4001783-67.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001783-67.2025.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por NEUSA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A , na qual se determinou a realização de prova pericial e a estimativa inicial do perito nomeado Rogério Leão Santos de Oliveira importou o montante de R$ 2.500,00 (evento 54). O requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, pugnou pelo prosseguimento do feito com a intimação da parte requerida para que proceda ao depósito integral dos honorários (evento 75). A parte requerida apresentou impugnação ao valor estimado (evento 76). Intimado a se manifestar acerca da insurgência, o perito judicial apresentou petição reconsiderando o montante anterior e reduzindo a proposta derradeira para o valor de R$ 2.100,00 (evento 79). É o relatório. É a síntese do necessário. Examinando a pretensão e os elementos probatórios colacionados, verifica-se que o perito nomeado acolheu em parte as ponderações deduzidas pelo requerido ao readequar sua proposta inicial de R$ 2.500,00 para R$ 2.100,00 (evento 79). A nova cifra apresentada revela-se compatível com a natureza da demanda, a complexidade dos trabalhos técnicos previstos e a razoável extensão do laudo exigido para o deslinde da causa. Por tais razões, afasta-se a alegação de excesso remanescente, revelando-se o arbitramento razoável, proporcional e apto a remunerar condignamente o auxiliar do Juízo sem onerar desmedidamente as partes. Ante o exposto: a) ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E ARBITRAMENTO: Considerando o princípio da cooperação adotado pelo Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.100,00 . Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial correspondente, sob pena de preclusão e de a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. b) Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da data designada. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo legal e voltem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NEUSA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001783-67.2025.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por NEUSA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A , na qual se determinou a realização de prova pericial e a estimativa inicial do perito nomeado Rogério Leão Santos de Oliveira importou o montante de R$ 2.500,00 (evento 54). O requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, pugnou pelo prosseguimento do feito com a intimação da parte requerida para que proceda ao depósito integral dos honorários (evento 75). A parte requerida apresentou impugnação ao valor estimado (evento 76). Intimado a se manifestar acerca da insurgência, o perito judicial apresentou petição reconsiderando o montante anterior e reduzindo a proposta derradeira para o valor de R$ 2.100,00 (evento 79). É o relatório. É a síntese do necessário. Examinando a pretensão e os elementos probatórios colacionados, verifica-se que o perito nomeado acolheu em parte as ponderações deduzidas pelo requerido ao readequar sua proposta inicial de R$ 2.500,00 para R$ 2.100,00 (evento 79). A nova cifra apresentada revela-se compatível com a natureza da demanda, a complexidade dos trabalhos técnicos previstos e a razoável extensão do laudo exigido para o deslinde da causa. Por tais razões, afasta-se a alegação de excesso remanescente, revelando-se o arbitramento razoável, proporcional e apto a remunerar condignamente o auxiliar do Juízo sem onerar desmedidamente as partes. Ante o exposto: a) ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E ARBITRAMENTO: Considerando o princípio da cooperação adotado pelo Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.100,00 . Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial correspondente, sob pena de preclusão e de a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. b) Com a comprovação do depósito, intime-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da data designada. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo legal e voltem conclusos. Int.