4001792-35.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001792-35.2026.8.26.0704/SP AUTOR : WILLIAN KOITY FUKUHARA ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Willian Koity Fukuhara em face do Banco do Brasil S/A. O autor, policial militar, firmou em 03/09/2025 contrato de empréstimo consignado no valor de R$47.984,58, a ser quitado em 96 parcelas de R$998,38 cada, sob taxa de juros efetiva de 1,60% ao mês e custo efetivo total de 1,68% ao mês, totalizando ao final R$95.844,48. Alega que as taxas são abusivas diante da média de mercado, que há capitalização mensal de juros não pactuada de forma clara, que o comprometimento de sua renda viola o mínimo existencial e configura superendividamento, e que a pouca transparência dos encargos impede a compreensão do real impacto financeiro. Requer a revisão contratual, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais de R$40.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha com depósito judicial das parcelas. A gratuidade da justiça foi indeferida. O banco apresentou contestação (Evento 28) arguindo, em preliminares, inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por falta de juntada dos contratos, ilegitimidade passiva por suposta cessão do crédito à Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, e descabimento da consignação em pagamento. No mérito, defende a legalidade dos encargos. Houve réplica (Evento 35). As partes foram instadas a especificar provas (Evento 37): o banco manifestou não ter provas adicionais a produzir e requereu julgamento antecipado (Evento 43), enquanto o autor requereu perícia contábil e prova documental (Evento 44). Passo à apreciação das preliminares. A arguição de ilegitimidade passiva fundada em cessão de crédito não merece acolhimento. O banco réu alegou na contestação que cedeu as operações de crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, mas não juntou aos autos o instrumento de cessão que comprovasse tal alegação. Ainda que houvesse a cessão, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cessão de crédito não acarreta a substituição processual do cedente pelo cessionário para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo, nos termos do art. 42, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à presente ação revisional, que discute cláusulas do próprio contrato que originou o crédito cedido. Rejeito, portanto, a preliminar. A segunda preliminar, de inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por falta de juntada dos contratos, confunde-se com o mérito e não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial neste momento processual. O autor afirmou não possuir cópia do contrato e requereu, já na inicial, a exibição judicial dos documentos, providência amparada pelos arts. 396 a 399 do CPC. Ademais, a quantificação do valor incontroverso depende, em grande medida, do resultado de prova pericial contábil e da análise das abusividades apontadas, não sendo possível exigi-la de plano quando o consumidor não dispõe de meios para calcular precisamente o montante que entende devido. Nesse passo, rejeito a preliminar. A terceira preliminar, sobre o descabimento da consignação em pagamento, também se confunde com o mérito, porquanto a análise da possibilidade de depositar em juízo o valor que o autor entende devido está diretamente relacionada à demonstração das abusividades contratuais e ao reconhecimento ou não da mora, questões que serão decididas no momento oportuno. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória cingem-se a: (a) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado em 03/09/2025 é abusiva por superar, de forma desarrazoada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC; (b) se houve capitalização mensal de juros (anatocismo) sem pactuação expressa e clara, ou, se pactuada, sem que o consumidor tenha sido devidamente informado, sendo ilegal a cobrança; (c) se as demais tarifas e encargos cobrados (juros de carência, comissão de permanência, IOF, sistema de amortização) observaram a legalidade e a transparência exigidas pelo CDC; (d) se há valor a ser restituído ao autor a título de repetição do indébito e, caso positivo, se na forma simples ou dobrada; (e) a configuração de superendividamento e a violação do mínimo existencial do autor, considerando o comprometimento de sua renda com as parcelas do contrato e os demais descontos consignados. No que concerne ao ônus da prova, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por força da Súmula 297 do STJ, uma vez que o autor, pessoa física, é destinatário final dos serviços bancários, e o réu é fornecedor de serviços financeiros. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. As alegações iniciais são verossímeis, além disso, o autor é consumidor hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, pois não detém acesso aos critérios internos utilizados pela instituição financeira para cálculo dos juros, amortizações, composição do CET e metodologia de capitalização. Compete ao banco réu, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados. Em relação às provas, o autor requereu, na petição do Evento 44, a produção de prova pericial contábil, apontando como objeto da perícia a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a média de mercado, a verificação da ocorrência de capitalização de juros e seus efeitos sobre o saldo devedor, a análise da legalidade e transparência das tarifas cobradas, e o recálculo do saldo devedor com a aplicação de juros simples e exclusão de encargos indevidos. A matéria controvertida é essencialmente técnica e demanda conhecimento especializado em matemática financeira e contabilidade bancária, não sendo possível resolvê-la apenas com a documentação já constante dos autos. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. Sergio Maciel. Intime-se-o para apresentação de sua estimativa de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo autor por ter sido quem requereu a prova. A prova documental complementar fica ressalvada nos termos do art. 435 do CPC, podendo as partes juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Eventuais esclarecimentos sobre esta decisão deverão ser formulados no prazo comum de cinco dias, nos moldes do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, fica intimado o banco réu para que apresente, no prazo de 30 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC), a íntegra do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor em 03/09/2025, incluindo todas as cláusulas, condições gerais, planilha de evolução do saldo devedor e demonstrativo do CET, documentos indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor WILLIAN KOITY FUKUHARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS LIMA PASETTO
OAB: 359297/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001792-35.2026.8.26.0704/SP AUTOR : WILLIAN KOITY FUKUHARA ADVOGADO(A) : THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Willian Koity Fukuhara em face do Banco do Brasil S/A. O autor, policial militar, firmou em 03/09/2025 contrato de empréstimo consignado no valor de R$47.984,58, a ser quitado em 96 parcelas de R$998,38 cada, sob taxa de juros efetiva de 1,60% ao mês e custo efetivo total de 1,68% ao mês, totalizando ao final R$95.844,48. Alega que as taxas são abusivas diante da média de mercado, que há capitalização mensal de juros não pactuada de forma clara, que o comprometimento de sua renda viola o mínimo existencial e configura superendividamento, e que a pouca transparência dos encargos impede a compreensão do real impacto financeiro. Requer a revisão contratual, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais de R$40.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha com depósito judicial das parcelas. A gratuidade da justiça foi indeferida. O banco apresentou contestação (Evento 28) arguindo, em preliminares, inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por falta de juntada dos contratos, ilegitimidade passiva por suposta cessão do crédito à Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, e descabimento da consignação em pagamento. No mérito, defende a legalidade dos encargos. Houve réplica (Evento 35). As partes foram instadas a especificar provas (Evento 37): o banco manifestou não ter provas adicionais a produzir e requereu julgamento antecipado (Evento 43), enquanto o autor requereu perícia contábil e prova documental (Evento 44). Passo à apreciação das preliminares. A arguição de ilegitimidade passiva fundada em cessão de crédito não merece acolhimento. O banco réu alegou na contestação que cedeu as operações de crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, mas não juntou aos autos o instrumento de cessão que comprovasse tal alegação. Ainda que houvesse a cessão, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cessão de crédito não acarreta a substituição processual do cedente pelo cessionário para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo, nos termos do art. 42, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.831/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à presente ação revisional, que discute cláusulas do próprio contrato que originou o crédito cedido. Rejeito, portanto, a preliminar. A segunda preliminar, de inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e por falta de juntada dos contratos, confunde-se com o mérito e não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial neste momento processual. O autor afirmou não possuir cópia do contrato e requereu, já na inicial, a exibição judicial dos documentos, providência amparada pelos arts. 396 a 399 do CPC. Ademais, a quantificação do valor incontroverso depende, em grande medida, do resultado de prova pericial contábil e da análise das abusividades apontadas, não sendo possível exigi-la de plano quando o consumidor não dispõe de meios para calcular precisamente o montante que entende devido. Nesse passo, rejeito a preliminar. A terceira preliminar, sobre o descabimento da consignação em pagamento, também se confunde com o mérito, porquanto a análise da possibilidade de depositar em juízo o valor que o autor entende devido está diretamente relacionada à demonstração das abusividades contratuais e ao reconhecimento ou não da mora, questões que serão decididas no momento oportuno. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória cingem-se a: (a) se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado em 03/09/2025 é abusiva por superar, de forma desarrazoada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC; (b) se houve capitalização mensal de juros (anatocismo) sem pactuação expressa e clara, ou, se pactuada, sem que o consumidor tenha sido devidamente informado, sendo ilegal a cobrança; (c) se as demais tarifas e encargos cobrados (juros de carência, comissão de permanência, IOF, sistema de amortização) observaram a legalidade e a transparência exigidas pelo CDC; (d) se há valor a ser restituído ao autor a título de repetição do indébito e, caso positivo, se na forma simples ou dobrada; (e) a configuração de superendividamento e a violação do mínimo existencial do autor, considerando o comprometimento de sua renda com as parcelas do contrato e os demais descontos consignados. No que concerne ao ônus da prova, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por força da Súmula 297 do STJ, uma vez que o autor, pessoa física, é destinatário final dos serviços bancários, e o réu é fornecedor de serviços financeiros. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. As alegações iniciais são verossímeis, além disso, o autor é consumidor hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, pois não detém acesso aos critérios internos utilizados pela instituição financeira para cálculo dos juros, amortizações, composição do CET e metodologia de capitalização. Compete ao banco réu, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados. Em relação às provas, o autor requereu, na petição do Evento 44, a produção de prova pericial contábil, apontando como objeto da perícia a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a média de mercado, a verificação da ocorrência de capitalização de juros e seus efeitos sobre o saldo devedor, a análise da legalidade e transparência das tarifas cobradas, e o recálculo do saldo devedor com a aplicação de juros simples e exclusão de encargos indevidos. A matéria controvertida é essencialmente técnica e demanda conhecimento especializado em matemática financeira e contabilidade bancária, não sendo possível resolvê-la apenas com a documentação já constante dos autos. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. Sergio Maciel. Intime-se-o para apresentação de sua estimativa de honorários, os quais deverão ser adiantados pelo autor por ter sido quem requereu a prova. A prova documental complementar fica ressalvada nos termos do art. 435 do CPC, podendo as partes juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Eventuais esclarecimentos sobre esta decisão deverão ser formulados no prazo comum de cinco dias, nos moldes do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, fica intimado o banco réu para que apresente, no prazo de 30 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC), a íntegra do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor em 03/09/2025, incluindo todas as cláusulas, condições gerais, planilha de evolução do saldo devedor e demonstrativo do CET, documentos indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Intimem-se.