Detalhe do processo

4001792-41.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001792-41.2025.8.26.0099/SP AUTOR : AMANDA MACIEL MARINHO ADVOGADO(A) : EMILY ALVES DE SOUZA CANARIO (OAB SP448532) RÉU : IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA ADVOGADO(A) : TIAGO MENOSSI DIAS (OAB SP380372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão (evento 34) instou as partes à dilação probatória, sede em que a parte ré requereu a realização de perícia e a juntada de documentos (evento 39), enquanto que a parte autora requereu a juntada de documentos "complementares" (evento 46). Seguiu-se manifestação da ré no evento 52. Os autos vieram à conclusão. Pois bem. Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça veiculado pela ré. Não basta ser entidade sem fins lucrativos. Para fins de concessão dos benefícios em tela, a pessoa jurídica deve demonstrar o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 481/STJ. E, no caso concreto, dos documentos apresentados pela ré, em especial o constante do evento 39.7, demonstram que, apesar de operar em déficit, a ré dispõe de formas diversas de financiamento, já que recebe receitas oriundas de subvenções, doações e de serviços que presta, que somados resultam em montante superior a 300 milhões de reais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – Santa Casa de Misericórdia – Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo – Súmula nº 481 do STJ – Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados – Decisão que indeferiu a gratuidade mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21017184020228260000 SP 2101718-40.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2022, destaques nossos) Não havendo outras questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, I, do CPC, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da relação jurídica-processual, com o que reputo o feito SANEADO . Fixo como pontos controvertidos: 1) houve ou não eventual erro médico nos atendimentos e procedimentos; 2) o procedimento cirúrgico oferecido à paciente foi ou não realizado de acordo com a boa prática médica; 3) a lesão (queimadura na coxa) poderia ter sido evitada ou não em virtude da adoção de outros exames médicos e/ou procedimentos; 4) há nexo de causalidade ou não entre a lesão com o procedimento cirúrgico realizado; 5) existência ou não de dano material e, em caso positivo, qual a extensão dos danos e sua mensuração em moeda corrente; 6) existência ou não de danos estéticos e, em caso positivo, qual a sua extensão; 7) existência ou não de dano moral, que, se houver, seria configurável, em tese, "in re ipsa". Com efeito, seguindo-se a ordem de provas do Código de Processo Civil e à vista do artigo 139, VI, do Códex que confere a moldar – prova – ao melhor para resolver a lide, segundo sua natureza, de produzir a prova pericial requerida pela ré, que deverá arcar com a integralidade dos honorários, remetendo-se o feito ao IMESC , para realização da perícia médica, após a elaboração de quesitos, concedendo-se às partes o prazo legal à apresentação dos mesmos, ocasião em que poderão, ainda, indicar, em querendo, assistente técnico. No mesmo prazo, que será de 15 (quinze) dias, de a ré, à luz da teoria da carga dinâmica das provas, apresentar todos os prontuários de atendimento do caso concreto, pena de aplicação do disposto pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que essencial à elaboração de boa perícia, notando-se que é da própria ré, certamente, o interesse em transparecer o mais possível o ocorrido. Após, a apresentação de quesitos pelas partes, o Juízo apresentará os seus, tornando, assim, conclusos, antes da remessa ao IMESC . Com a resposta do IMESC , intime-se as partes da designação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. Por fim, quanto a produção futura e eventual de prova documental, INDEFIRO , vez que prova nova/de fato novo, de tal natureza documental, tem que obedecer a atualidade e requisitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, ora ausentes, sublinhando-se que a prova não pode assumir a dinâmica de uma "metralhadora giratória" sem alvo definido, atual e concreto. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA MACIEL MARINHO

Réu IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MENOSSI DIAS

OAB: 380372/SP

EMILY ALVES DE SOUZA CANARIO

OAB: 448532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001792-41.2025.8.26.0099/SP AUTOR : AMANDA MACIEL MARINHO ADVOGADO(A) : EMILY ALVES DE SOUZA CANARIO (OAB SP448532) RÉU : IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA ADVOGADO(A) : TIAGO MENOSSI DIAS (OAB SP380372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em breve retrospecto dos últimos atos e termos processuais, a Decisão (evento 34) instou as partes à dilação probatória, sede em que a parte ré requereu a realização de perícia e a juntada de documentos (evento 39), enquanto que a parte autora requereu a juntada de documentos "complementares" (evento 46). Seguiu-se manifestação da ré no evento 52. Os autos vieram à conclusão. Pois bem. Em primeiro lugar, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça veiculado pela ré. Não basta ser entidade sem fins lucrativos. Para fins de concessão dos benefícios em tela, a pessoa jurídica deve demonstrar o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 481/STJ. E, no caso concreto, dos documentos apresentados pela ré, em especial o constante do evento 39.7, demonstram que, apesar de operar em déficit, a ré dispõe de formas diversas de financiamento, já que recebe receitas oriundas de subvenções, doações e de serviços que presta, que somados resultam em montante superior a 300 milhões de reais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – Santa Casa de Misericórdia – Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo – Súmula nº 481 do STJ – Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados – Decisão que indeferiu a gratuidade mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21017184020228260000 SP 2101718-40.2022 .8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2022, destaques nossos) Não havendo outras questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, I, do CPC, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da relação jurídica-processual, com o que reputo o feito SANEADO . Fixo como pontos controvertidos: 1) houve ou não eventual erro médico nos atendimentos e procedimentos; 2) o procedimento cirúrgico oferecido à paciente foi ou não realizado de acordo com a boa prática médica; 3) a lesão (queimadura na coxa) poderia ter sido evitada ou não em virtude da adoção de outros exames médicos e/ou procedimentos; 4) há nexo de causalidade ou não entre a lesão com o procedimento cirúrgico realizado; 5) existência ou não de dano material e, em caso positivo, qual a extensão dos danos e sua mensuração em moeda corrente; 6) existência ou não de danos estéticos e, em caso positivo, qual a sua extensão; 7) existência ou não de dano moral, que, se houver, seria configurável, em tese, "in re ipsa". Com efeito, seguindo-se a ordem de provas do Código de Processo Civil e à vista do artigo 139, VI, do Códex que confere a moldar – prova – ao melhor para resolver a lide, segundo sua natureza, de produzir a prova pericial requerida pela ré, que deverá arcar com a integralidade dos honorários, remetendo-se o feito ao IMESC , para realização da perícia médica, após a elaboração de quesitos, concedendo-se às partes o prazo legal à apresentação dos mesmos, ocasião em que poderão, ainda, indicar, em querendo, assistente técnico. No mesmo prazo, que será de 15 (quinze) dias, de a ré, à luz da teoria da carga dinâmica das provas, apresentar todos os prontuários de atendimento do caso concreto, pena de aplicação do disposto pelo artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que essencial à elaboração de boa perícia, notando-se que é da própria ré, certamente, o interesse em transparecer o mais possível o ocorrido. Após, a apresentação de quesitos pelas partes, o Juízo apresentará os seus, tornando, assim, conclusos, antes da remessa ao IMESC . Com a resposta do IMESC , intime-se as partes da designação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. Por fim, quanto a produção futura e eventual de prova documental, INDEFIRO , vez que prova nova/de fato novo, de tal natureza documental, tem que obedecer a atualidade e requisitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, ora ausentes, sublinhando-se que a prova não pode assumir a dinâmica de uma "metralhadora giratória" sem alvo definido, atual e concreto. Oportunamente, conclusos. Intime-se.