Detalhe do processo

4001793-02.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001793-02.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ELZA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA (OAB SP457972) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA MORAIS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência contra CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE LINS LTDA. , alegando, em síntese, que: em 11/6/2025, procurou a requerida para avaliação odontológica visando a colocação de prótese dentária inferior; após análise superficial da profissional dentista que lhe atendeu, foi informada da necessidade de extração do dente canino inferior direito; referido procedimento foi realizado em 12/6/2025, ocasião em que foi submetida à extensa raspagem óssea em razão de suposta infecção; não foram realizados exames prévios; após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e persistentes, dificuldades funcionais e ausência de cicatrização; entre 27/6/2025 e 31/7/2025, durante as moldagens, relatou fortes dores; suas queixas, no entanto, foram ignoradas; em 12/8/2025, as próteses foram entregues, porém não puderam ser utilizadas; em 25/8/2025, apresentou agravamento do quadro, com intenso sangramento e abertura da região operada, ocasião em que a requerida, pela primeira vez, solicitou exames; posteriormente, foi diagnosticada com cisto ósseo traumático, necessitando de atendimento especializado, culminando em cirurgia hospitalar em 22/10/2025; permanece com dor persistente, dificuldade de alimentação e necessidade de cuidados contínuos; apesar do ocorrido, continuou quitando as parcelas do tratamento odontológico, no valor mensal de R$197,00; a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço odontológico e causou-lhe sérios danos de cunho moral e estético. Nesses termos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e a determinação para que ela se abstenha de inscrever em cadastros restritivos débitos dele decorrentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$3.000,00, morais, na quantia de R$60.000,00, e estéticos, no importe de R$40.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, e deferida em parte a tutela de urgência por ela pretendida, com a determinação para que a requerida se abstenha de promover a indicação a protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de débitos relacionados ao contrato objeto da presente demanda (evento 10). A autora comprovou o encaminhamento da referida decisão à ré (evento 23). Citada (eventos 15 e 17), a requerida apresentou contestação (evento 26), aduzindo, em suma, que: a requerente procurou atendimento de urgência apresentando mobilidade dentária grau III e doença periodontal avançada, circunstâncias que justificavam tecnicamente a extração do elemento dentário 43; a autora tem histórico de tabagismo crônico, fator de risco para perda óssea, agravamento da doença periodontal e dificuldades de cicatrização; o procedimento de exodontia foi realizado de forma regular, sem intercorrências, com consentimento da requerente e observância das boas práticas odontológicas; nos retornos realizados após a cirurgia, a autora não apresentou queixas de dor, sangramento ou outras complicações, tendo inclusive concluído o processo de confecção e entrega da prótese; a lesão cística identificada posteriormente tem características compatíveis com condição patológica preexistente, de evolução lenta e independente do procedimento realizado; a doença periodontal avançada e o tabagismo constituem causas autônomas aptas a justificar a formação e evolução do cisto; inexiste ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre o tratamento dispensado à requerente e os danos por ela alegados; a autora não comprovou os danos reclamados na exordial; os precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial não existem, circunstância que configura litigância de má-fé e enseja a aplicação das sanções cabíveis à hipótese. Houve réplica (evento 31). É o relatório. DECIDO . Não há preliminares a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos oferecidos pela ré; a autora foi submetida à exodontia do elemento dentário 43; o tratamento foi iniciado e a requerente compareceu em retornos agendados para acompanhamento, remoção dos pontos, moldagem, prova e entrega da prótese dentária; a autora apresentou complicações na região submetida ao procedimento, sendo posteriormente diagnosticada com cisto ósseo traumático. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; as consequências de eventual erro nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os serviços odontológicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido art. 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, a realização da prova pericial postulada pelas partes afigura-se necessária. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 – S – IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$367,73, o qual corresponde a 50% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada do comprovante, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Houve alguma espécie de falha da requerida no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados pela requerente? 2) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 3) A autora apresenta comprometimento funcional, sensibilidade ou dor em razão dos procedimentos realizados pela ré? 4) Há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos reclamados pela requerente? 5) O cisto ósseo diagnosticado na autora decorre dos procedimentos realizados pela ré ou de condição preexistente? 6) Se decorrente de condição preexistente, qual? 7) Há na autora cicatrizes ou outras alterações estéticas resultantes dos procedimentos aos quais foi submetida? 8) Em caso positivo, quais e em razão de qual procedimento? 9) Houve negligência da autora capaz de repercutir no insucesso do procedimento ou nos transtornos dele decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 10) Se houve negligência da autora, qual o grau de influência de sua conduta para os transtornos relatados? 11) Em caso de constatação de falha da ré na prestação dos serviços, quais as consequências permanentes ou temporárias dela decorrentes para a saúde bucal da autora? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA

Autor ELZA MORAIS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE

OAB: 172456/SP

ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA

OAB: 457972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001793-02.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ELZA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA (OAB SP457972) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA MORAIS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência contra CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE LINS LTDA. , alegando, em síntese, que: em 11/6/2025, procurou a requerida para avaliação odontológica visando a colocação de prótese dentária inferior; após análise superficial da profissional dentista que lhe atendeu, foi informada da necessidade de extração do dente canino inferior direito; referido procedimento foi realizado em 12/6/2025, ocasião em que foi submetida à extensa raspagem óssea em razão de suposta infecção; não foram realizados exames prévios; após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e persistentes, dificuldades funcionais e ausência de cicatrização; entre 27/6/2025 e 31/7/2025, durante as moldagens, relatou fortes dores; suas queixas, no entanto, foram ignoradas; em 12/8/2025, as próteses foram entregues, porém não puderam ser utilizadas; em 25/8/2025, apresentou agravamento do quadro, com intenso sangramento e abertura da região operada, ocasião em que a requerida, pela primeira vez, solicitou exames; posteriormente, foi diagnosticada com cisto ósseo traumático, necessitando de atendimento especializado, culminando em cirurgia hospitalar em 22/10/2025; permanece com dor persistente, dificuldade de alimentação e necessidade de cuidados contínuos; apesar do ocorrido, continuou quitando as parcelas do tratamento odontológico, no valor mensal de R$197,00; a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço odontológico e causou-lhe sérios danos de cunho moral e estético. Nesses termos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e a determinação para que ela se abstenha de inscrever em cadastros restritivos débitos dele decorrentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$3.000,00, morais, na quantia de R$60.000,00, e estéticos, no importe de R$40.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, e deferida em parte a tutela de urgência por ela pretendida, com a determinação para que a requerida se abstenha de promover a indicação a protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de débitos relacionados ao contrato objeto da presente demanda (evento 10). A autora comprovou o encaminhamento da referida decisão à ré (evento 23). Citada (eventos 15 e 17), a requerida apresentou contestação (evento 26), aduzindo, em suma, que: a requerente procurou atendimento de urgência apresentando mobilidade dentária grau III e doença periodontal avançada, circunstâncias que justificavam tecnicamente a extração do elemento dentário 43; a autora tem histórico de tabagismo crônico, fator de risco para perda óssea, agravamento da doença periodontal e dificuldades de cicatrização; o procedimento de exodontia foi realizado de forma regular, sem intercorrências, com consentimento da requerente e observância das boas práticas odontológicas; nos retornos realizados após a cirurgia, a autora não apresentou queixas de dor, sangramento ou outras complicações, tendo inclusive concluído o processo de confecção e entrega da prótese; a lesão cística identificada posteriormente tem características compatíveis com condição patológica preexistente, de evolução lenta e independente do procedimento realizado; a doença periodontal avançada e o tabagismo constituem causas autônomas aptas a justificar a formação e evolução do cisto; inexiste ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre o tratamento dispensado à requerente e os danos por ela alegados; a autora não comprovou os danos reclamados na exordial; os precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial não existem, circunstância que configura litigância de má-fé e enseja a aplicação das sanções cabíveis à hipótese. Houve réplica (evento 31). É o relatório. DECIDO . Não há preliminares a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos oferecidos pela ré; a autora foi submetida à exodontia do elemento dentário 43; o tratamento foi iniciado e a requerente compareceu em retornos agendados para acompanhamento, remoção dos pontos, moldagem, prova e entrega da prótese dentária; a autora apresentou complicações na região submetida ao procedimento, sendo posteriormente diagnosticada com cisto ósseo traumático. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; as consequências de eventual erro nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os serviços odontológicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido art. 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, a realização da prova pericial postulada pelas partes afigura-se necessária. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 – S – IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$367,73, o qual corresponde a 50% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada do comprovante, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Houve alguma espécie de falha da requerida no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados pela requerente? 2) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 3) A autora apresenta comprometimento funcional, sensibilidade ou dor em razão dos procedimentos realizados pela ré? 4) Há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos reclamados pela requerente? 5) O cisto ósseo diagnosticado na autora decorre dos procedimentos realizados pela ré ou de condição preexistente? 6) Se decorrente de condição preexistente, qual? 7) Há na autora cicatrizes ou outras alterações estéticas resultantes dos procedimentos aos quais foi submetida? 8) Em caso positivo, quais e em razão de qual procedimento? 9) Houve negligência da autora capaz de repercutir no insucesso do procedimento ou nos transtornos dele decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 10) Se houve negligência da autora, qual o grau de influência de sua conduta para os transtornos relatados? 11) Em caso de constatação de falha da ré na prestação dos serviços, quais as consequências permanentes ou temporárias dela decorrentes para a saúde bucal da autora? Intimem-se.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001793-02.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ELZA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA (OAB SP457972) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA MORAIS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência contra CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE LINS LTDA. , alegando, em síntese, que: em 11/6/2025, procurou a requerida para avaliação odontológica visando a colocação de prótese dentária inferior; após análise superficial da profissional dentista que lhe atendeu, foi informada da necessidade de extração do dente canino inferior direito; referido procedimento foi realizado em 12/6/2025, ocasião em que foi submetida à extensa raspagem óssea em razão de suposta infecção; não foram realizados exames prévios; após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e persistentes, dificuldades funcionais e ausência de cicatrização; entre 27/6/2025 e 31/7/2025, durante as moldagens, relatou fortes dores; suas queixas, no entanto, foram ignoradas; em 12/8/2025, as próteses foram entregues, porém não puderam ser utilizadas; em 25/8/2025, apresentou agravamento do quadro, com intenso sangramento e abertura da região operada, ocasião em que a requerida, pela primeira vez, solicitou exames; posteriormente, foi diagnosticada com cisto ósseo traumático, necessitando de atendimento especializado, culminando em cirurgia hospitalar em 22/10/2025; permanece com dor persistente, dificuldade de alimentação e necessidade de cuidados contínuos; apesar do ocorrido, continuou quitando as parcelas do tratamento odontológico, no valor mensal de R$197,00; a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço odontológico e causou-lhe sérios danos de cunho moral e estético. Nesses termos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e a determinação para que ela se abstenha de inscrever em cadastros restritivos débitos dele decorrentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$3.000,00, morais, na quantia de R$60.000,00, e estéticos, no importe de R$40.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, e deferida em parte a tutela de urgência por ela pretendida, com a determinação para que a requerida se abstenha de promover a indicação a protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de débitos relacionados ao contrato objeto da presente demanda (evento 10). A autora comprovou o encaminhamento da referida decisão à ré (evento 23). Citada (eventos 15 e 17), a requerida apresentou contestação (evento 26), aduzindo, em suma, que: a requerente procurou atendimento de urgência apresentando mobilidade dentária grau III e doença periodontal avançada, circunstâncias que justificavam tecnicamente a extração do elemento dentário 43; a autora tem histórico de tabagismo crônico, fator de risco para perda óssea, agravamento da doença periodontal e dificuldades de cicatrização; o procedimento de exodontia foi realizado de forma regular, sem intercorrências, com consentimento da requerente e observância das boas práticas odontológicas; nos retornos realizados após a cirurgia, a autora não apresentou queixas de dor, sangramento ou outras complicações, tendo inclusive concluído o processo de confecção e entrega da prótese; a lesão cística identificada posteriormente tem características compatíveis com condição patológica preexistente, de evolução lenta e independente do procedimento realizado; a doença periodontal avançada e o tabagismo constituem causas autônomas aptas a justificar a formação e evolução do cisto; inexiste ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre o tratamento dispensado à requerente e os danos por ela alegados; a autora não comprovou os danos reclamados na exordial; os precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial não existem, circunstância que configura litigância de má-fé e enseja a aplicação das sanções cabíveis à hipótese. Houve réplica (evento 31). É o relatório. DECIDO . Não há preliminares a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos oferecidos pela ré; a autora foi submetida à exodontia do elemento dentário 43; o tratamento foi iniciado e a requerente compareceu em retornos agendados para acompanhamento, remoção dos pontos, moldagem, prova e entrega da prótese dentária; a autora apresentou complicações na região submetida ao procedimento, sendo posteriormente diagnosticada com cisto ósseo traumático. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; as consequências de eventual erro nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os serviços odontológicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido art. 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, a realização da prova pericial postulada pelas partes afigura-se necessária. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 – S – IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$367,73, o qual corresponde a 50% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada do comprovante, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Houve alguma espécie de falha da requerida no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados pela requerente? 2) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 3) A autora apresenta comprometimento funcional, sensibilidade ou dor em razão dos procedimentos realizados pela ré? 4) Há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos reclamados pela requerente? 5) O cisto ósseo diagnosticado na autora decorre dos procedimentos realizados pela ré ou de condição preexistente? 6) Se decorrente de condição preexistente, qual? 7) Há na autora cicatrizes ou outras alterações estéticas resultantes dos procedimentos aos quais foi submetida? 8) Em caso positivo, quais e em razão de qual procedimento? 9) Houve negligência da autora capaz de repercutir no insucesso do procedimento ou nos transtornos dele decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 10) Se houve negligência da autora, qual o grau de influência de sua conduta para os transtornos relatados? 11) Em caso de constatação de falha da ré na prestação dos serviços, quais as consequências permanentes ou temporárias dela decorrentes para a saúde bucal da autora? Intimem-se.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001793-02.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ELZA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA (OAB SP457972) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA MORAIS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência contra CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE LINS LTDA. , alegando, em síntese, que: em 11/6/2025, procurou a requerida para avaliação odontológica visando a colocação de prótese dentária inferior; após análise superficial da profissional dentista que lhe atendeu, foi informada da necessidade de extração do dente canino inferior direito; referido procedimento foi realizado em 12/6/2025, ocasião em que foi submetida à extensa raspagem óssea em razão de suposta infecção; não foram realizados exames prévios; após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e persistentes, dificuldades funcionais e ausência de cicatrização; entre 27/6/2025 e 31/7/2025, durante as moldagens, relatou fortes dores; suas queixas, no entanto, foram ignoradas; em 12/8/2025, as próteses foram entregues, porém não puderam ser utilizadas; em 25/8/2025, apresentou agravamento do quadro, com intenso sangramento e abertura da região operada, ocasião em que a requerida, pela primeira vez, solicitou exames; posteriormente, foi diagnosticada com cisto ósseo traumático, necessitando de atendimento especializado, culminando em cirurgia hospitalar em 22/10/2025; permanece com dor persistente, dificuldade de alimentação e necessidade de cuidados contínuos; apesar do ocorrido, continuou quitando as parcelas do tratamento odontológico, no valor mensal de R$197,00; a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço odontológico e causou-lhe sérios danos de cunho moral e estético. Nesses termos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e a determinação para que ela se abstenha de inscrever em cadastros restritivos débitos dele decorrentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$3.000,00, morais, na quantia de R$60.000,00, e estéticos, no importe de R$40.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, e deferida em parte a tutela de urgência por ela pretendida, com a determinação para que a requerida se abstenha de promover a indicação a protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de débitos relacionados ao contrato objeto da presente demanda (evento 10). A autora comprovou o encaminhamento da referida decisão à ré (evento 23). Citada (eventos 15 e 17), a requerida apresentou contestação (evento 26), aduzindo, em suma, que: a requerente procurou atendimento de urgência apresentando mobilidade dentária grau III e doença periodontal avançada, circunstâncias que justificavam tecnicamente a extração do elemento dentário 43; a autora tem histórico de tabagismo crônico, fator de risco para perda óssea, agravamento da doença periodontal e dificuldades de cicatrização; o procedimento de exodontia foi realizado de forma regular, sem intercorrências, com consentimento da requerente e observância das boas práticas odontológicas; nos retornos realizados após a cirurgia, a autora não apresentou queixas de dor, sangramento ou outras complicações, tendo inclusive concluído o processo de confecção e entrega da prótese; a lesão cística identificada posteriormente tem características compatíveis com condição patológica preexistente, de evolução lenta e independente do procedimento realizado; a doença periodontal avançada e o tabagismo constituem causas autônomas aptas a justificar a formação e evolução do cisto; inexiste ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre o tratamento dispensado à requerente e os danos por ela alegados; a autora não comprovou os danos reclamados na exordial; os precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial não existem, circunstância que configura litigância de má-fé e enseja a aplicação das sanções cabíveis à hipótese. Houve réplica (evento 31). É o relatório. DECIDO . Não há preliminares a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos oferecidos pela ré; a autora foi submetida à exodontia do elemento dentário 43; o tratamento foi iniciado e a requerente compareceu em retornos agendados para acompanhamento, remoção dos pontos, moldagem, prova e entrega da prótese dentária; a autora apresentou complicações na região submetida ao procedimento, sendo posteriormente diagnosticada com cisto ósseo traumático. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; as consequências de eventual erro nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os serviços odontológicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido art. 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, a realização da prova pericial postulada pelas partes afigura-se necessária. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 – S – IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$367,73, o qual corresponde a 50% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada do comprovante, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Houve alguma espécie de falha da requerida no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados pela requerente? 2) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 3) A autora apresenta comprometimento funcional, sensibilidade ou dor em razão dos procedimentos realizados pela ré? 4) Há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos reclamados pela requerente? 5) O cisto ósseo diagnosticado na autora decorre dos procedimentos realizados pela ré ou de condição preexistente? 6) Se decorrente de condição preexistente, qual? 7) Há na autora cicatrizes ou outras alterações estéticas resultantes dos procedimentos aos quais foi submetida? 8) Em caso positivo, quais e em razão de qual procedimento? 9) Houve negligência da autora capaz de repercutir no insucesso do procedimento ou nos transtornos dele decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 10) Se houve negligência da autora, qual o grau de influência de sua conduta para os transtornos relatados? 11) Em caso de constatação de falha da ré na prestação dos serviços, quais as consequências permanentes ou temporárias dela decorrentes para a saúde bucal da autora? Intimem-se.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001793-02.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ELZA MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ SANCINETTI DOS SANTOS LIMA (OAB SP457972) RÉU : CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE LINS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA MANCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB SP172456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA MORAIS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência contra CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE LINS LTDA. , alegando, em síntese, que: em 11/6/2025, procurou a requerida para avaliação odontológica visando a colocação de prótese dentária inferior; após análise superficial da profissional dentista que lhe atendeu, foi informada da necessidade de extração do dente canino inferior direito; referido procedimento foi realizado em 12/6/2025, ocasião em que foi submetida à extensa raspagem óssea em razão de suposta infecção; não foram realizados exames prévios; após a cirurgia, passou a sofrer com dores intensas e persistentes, dificuldades funcionais e ausência de cicatrização; entre 27/6/2025 e 31/7/2025, durante as moldagens, relatou fortes dores; suas queixas, no entanto, foram ignoradas; em 12/8/2025, as próteses foram entregues, porém não puderam ser utilizadas; em 25/8/2025, apresentou agravamento do quadro, com intenso sangramento e abertura da região operada, ocasião em que a requerida, pela primeira vez, solicitou exames; posteriormente, foi diagnosticada com cisto ósseo traumático, necessitando de atendimento especializado, culminando em cirurgia hospitalar em 22/10/2025; permanece com dor persistente, dificuldade de alimentação e necessidade de cuidados contínuos; apesar do ocorrido, continuou quitando as parcelas do tratamento odontológico, no valor mensal de R$197,00; a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço odontológico e causou-lhe sérios danos de cunho moral e estético. Nesses termos, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e a determinação para que ela se abstenha de inscrever em cadastros restritivos débitos dele decorrentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida à reparação de danos materiais, no valor de R$3.000,00, morais, na quantia de R$60.000,00, e estéticos, no importe de R$40.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedidos em parte os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, e deferida em parte a tutela de urgência por ela pretendida, com a determinação para que a requerida se abstenha de promover a indicação a protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de débitos relacionados ao contrato objeto da presente demanda (evento 10). A autora comprovou o encaminhamento da referida decisão à ré (evento 23). Citada (eventos 15 e 17), a requerida apresentou contestação (evento 26), aduzindo, em suma, que: a requerente procurou atendimento de urgência apresentando mobilidade dentária grau III e doença periodontal avançada, circunstâncias que justificavam tecnicamente a extração do elemento dentário 43; a autora tem histórico de tabagismo crônico, fator de risco para perda óssea, agravamento da doença periodontal e dificuldades de cicatrização; o procedimento de exodontia foi realizado de forma regular, sem intercorrências, com consentimento da requerente e observância das boas práticas odontológicas; nos retornos realizados após a cirurgia, a autora não apresentou queixas de dor, sangramento ou outras complicações, tendo inclusive concluído o processo de confecção e entrega da prótese; a lesão cística identificada posteriormente tem características compatíveis com condição patológica preexistente, de evolução lenta e independente do procedimento realizado; a doença periodontal avançada e o tabagismo constituem causas autônomas aptas a justificar a formação e evolução do cisto; inexiste ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre o tratamento dispensado à requerente e os danos por ela alegados; a autora não comprovou os danos reclamados na exordial; os precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial não existem, circunstância que configura litigância de má-fé e enseja a aplicação das sanções cabíveis à hipótese. Houve réplica (evento 31). É o relatório. DECIDO . Não há preliminares a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos oferecidos pela ré; a autora foi submetida à exodontia do elemento dentário 43; o tratamento foi iniciado e a requerente compareceu em retornos agendados para acompanhamento, remoção dos pontos, moldagem, prova e entrega da prótese dentária; a autora apresentou complicações na região submetida ao procedimento, sendo posteriormente diagnosticada com cisto ósseo traumático. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; as consequências de eventual erro nos procedimentos odontológicos realizados pela requerida; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que a ré é a fornecedora e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os serviços odontológicos prestados pela requerida é a atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o §2º do referido art. 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, a realização da prova pericial postulada pelas partes afigura-se necessária. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no presente caso. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 – S – IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a ré a, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$367,73, o qual corresponde a 50% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada do comprovante, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Houve alguma espécie de falha da requerida no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados pela requerente? 2) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 3) A autora apresenta comprometimento funcional, sensibilidade ou dor em razão dos procedimentos realizados pela ré? 4) Há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos reclamados pela requerente? 5) O cisto ósseo diagnosticado na autora decorre dos procedimentos realizados pela ré ou de condição preexistente? 6) Se decorrente de condição preexistente, qual? 7) Há na autora cicatrizes ou outras alterações estéticas resultantes dos procedimentos aos quais foi submetida? 8) Em caso positivo, quais e em razão de qual procedimento? 9) Houve negligência da autora capaz de repercutir no insucesso do procedimento ou nos transtornos dele decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 10) Se houve negligência da autora, qual o grau de influência de sua conduta para os transtornos relatados? 11) Em caso de constatação de falha da ré na prestação dos serviços, quais as consequências permanentes ou temporárias dela decorrentes para a saúde bucal da autora? Intimem-se.