4001787-70.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001787-70.2025.8.26.0082/SP AUTOR : ESTER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCIA FERREIRA LIMA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SP531875) RÉU : CROMO DE BEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB SP332344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro em procedimento odontológico com pedido liminar proposta por ESTER DE OLIVEIRA SILVA em face de CROMO DE BEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. A autora sustenta que contratou da requerida tratamento odontológico de finalidade estética, visando melhora da aparência do sorriso por meio da instalação de facetas de porcelana. Afirma que, após a conclusão do procedimento, surgiram falhas no resultado obtido, notadamente a existência de espaço entre a peça protética e a gengiva, ocasionando acúmulo de alimentos, desconforto, dores e insatisfação estética. Aduz que retornou diversas vezes à clínica sem solução eficaz para o problema e que, diante da persistência dos sintomas, precisou submeter-se a novo tratamento com terceiro profissional, ao custo de R$ 15.065,00. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes aos valores pagos à clínica e ao retratamento realizado, além de indenização por danos morais (Evento 1). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária à autora e deferiu-se a tutela pretendida pela autora para a juntada de documentos (Evento 10). A requerida foi citada e apresentou contestação (Evento 40), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, decadência. No mérito, sustentou que o tratamento foi regularmente executado, com observância da técnica adequada e acompanhamento da paciente durante todo o procedimento. Afirma que a autora assinou termo de finalização declarando-se satisfeita com o resultado obtido, bem como recebeu todas as orientações necessárias para manutenção do tratamento. Sustenta que a intercorrência relatada decorreu de retração gengival posterior, fenômeno de natureza multifatorial, sem relação com falha na execução do serviço. Aduz, ainda, que prestou assistência à autora após as reclamações apresentadas, realizando ajustes e refazimento de peças quando necessário. Impugna os alegados danos materiais e morais, afirmando inexistência de defeito do serviço, de nexo causal e de prejuízo indenizável. Houve réplica (Evento 47). As partes especificaram provas (Eventos 54 e 56). É o relatório. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e decadência. A petição inicial observa os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências apontadas pela requerida confundem-se com o próprio mérito da controvérsia. Também não prospera a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória, fundada em alegada falha na prestação de serviço odontológico e nos danos dela decorrentes, incidindo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a ação sido proposta dentro do referido lapso temporal, não há falar em decadência. As demais questões invocadas pelas partes dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a produção da prova pericial. Defiro o processamento do feito sob segredo de justiça em relação aos documentos médicos, odontológicos e prontuários juntados aos autos. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de falha técnica na execução do tratamento odontológico realizado pela requerida; a existência de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados pela autora; a necessidade de retratamento e sua correlação com eventual falha da requerida; a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; a existência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. Para tanto, defiro a realização de prova pericial odontológica. Nomeio como perito o Dr. Thiago Luis Tallarico De Mari, que deverá ser intimado a efetivar o cadastro no sistema EPROC e manifestar interesse, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Fixo os honorários periciais em 32 UFESPs - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados. Regularizado o cadastro do perito no eproc e aceita a proposta, cadastre-se-o junto aos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Boituva, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CROMO DE BEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor ESTER DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS LUIZ PAZIN MONTANHER
OAB: 332344/SP
GLAUCIA FERREIRA LIMA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 531875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001787-70.2025.8.26.0082/SP AUTOR : ESTER DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCIA FERREIRA LIMA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SP531875) RÉU : CROMO DE BEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB SP332344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro em procedimento odontológico com pedido liminar proposta por ESTER DE OLIVEIRA SILVA em face de CROMO DE BEM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. A autora sustenta que contratou da requerida tratamento odontológico de finalidade estética, visando melhora da aparência do sorriso por meio da instalação de facetas de porcelana. Afirma que, após a conclusão do procedimento, surgiram falhas no resultado obtido, notadamente a existência de espaço entre a peça protética e a gengiva, ocasionando acúmulo de alimentos, desconforto, dores e insatisfação estética. Aduz que retornou diversas vezes à clínica sem solução eficaz para o problema e que, diante da persistência dos sintomas, precisou submeter-se a novo tratamento com terceiro profissional, ao custo de R$ 15.065,00. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes aos valores pagos à clínica e ao retratamento realizado, além de indenização por danos morais (Evento 1). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária à autora e deferiu-se a tutela pretendida pela autora para a juntada de documentos (Evento 10). A requerida foi citada e apresentou contestação (Evento 40), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, decadência. No mérito, sustentou que o tratamento foi regularmente executado, com observância da técnica adequada e acompanhamento da paciente durante todo o procedimento. Afirma que a autora assinou termo de finalização declarando-se satisfeita com o resultado obtido, bem como recebeu todas as orientações necessárias para manutenção do tratamento. Sustenta que a intercorrência relatada decorreu de retração gengival posterior, fenômeno de natureza multifatorial, sem relação com falha na execução do serviço. Aduz, ainda, que prestou assistência à autora após as reclamações apresentadas, realizando ajustes e refazimento de peças quando necessário. Impugna os alegados danos materiais e morais, afirmando inexistência de defeito do serviço, de nexo causal e de prejuízo indenizável. Houve réplica (Evento 47). As partes especificaram provas (Eventos 54 e 56). É o relatório. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e decadência. A petição inicial observa os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências apontadas pela requerida confundem-se com o próprio mérito da controvérsia. Também não prospera a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória, fundada em alegada falha na prestação de serviço odontológico e nos danos dela decorrentes, incidindo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a ação sido proposta dentro do referido lapso temporal, não há falar em decadência. As demais questões invocadas pelas partes dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a produção da prova pericial. Defiro o processamento do feito sob segredo de justiça em relação aos documentos médicos, odontológicos e prontuários juntados aos autos. Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de falha técnica na execução do tratamento odontológico realizado pela requerida; a existência de nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados pela autora; a necessidade de retratamento e sua correlação com eventual falha da requerida; a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora; a existência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais. Para tanto, defiro a realização de prova pericial odontológica. Nomeio como perito o Dr. Thiago Luis Tallarico De Mari, que deverá ser intimado a efetivar o cadastro no sistema EPROC e manifestar interesse, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Fixo os honorários periciais em 32 UFESPs - cf. Anexo I da Res. SEMA nº 910/2023 -, valor necessário a remunerar condignamente o(a) profissional ora nomeado(a) pelos serviços a serem prestados. Regularizado o cadastro do perito no eproc e aceita a proposta, cadastre-se-o junto aos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Se aceito o encargo , expeça-se ofício à Defensoria Pública . Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Intime-se. Boituva, 27 de julho de 2026.