Detalhe do processo

4001784-46.2025.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001784-46.2025.8.26.0299/SP RÉU : LLX 17 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de conhecimento (Evento 1 e Evento 6), na qual a ré requereu a produção de prova pericial odontológica e a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial (Evento 56), ao passo que a autora impugnou a contestação e postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 52). O pedido de produção de prova pericial e a arguida incompetência do Juizado Especial Cível não comportam acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é destinada à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). A necessidade de perícia técnica formal somente afasta essa competência quando a elucidação da controvérsia fática depender de dilação probatória complexa e indispensável, que não possa ser suprida pelos demais meios de prova. No caso em exame, a controvérsia cinge-se ao descumprimento contratual e à não conclusão da entrega das próteses dentárias ajustadas mediante o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (Evento 1 e Evento 4). Trata-se de inequívoca relação de consumo, incidente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o comprovante de transferência bancária (Evento 4), a ficha clínica e o prontuário de atendimento acostados pela própria ré (Evento 45), bem como as manifestações das partes (Evento 45 e Evento 52), mostram-se suficientes para o convencimento motivado do Juízo. A prova pericial pleiteada pela ré revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 33 da Lei nº 9.099/95), porquanto eventual exame pericial extemporâneo sobre a prestação do serviço não se presta a suplantar a prova documental quanto à efetiva entrega e adequação das próteses. Ademais, ressalta-se que a Lei nº 9.099/95 autoriza em seu art. 35 a simples oitiva informal de técnicos caso fosse necessária esclarecimento especializado, o que não ocorre na espécie. A realização de perícia técnica formal vulnera os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteadores do rito (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostrando-se desproporcional à natureza e ao valor da demanda. Dessa forma, indeferida a prova pericial, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista a plena aplicabibilidade do procedimento (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a contrario sensu). Oportunamente, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LLX 17 ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ

OAB: 532066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001784-46.2025.8.26.0299/SP RÉU : LLX 17 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de conhecimento (Evento 1 e Evento 6), na qual a ré requereu a produção de prova pericial odontológica e a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial (Evento 56), ao passo que a autora impugnou a contestação e postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 52). O pedido de produção de prova pericial e a arguida incompetência do Juizado Especial Cível não comportam acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é destinada à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). A necessidade de perícia técnica formal somente afasta essa competência quando a elucidação da controvérsia fática depender de dilação probatória complexa e indispensável, que não possa ser suprida pelos demais meios de prova. No caso em exame, a controvérsia cinge-se ao descumprimento contratual e à não conclusão da entrega das próteses dentárias ajustadas mediante o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (Evento 1 e Evento 4). Trata-se de inequívoca relação de consumo, incidente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o comprovante de transferência bancária (Evento 4), a ficha clínica e o prontuário de atendimento acostados pela própria ré (Evento 45), bem como as manifestações das partes (Evento 45 e Evento 52), mostram-se suficientes para o convencimento motivado do Juízo. A prova pericial pleiteada pela ré revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 33 da Lei nº 9.099/95), porquanto eventual exame pericial extemporâneo sobre a prestação do serviço não se presta a suplantar a prova documental quanto à efetiva entrega e adequação das próteses. Ademais, ressalta-se que a Lei nº 9.099/95 autoriza em seu art. 35 a simples oitiva informal de técnicos caso fosse necessária esclarecimento especializado, o que não ocorre na espécie. A realização de perícia técnica formal vulnera os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteadores do rito (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostrando-se desproporcional à natureza e ao valor da demanda. Dessa forma, indeferida a prova pericial, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista a plena aplicabibilidade do procedimento (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a contrario sensu). Oportunamente, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Int.