Detalhe do processo

4001782-76.2026.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itupeva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001782-76.2026.8.26.0514/SP AUTOR : SILVIO FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO HOSHINO KALKEVICIUS (OAB SP267535) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado, uma vez que não houve qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Registre-se que o ordenamento jurídico vigente não contempla o pedido de reconsideração como recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos processuais, de modo que eventual irresignação deveria ter sido manifestada por meio dos instrumentos recursais próprios, na forma e nos prazos previstos em lei. O mero inconformismo da parte, por si só, não é suficiente para obstar a preclusão do pronunciamento judicial. O pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência não merece acolhimento. A decisão proferida fundamentou-se em robusto conjunto probatório, especialmente nos laudos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que o autor é portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em estágio avançado, doença neurodegenerativa de rápida evolução, apresentando grave comprometimento motor, respiratório e nutricional, com indicação médica expressa de internação domiciliar ("home care"), ventilação mecânica não invasiva contínua, assistência multiprofissional e demais insumos indispensáveis à preservação de sua saúde e de sua própria vida. Permanece igualmente presente a probabilidade do direito reconhecida na decisão concessiva da tutela, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões então adotadas. Do mesmo modo, subsiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os próprios documentos médicos juntados aos autos demonstram tratar-se de paciente acometido por enfermidade progressiva e irreversível, cuja postergação do tratamento poderá acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, insuficiência respiratória, perda funcional e risco concreto à própria vida. Nesse contexto, revela-se incompatível com a urgência do caso a suspensão da tutela provisória até a realização de perícia médica. A produção da prova técnica, embora possa ser útil para o julgamento definitivo da demanda, não possui o condão de afastar, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando a demora inerente à sua realização poderá comprometer de forma irreversível a saúde do paciente. Diante desse cenário, inexistindo qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas, a decisão proferida no evento 4 permanece hígida em todos os seus fundamentos, subsistindo integralmente a tutela provisória de urgência deferida. Assim, reitero a intimação da parte requerida para que cumpra integralmente a decisão proferida no evento 4, observando rigorosamente os prazos nela fixados, notadamente para disponibilização, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da ventilação mecânica não invasiva contínua (BiPAP), do dispositivo auxiliar de tosse (cough assist) e da fisioterapia respiratória domiciliar diária, tendo em vista o elevado risco de óbito e de incapacidade decorrente de insuficiência respiratória, conforme expressamente consignado no laudo médico que instrui os autos. As demais medidas que compõem o tratamento domiciliar deferido deverão ser integralmente disponibilizadas no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente contado da intimação desta decisão, nos exatos termos da tutela provisória anteriormente concedida. O descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a majoração da multa diária anteriormente arbitrada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e coercitivas que se mostrarem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que, caso persista o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, deverá a parte requerente promover o respectivo incidente de cumprimento provisório de decisão, oportunidade em que poderá requerer a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis, instruindo o pedido com prova documental idônea do alegado inadimplemento, a fim de viabilizar a adequada apreciação da matéria. Quanto ao pedido de suspensão do processo ou do prazo para apresentação da contestação, inexistindo qualquer hipótese legal que autorize a paralisação do feito nas circunstâncias ora apresentadas, devendo o processo prosseguir em seu regular curso, inclusive com os prazos para apresentação de contestação e réplica pelas partes. No que se refere ao requerimento de realização imediata de prova pericial, caso a parte requerida entenda necessária a produção antecipada da prova técnica antes da fase instrutória, deverá formular o respectivo requerimento mediante incidente processual de produção antecipada de prova, a ser instaurado nos próprios autos, não sendo cabível a apreciação do pedido da forma como deduzido na presente manifestação. Sem prejuízo, considerando-se que a presente demanda versa sobre direito à saúde e com o objetivo de fornecer subsídios técnicos, baseados em evidências científicas, para a adequada apreciação do mérito da controvérsia, submeto consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Formulário NAT-Jus devidamente preenchido, disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se que o seu preenchimento ocorra com o auxílio do médico assistente. Deverá a parte autora providenciar, ainda, caso ainda não constem dos autos, os seguintes documentos: Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); descrição do quadro clínico atual; indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; e prescrição atualizada. Com o decurso do prazo, encaminhe a serventia solicitação de parecer técnico ao NAT-Jus, instruindo-a com: petição inicial; formulário NAT-Jus devidamente preenchido; relatório médico atualizado e demais documentos médicos pertinentes; receita ou prescrição médica; exames apresentados; cópia desta decisão; número do processo e senha de acesso aos autos. Após a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo aguarde-se o transcurso do prazo de contestação apresentado pela parte requerida. Após intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SILVIO FERREIRA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP

RICARDO ANTONIO HOSHINO KALKEVICIUS

OAB: 267535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4001782-76.2026.8.26.0514/SP AUTOR : SILVIO FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO HOSHINO KALKEVICIUS (OAB SP267535) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado, uma vez que não houve qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Registre-se que o ordenamento jurídico vigente não contempla o pedido de reconsideração como recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo dos prazos processuais, de modo que eventual irresignação deveria ter sido manifestada por meio dos instrumentos recursais próprios, na forma e nos prazos previstos em lei. O mero inconformismo da parte, por si só, não é suficiente para obstar a preclusão do pronunciamento judicial. O pedido de suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência não merece acolhimento. A decisão proferida fundamentou-se em robusto conjunto probatório, especialmente nos laudos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que o autor é portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA) em estágio avançado, doença neurodegenerativa de rápida evolução, apresentando grave comprometimento motor, respiratório e nutricional, com indicação médica expressa de internação domiciliar ("home care"), ventilação mecânica não invasiva contínua, assistência multiprofissional e demais insumos indispensáveis à preservação de sua saúde e de sua própria vida. Permanece igualmente presente a probabilidade do direito reconhecida na decisão concessiva da tutela, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões então adotadas. Do mesmo modo, subsiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os próprios documentos médicos juntados aos autos demonstram tratar-se de paciente acometido por enfermidade progressiva e irreversível, cuja postergação do tratamento poderá acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, insuficiência respiratória, perda funcional e risco concreto à própria vida. Nesse contexto, revela-se incompatível com a urgência do caso a suspensão da tutela provisória até a realização de perícia médica. A produção da prova técnica, embora possa ser útil para o julgamento definitivo da demanda, não possui o condão de afastar, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando a demora inerente à sua realização poderá comprometer de forma irreversível a saúde do paciente. Diante desse cenário, inexistindo qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo apto a infirmar as conclusões anteriormente adotadas, a decisão proferida no evento 4 permanece hígida em todos os seus fundamentos, subsistindo integralmente a tutela provisória de urgência deferida. Assim, reitero a intimação da parte requerida para que cumpra integralmente a decisão proferida no evento 4, observando rigorosamente os prazos nela fixados, notadamente para disponibilização, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da ventilação mecânica não invasiva contínua (BiPAP), do dispositivo auxiliar de tosse (cough assist) e da fisioterapia respiratória domiciliar diária, tendo em vista o elevado risco de óbito e de incapacidade decorrente de insuficiência respiratória, conforme expressamente consignado no laudo médico que instrui os autos. As demais medidas que compõem o tratamento domiciliar deferido deverão ser integralmente disponibilizadas no prazo de 05 (cinco) dias, igualmente contado da intimação desta decisão, nos exatos termos da tutela provisória anteriormente concedida. O descumprimento injustificado da ordem judicial ensejará a majoração da multa diária anteriormente arbitrada, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e coercitivas que se mostrarem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que, caso persista o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, deverá a parte requerente promover o respectivo incidente de cumprimento provisório de decisão, oportunidade em que poderá requerer a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis, instruindo o pedido com prova documental idônea do alegado inadimplemento, a fim de viabilizar a adequada apreciação da matéria. Quanto ao pedido de suspensão do processo ou do prazo para apresentação da contestação, inexistindo qualquer hipótese legal que autorize a paralisação do feito nas circunstâncias ora apresentadas, devendo o processo prosseguir em seu regular curso, inclusive com os prazos para apresentação de contestação e réplica pelas partes. No que se refere ao requerimento de realização imediata de prova pericial, caso a parte requerida entenda necessária a produção antecipada da prova técnica antes da fase instrutória, deverá formular o respectivo requerimento mediante incidente processual de produção antecipada de prova, a ser instaurado nos próprios autos, não sendo cabível a apreciação do pedido da forma como deduzido na presente manifestação. Sem prejuízo, considerando-se que a presente demanda versa sobre direito à saúde e com o objetivo de fornecer subsídios técnicos, baseados em evidências científicas, para a adequada apreciação do mérito da controvérsia, submeto consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Formulário NAT-Jus devidamente preenchido, disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se que o seu preenchimento ocorra com o auxílio do médico assistente. Deverá a parte autora providenciar, ainda, caso ainda não constem dos autos, os seguintes documentos: Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); descrição do quadro clínico atual; indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; e prescrição atualizada. Com o decurso do prazo, encaminhe a serventia solicitação de parecer técnico ao NAT-Jus, instruindo-a com: petição inicial; formulário NAT-Jus devidamente preenchido; relatório médico atualizado e demais documentos médicos pertinentes; receita ou prescrição médica; exames apresentados; cópia desta decisão; número do processo e senha de acesso aos autos. Após a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo aguarde-se o transcurso do prazo de contestação apresentado pela parte requerida. Após intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se.