Detalhe do processo

4001783-57.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4001783-57.2025.8.26.0268/SP AUTOR : PAULO BASTOS MOURA ADVOGADO(A) : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB SP108141) AUTOR : SONIA SILVA MOURA DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB SP108141) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Paulo Bastos Moura e Sonia Silva Moura de Alvarenga . Em atenção às exigências apontadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 16, PET1) e ao comando judicial de emenda (Evento 18, DESPADEC1), os autores apresentaram manifestação requerendo a designação de perícia judicial para a elaboração de planta e memorial descritivo aptos ao registro imobiliário, diante da inviabilidade justificada de retificação pelos responsáveis técnicos originários (Evento 29, PET1). Considerando a necessidade de prova técnica para a perfeita individualização e delimitação do imóvel usucapiendo, nomeio perito judicial o engenheiro senhor JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA (Código 509) . Após a publicação, intime-se o perito por correio eletrônico para tomar ciência de sua nomeação, observando expressamente o determinado pelo artigo 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015 , cabendo ao profissional confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição . Diante da concessão da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPADEC1), e tendo em vista os critérios de Especialidade – Código 2 e Natureza da Ação: Usucapião - grau I , fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo de 58 UFESPs (R$ 2.228,36) , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Promova a serventia o imediato cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP , anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários periciais , nos termos dos atos normativos de regência do convênio de assistência judiciária. Com a confirmação e a reserva dos valores, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil . Oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO BASTOS MOURA

Autor SONIA SILVA MOURA DE ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO

OAB: 108141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4001783-57.2025.8.26.0268/SP AUTOR : PAULO BASTOS MOURA ADVOGADO(A) : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB SP108141) AUTOR : SONIA SILVA MOURA DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB SP108141) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Paulo Bastos Moura e Sonia Silva Moura de Alvarenga . Em atenção às exigências apontadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 16, PET1) e ao comando judicial de emenda (Evento 18, DESPADEC1), os autores apresentaram manifestação requerendo a designação de perícia judicial para a elaboração de planta e memorial descritivo aptos ao registro imobiliário, diante da inviabilidade justificada de retificação pelos responsáveis técnicos originários (Evento 29, PET1). Considerando a necessidade de prova técnica para a perfeita individualização e delimitação do imóvel usucapiendo, nomeio perito judicial o engenheiro senhor JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA (Código 509) . Após a publicação, intime-se o perito por correio eletrônico para tomar ciência de sua nomeação, observando expressamente o determinado pelo artigo 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015 , cabendo ao profissional confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição . Diante da concessão da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPADEC1), e tendo em vista os critérios de Especialidade – Código 2 e Natureza da Ação: Usucapião - grau I , fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo de 58 UFESPs (R$ 2.228,36) , conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Promova a serventia o imediato cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP , anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva de honorários periciais , nos termos dos atos normativos de regência do convênio de assistência judiciária. Com a confirmação e a reserva dos valores, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil . Oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias . Intimem-se e cumpra-se.