4001775-20.2025.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001775-20.2025.8.26.0191/SP AUTOR : PRISCILLA MARTINS DE OLIVEIRA MACENA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB SP467877) RÉU : NOVA DELHI INCORPORADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACA ADVOGADO(A) : RICARDO MENDES DE SIQUEIRA (OAB SP230403) DESPACHO/DECISÃO Diante de tal cenário, saneio o processo e determino: a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e elétrica, a ser realizada com os seguintes objetivos: Verificar a existência de vício construtivo nas instalações elétricas da unidade da autora; Apurar a origem da inversão dos medidores dos apartamentos 02 e 03 do Bloco 08; Constatar a existência, extensão e origem das infiltrações alegadas; Quantificar eventuais diferenças de consumo de energia elétrica suportadas pela autora. b) Expeça-se ofício à EDP Energias do Brasil S.A. (CNPJ 03.983.431/0001-03), solicitando que informe, no prazo de 30 dias: O histórico de consumo de energia elétrica dos últimos 5 anos das unidades 02 e 03 do Bloco 08 do Condomínio Residencial Manacá; Os registros de instalação, substituição, manutenção e inspeção dos medidores das referidas unidades; A data e as circunstâncias em que foi constatada a inversão das placas de identificação dos medidores; Se houve correção das faturas e, em caso positivo, o período abrangido. c) Nomeio como perito o engenheiro civil e eletricista Alex de Souza Cardoso - alex.cardoso@servareengenharia.com.br, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 dias: Apresentar quesitos; Indicar assistentes técnicos. d) Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da vistoria. e) Faculto às partes a apresentação de pareceres técnicos complementares, no prazo de 15 dias após a juntada do laudo pericial. f) Intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos técnicos que possuam sobre a construção do empreendimento, notadamente projetos elétricos, memoriais descritivos e registros de vistorias realizadas. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento da lide são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a construtora; b) Responsabilidade da construtora por vícios construtivos após o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; c) Responsabilidade do condomínio pela manutenção das instalações comuns e fiscalização das unidades autônomas; d) Configuração de dano moral em razão de vícios construtivos e problemas de consumo de energia elétrica; e) Prescrição da pretensão indenizatória. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL Verifico que não há pedido incontroverso ou parcela da demanda apta a julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, porquanto todas as pretensões demandam dilação probatória. As partes terão o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão torna-se estável, precluindo a possibilidade de modificação das questões decididas, salvo fato novo. Após a realização da perícia e cumprimento das demais determinações, venham os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACA
Réu NOVA DELHI INCORPORADORA SPE LTDA.
Autor PRISCILLA MARTINS DE OLIVEIRA MACENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MENDES DE SIQUEIRA
OAB: 230403/SP
RODRIGO FERRARI IAQUINTA
OAB: 369324/SP
FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA
OAB: 467877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001775-20.2025.8.26.0191/SP AUTOR : PRISCILLA MARTINS DE OLIVEIRA MACENA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB SP467877) RÉU : NOVA DELHI INCORPORADORA SPE LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACA ADVOGADO(A) : RICARDO MENDES DE SIQUEIRA (OAB SP230403) DESPACHO/DECISÃO Diante de tal cenário, saneio o processo e determino: a) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e elétrica, a ser realizada com os seguintes objetivos: Verificar a existência de vício construtivo nas instalações elétricas da unidade da autora; Apurar a origem da inversão dos medidores dos apartamentos 02 e 03 do Bloco 08; Constatar a existência, extensão e origem das infiltrações alegadas; Quantificar eventuais diferenças de consumo de energia elétrica suportadas pela autora. b) Expeça-se ofício à EDP Energias do Brasil S.A. (CNPJ 03.983.431/0001-03), solicitando que informe, no prazo de 30 dias: O histórico de consumo de energia elétrica dos últimos 5 anos das unidades 02 e 03 do Bloco 08 do Condomínio Residencial Manacá; Os registros de instalação, substituição, manutenção e inspeção dos medidores das referidas unidades; A data e as circunstâncias em que foi constatada a inversão das placas de identificação dos medidores; Se houve correção das faturas e, em caso positivo, o período abrangido. c) Nomeio como perito o engenheiro civil e eletricista Alex de Souza Cardoso - alex.cardoso@servareengenharia.com.br, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 dias: Apresentar quesitos; Indicar assistentes técnicos. d) Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da vistoria. e) Faculto às partes a apresentação de pareceres técnicos complementares, no prazo de 15 dias após a juntada do laudo pericial. f) Intimem-se as rés para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos técnicos que possuam sobre a construção do empreendimento, notadamente projetos elétricos, memoriais descritivos e registros de vistorias realizadas. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento da lide são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora e a construtora; b) Responsabilidade da construtora por vícios construtivos após o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; c) Responsabilidade do condomínio pela manutenção das instalações comuns e fiscalização das unidades autônomas; d) Configuração de dano moral em razão de vícios construtivos e problemas de consumo de energia elétrica; e) Prescrição da pretensão indenizatória. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL Verifico que não há pedido incontroverso ou parcela da demanda apta a julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, porquanto todas as pretensões demandam dilação probatória. As partes terão o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão torna-se estável, precluindo a possibilidade de modificação das questões decididas, salvo fato novo. Após a realização da perícia e cumprimento das demais determinações, venham os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.