução nos moldes do artigo 792 do Estatuto Processual Civil. Consoante tese paradigmática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.635/RS, a averbação premonitória não se equipara à penhora ou a qualquer ato de constrição patrimonial direta, tampouco confere preferência ao exequente no concurso de credores: A averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. [...] A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial." (STJ - REsp nº 1.334.635/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019) O exame das matrículas imobiliárias nº 106.452 e nº 106.453 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP indica que as anotações restritivas premonitórias recaíram de modo exclusivo sobre patrimônio de titularidade da coexecutada Andrea Santana da Silva . O excipiente Odair de Siqueira não detém a propriedade, a copropriedade ou qualquer interesse real juridicamente tutelado sobre referidos imóveis. O artigo 18 do Código de Processo Civil consagra a regra da legitimidade ordinária, vedando expressamente a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo nas restritas hipóteses de substituição processual autorizada por lei, o que não ocorre na espécie: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Carecendo o excipiente de legitimidade ativa ( ad causam ) para deduzir em juízo a defesa de acervo patrimonial de propriedade de terceira coexecutada, revela-se inafastável a rejeição do pleito urgente de baixa de restrições. Decisão Ante o exposto, e com arrimo nos fundamentos de fato e de direito delineados: Não conheço da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de excesso de execução, anatocismo, capitalização ilícita de juros e indevida inserção de honorários advocatícios contratuais, por inadequação da via eleita, haja vista que as matérias exigem dilação probatória técnica e análise contratual complexa incompatíveis com os estreitos limites deste incidente de cognição sumária, a teor do verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No tocante às demais insurgências processuais e de mérito documentalmente demonstradas, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Odair de Siqueira , declarando plenamente hígido, certo, líquido e exigível o título executivo extrajudicial fundado no "Instrumento Particular de Renegociação, Consolidação e Confissão de Dívida" em face do coobrigado solidário, nos exatos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 885 do STJ. Indefiro o pedido urgente de suspensão e levantamento de averbações premonitórias levadas a efeito junto às matrículas nº 106.452 e nº 106.453 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP, ante a manifesta ilegitimidade processual ativa do excipiente (artigo 18 do CPC) para postular a defesa de patrimônio imobiliário pertencente de forma exclusiva à coexecutada Andrea Santana da Silva . Por força do entendimento consolidado perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.048.043/SP e AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ, deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição da presente exceção de pré-executividade. Aguarde-se o decurso do prazo da ordem de bloqueio de ativos em andamento (teimosinha - 19 de julho). Publique-se. Intimem-se.