Detalhe do processo

4001770-60.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Salto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001770-60.2025.8.26.0526/SP AUTOR : GERSON DIEGO MENDES OFICINA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RINALDI NETO (OAB SP180030) RÉU : START PISOS ULTRAFLOOR LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE JOSÉ FERREIRA BARBOSA (OAB SP389902) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores pagos ou indenização e pedido de tutela de urgência, na qual a autora, GERSON DIEGO MENDES OFICINA MECÂNICA LTDA, alegou, em síntese, que celebrou com a ré, START PISOS ULTRAFLOOR LTDA, em 22 de agosto de 2025, contrato de prestação de serviços de restauração de piso de concreto para galpão situado na Rua Marechal Deodoro, n. 2.108, Residencial São Bento, em Salto/SP, destinado à instalação de sua oficina mecânica, pelo preço inicialmente previsto de R$ 34.070,80 e posteriormente ajustado verbalmente para R$ 36.000,00, tendo pago R$ 17.000,00 e R$ 9.000,00, restando saldo de R$ 10.000,00. Sustentou que, ao final, recebeu resultado diverso do contratado, com vícios e irregularidades no piso, afirmando que a ré participou de orientações ligadas ao contrapiso, deixou de realizar teste prévio que ela própria apresentava como necessário e, mesmo diante das reclamações, recusou-se a corrigir o serviço, passando a cobrar o saldo remanescente. Requereu tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de atos de cobrança atinentes ao contrato, particularmente em relação ao boleto de R$ 10.000,00, bem como, ao final, a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores pagos, ou, subsidiariamente, o ressarcimento do prejuízo correspondente ao custo de regularização do piso. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido (evento 8). Em contestação (evento 34), a ré sustentou que o serviço foi realizado dentro da técnica e do resultado possível, defendendo que as fissuras e demais patologias decorriam de vícios construtivos preexistentes do contrapiso e da fundação do imóvel, e não de sua atuação. Afirmou que o objeto contratual restringiu-se ao polimento e à lapidação do piso existente, sem abranger correção estrutural, reconstrução de contrapiso, eliminação de vícios construtivos ou acompanhamento técnico da obra civil, invocando as cláusulas contratuais 1.11, 1.12 e 1.15 para demonstrar a limitação da obrigação assumida. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação inserida na atividade empresarial da autora, a legitimidade da cobrança do saldo de R$ 10.000,00 e a impossibilidade de rescisão, restituição ou indenização. Requereu prova pericial sobre o piso, a vedação de intervenção no local e a regularização, pela autora, dos links apresentados com a inicial. A autora apresentou réplica no evento 40, reiterando os termos da inicial e sustentando que a contestação não impugnou especificamente fatos essenciais. Defendeu que era destinatária final do serviço, proprietária do imóvel e tecnicamente vulnerável, uma vez que atua no ramo de oficina mecânica, e não na área de engenharia ou restauração de pisos, o que, a seu ver, atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a requerida efetivamente orientou a execução do contrapiso, deixou de fazer teste prévio e entregou resultado em desconformidade com a proposta, impugnando, ademais, a validade das cláusulas contratuais excludentes ou limitativas de responsabilidade. Na sequência, a ré protocolizou a petição de evento 41, na qual reiterou sua tese de que não houve acompanhamento técnico da parte estrutural da obra e esclareceu que eventuais manifestações de seu representante tinham caráter meramente informal. Aduziu que, no momento em que consultou os links insertos na inicial, não havia acesso ao conteúdo e afirmou que a autora comunicara a contratação de empresa para intervir no piso, o que, em seu entender, poderia comprometer a futura prova técnica. Por isso, requereu, em caráter urgente, a suspensão do serviço corretivo que estaria sendo executado pela autora. Sobreveio, então, a decisão de evento 55, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão formulado pela ré no evento 41, considerando a manifestação apresentada no evento 51. A autora manifestou-se no evento 60, reiterou a nulidade das cláusulas contratuais que entendia abusivas, afirmou ter contratado e pago a empresa EPOXI MERLO COMERCIO DE RESINAS LTDA para regularização do piso e apontou a necessidade de declaração de inexigibilidade do saldo e condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos. Quanto à prova, requereu audiência de instrução para oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, reservando-se o direito de contraprova. A ré, por sua vez, manifestou-se no evento 62, sustentou que a autora, após o indeferimento da tutela de urgência e sem requerer produção antecipada de prova, promoveu intervenção sobre o piso original, com contratação de terceira empresa para executar obra corretiva, o que teria inviabilizado a perícia direta sobre o objeto litigioso. Em razão disso, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta, por engenheiro civil, mediante análise de fotografias, vídeos, documentos técnicos, projeto estrutural, memória de cálculo do imóvel e demais elementos constantes dos autos, além de prova oral, insistindo, ainda, na tese de inexistência de falha na prestação do serviço e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no evento 64, a autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n. 4010479-13.2025.8.26.0000 em face da decisão do evento 8 e realizou a juntada de cópia da decisão que teria deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, requerendo a intimação da ré para imediato cumprimento. É o relatório do necessário. Decido. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação nesta fase, razão pela qual JULGO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos a verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços de restauração, polimento e lapidação do piso executados pela ré; a origem das fissuras, imperfeições, patologias e irregularidades apontadas pela autora, em especial se decorreram da atuação da requerida ou de vícios estruturais preexistentes do contrapiso ou da fundação do imóvel; a extensão do objeto contratual efetivamente assumido pela ré e a repercussão jurídica das cláusulas contratuais invocadas em sua defesa; a apuração da alegada participação da requerida na orientação da execução do contrapiso e da alegada ausência de teste prévio; a regularidade, ou não, da cobrança do saldo contratual de R$ 10.000,00; e a existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, inclusive quanto ao dispêndio com a contratação de empresa terceira para regularização do piso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, os autos revelam que o serviço contratado se destinou à finalização do imóvel de sua propriedade, para instalação de seu estabelecimento, sendo a autora destinatária final do serviço de restauração do piso, além de ostentar manifesta vulnerabilidade técnica em relação à ré, empresa especializada no ramo específico de polimento e lapidação de piso de concreto. Incidem, portanto, os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, atribuo o ônus da prova à ré, não apenas por caber-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas também em razão de sua superioridade técnica e informacional acerca da metodologia empregada, das limitações do serviço prestado e da causa técnica das irregularidades debatidas nos autos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, postulada pela ré no evento 62, na modalidade indireta, tendo em vista a notícia de posterior intervenção no piso objeto da controvérsia, o que poderá ter alterado o estado originário do bem. Para a realização da perícia, nomeio a perita Adolfo Furtado Angelino, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá ser realizada com base na análise dos documentos constantes dos autos, fotografias, vídeos, áudios, contrato, orçamento, comprovantes de pagamento, parecer técnico unilateral, documentos relacionados à contratação da empresa terceira para regularização do piso e demais elementos técnicos que o expert reputar pertinentes, sem prejuízo de eventual vistoria do local, caso o perito entenda útil para melhor esclarecimento da controvérsia. Caberá à ré o custeio da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus probatório já reconhecida. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) (adolfo_furtado@yahoo.com.br). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal do Cadastro de Auxiliares da Justiça Bandeirante. Havendo aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor proposto, devendo a ré providenciar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, após intimação. Realizado o depósito, inicie o perito os trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A prova oral requerida pela autora no evento 60 fica, por ora, reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar sua efetiva necessidade e utilidade para o deslinde da causa, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERSON DIEGO MENDES OFICINA MECANICA LTDA

Réu START PISOS ULTRAFLOOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE JOSÉ FERREIRA BARBOSA

OAB: 389902/SP

ANDRE RINALDI NETO

OAB: 180030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001770-60.2025.8.26.0526/SP AUTOR : GERSON DIEGO MENDES OFICINA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RINALDI NETO (OAB SP180030) RÉU : START PISOS ULTRAFLOOR LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE JOSÉ FERREIRA BARBOSA (OAB SP389902) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores pagos ou indenização e pedido de tutela de urgência, na qual a autora, GERSON DIEGO MENDES OFICINA MECÂNICA LTDA, alegou, em síntese, que celebrou com a ré, START PISOS ULTRAFLOOR LTDA, em 22 de agosto de 2025, contrato de prestação de serviços de restauração de piso de concreto para galpão situado na Rua Marechal Deodoro, n. 2.108, Residencial São Bento, em Salto/SP, destinado à instalação de sua oficina mecânica, pelo preço inicialmente previsto de R$ 34.070,80 e posteriormente ajustado verbalmente para R$ 36.000,00, tendo pago R$ 17.000,00 e R$ 9.000,00, restando saldo de R$ 10.000,00. Sustentou que, ao final, recebeu resultado diverso do contratado, com vícios e irregularidades no piso, afirmando que a ré participou de orientações ligadas ao contrapiso, deixou de realizar teste prévio que ela própria apresentava como necessário e, mesmo diante das reclamações, recusou-se a corrigir o serviço, passando a cobrar o saldo remanescente. Requereu tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de atos de cobrança atinentes ao contrato, particularmente em relação ao boleto de R$ 10.000,00, bem como, ao final, a declaração de rescisão contratual por culpa da ré, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores pagos, ou, subsidiariamente, o ressarcimento do prejuízo correspondente ao custo de regularização do piso. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido (evento 8). Em contestação (evento 34), a ré sustentou que o serviço foi realizado dentro da técnica e do resultado possível, defendendo que as fissuras e demais patologias decorriam de vícios construtivos preexistentes do contrapiso e da fundação do imóvel, e não de sua atuação. Afirmou que o objeto contratual restringiu-se ao polimento e à lapidação do piso existente, sem abranger correção estrutural, reconstrução de contrapiso, eliminação de vícios construtivos ou acompanhamento técnico da obra civil, invocando as cláusulas contratuais 1.11, 1.12 e 1.15 para demonstrar a limitação da obrigação assumida. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação inserida na atividade empresarial da autora, a legitimidade da cobrança do saldo de R$ 10.000,00 e a impossibilidade de rescisão, restituição ou indenização. Requereu prova pericial sobre o piso, a vedação de intervenção no local e a regularização, pela autora, dos links apresentados com a inicial. A autora apresentou réplica no evento 40, reiterando os termos da inicial e sustentando que a contestação não impugnou especificamente fatos essenciais. Defendeu que era destinatária final do serviço, proprietária do imóvel e tecnicamente vulnerável, uma vez que atua no ramo de oficina mecânica, e não na área de engenharia ou restauração de pisos, o que, a seu ver, atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a requerida efetivamente orientou a execução do contrapiso, deixou de fazer teste prévio e entregou resultado em desconformidade com a proposta, impugnando, ademais, a validade das cláusulas contratuais excludentes ou limitativas de responsabilidade. Na sequência, a ré protocolizou a petição de evento 41, na qual reiterou sua tese de que não houve acompanhamento técnico da parte estrutural da obra e esclareceu que eventuais manifestações de seu representante tinham caráter meramente informal. Aduziu que, no momento em que consultou os links insertos na inicial, não havia acesso ao conteúdo e afirmou que a autora comunicara a contratação de empresa para intervir no piso, o que, em seu entender, poderia comprometer a futura prova técnica. Por isso, requereu, em caráter urgente, a suspensão do serviço corretivo que estaria sendo executado pela autora. Sobreveio, então, a decisão de evento 55, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão formulado pela ré no evento 41, considerando a manifestação apresentada no evento 51. A autora manifestou-se no evento 60, reiterou a nulidade das cláusulas contratuais que entendia abusivas, afirmou ter contratado e pago a empresa EPOXI MERLO COMERCIO DE RESINAS LTDA para regularização do piso e apontou a necessidade de declaração de inexigibilidade do saldo e condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos. Quanto à prova, requereu audiência de instrução para oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, reservando-se o direito de contraprova. A ré, por sua vez, manifestou-se no evento 62, sustentou que a autora, após o indeferimento da tutela de urgência e sem requerer produção antecipada de prova, promoveu intervenção sobre o piso original, com contratação de terceira empresa para executar obra corretiva, o que teria inviabilizado a perícia direta sobre o objeto litigioso. Em razão disso, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial indireta, por engenheiro civil, mediante análise de fotografias, vídeos, documentos técnicos, projeto estrutural, memória de cálculo do imóvel e demais elementos constantes dos autos, além de prova oral, insistindo, ainda, na tese de inexistência de falha na prestação do serviço e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no evento 64, a autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n. 4010479-13.2025.8.26.0000 em face da decisão do evento 8 e realizou a juntada de cópia da decisão que teria deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, requerendo a intimação da ré para imediato cumprimento. É o relatório do necessário. Decido. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação nesta fase, razão pela qual JULGO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos a verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços de restauração, polimento e lapidação do piso executados pela ré; a origem das fissuras, imperfeições, patologias e irregularidades apontadas pela autora, em especial se decorreram da atuação da requerida ou de vícios estruturais preexistentes do contrapiso ou da fundação do imóvel; a extensão do objeto contratual efetivamente assumido pela ré e a repercussão jurídica das cláusulas contratuais invocadas em sua defesa; a apuração da alegada participação da requerida na orientação da execução do contrapiso e da alegada ausência de teste prévio; a regularidade, ou não, da cobrança do saldo contratual de R$ 10.000,00; e a existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, inclusive quanto ao dispêndio com a contratação de empresa terceira para regularização do piso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica, os autos revelam que o serviço contratado se destinou à finalização do imóvel de sua propriedade, para instalação de seu estabelecimento, sendo a autora destinatária final do serviço de restauração do piso, além de ostentar manifesta vulnerabilidade técnica em relação à ré, empresa especializada no ramo específico de polimento e lapidação de piso de concreto. Incidem, portanto, os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, atribuo o ônus da prova à ré, não apenas por caber-lhe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas também em razão de sua superioridade técnica e informacional acerca da metodologia empregada, das limitações do serviço prestado e da causa técnica das irregularidades debatidas nos autos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, postulada pela ré no evento 62, na modalidade indireta, tendo em vista a notícia de posterior intervenção no piso objeto da controvérsia, o que poderá ter alterado o estado originário do bem. Para a realização da perícia, nomeio a perita Adolfo Furtado Angelino, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia deverá ser realizada com base na análise dos documentos constantes dos autos, fotografias, vídeos, áudios, contrato, orçamento, comprovantes de pagamento, parecer técnico unilateral, documentos relacionados à contratação da empresa terceira para regularização do piso e demais elementos técnicos que o expert reputar pertinentes, sem prejuízo de eventual vistoria do local, caso o perito entenda útil para melhor esclarecimento da controvérsia. Caberá à ré o custeio da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão do ônus probatório já reconhecida. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) (adolfo_furtado@yahoo.com.br). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal do Cadastro de Auxiliares da Justiça Bandeirante. Havendo aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor proposto, devendo a ré providenciar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, após intimação. Realizado o depósito, inicie o perito os trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A prova oral requerida pela autora no evento 60 fica, por ora, reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível avaliar sua efetiva necessidade e utilidade para o deslinde da causa, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Int.