4001769-48.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001769-48.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JAILTON BARBIERI DE CASTRO ADVOGADO(A) : SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB SP244692) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo pedidos cumulativos de indenização securitária e danos morais, a corré 99 TECNOLOGIA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2) REJEITO a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do réu. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Ademais, restou comprovada a abertura de requerimento para pagamento do seguro junto à corré 99 TECNOLOGIA (doc.11, evento 1). 3) Mantenho a gratuidade processual deferida ao autor à luz dos elementos trazidos aos autos, autorizadores da benesse, e da alegação genérica da seguradora, sem a vinda de qualquer elemento concreto capaz de afastar a decisão inicial. 4) Nos termos da Súmula n. 229, do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Na espécie, os elementos constantes do doc. 11, do evento 1 demonstram que ainda em setembro/2025 o autor aguardava, da 99 TECNOLOGIA, a solução do pedido de pagamento, até aqui sem resposta, o que afasta a aventada prescrição. 5) DEFIRO a expedição de ofícios ao Pronto Socorro Central e ao Hospital de Base de Bauru para que encaminhem aos autos, no prazo de 15 dias, os prontuários de JAILTON BARBIERI DE CASTRO a partir do dia 19/04/2024. 6) Após a vinda dos documentos constantes do iem 6 DEFIRO a produção de perícia médica e, para tanto, nomeio perito o Dr. Enidélcio de Jesus Sartori para a realização de perícia. Fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha, se o caso, para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários, no percentual de 50%, cabendo a comprovação do remanescente (50%) à requerida EZZE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Depois de realizada a reserva de honorários comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 7) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Quesitos de EZZE SEGUROS no evento 47. 8) Sem prejuízo, DEFIRO os pedidos constantes do evento 47 e do item j, do evento 52 para determinar que a corré 99 TECNOLOGIA junte aos autos extratos/registros das corridas realizadas pelo autor no dia 19/04/2024 juntamente com os respectivos horários.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor JAILTON BARBIERI DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
SILVANA CRUZ TARANTELLA
OAB: 244692/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001769-48.2026.8.26.0071/SP AUTOR : JAILTON BARBIERI DE CASTRO ADVOGADO(A) : SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB SP244692) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo pedidos cumulativos de indenização securitária e danos morais, a corré 99 TECNOLOGIA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2) REJEITO a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do réu. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Ademais, restou comprovada a abertura de requerimento para pagamento do seguro junto à corré 99 TECNOLOGIA (doc.11, evento 1). 3) Mantenho a gratuidade processual deferida ao autor à luz dos elementos trazidos aos autos, autorizadores da benesse, e da alegação genérica da seguradora, sem a vinda de qualquer elemento concreto capaz de afastar a decisão inicial. 4) Nos termos da Súmula n. 229, do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Na espécie, os elementos constantes do doc. 11, do evento 1 demonstram que ainda em setembro/2025 o autor aguardava, da 99 TECNOLOGIA, a solução do pedido de pagamento, até aqui sem resposta, o que afasta a aventada prescrição. 5) DEFIRO a expedição de ofícios ao Pronto Socorro Central e ao Hospital de Base de Bauru para que encaminhem aos autos, no prazo de 15 dias, os prontuários de JAILTON BARBIERI DE CASTRO a partir do dia 19/04/2024. 6) Após a vinda dos documentos constantes do iem 6 DEFIRO a produção de perícia médica e, para tanto, nomeio perito o Dr. Enidélcio de Jesus Sartori para a realização de perícia. Fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha, se o caso, para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a anuência do Expert, oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários, no percentual de 50%, cabendo a comprovação do remanescente (50%) à requerida EZZE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Depois de realizada a reserva de honorários comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 7) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, art. 465, § 1.º, II e III). Quesitos de EZZE SEGUROS no evento 47. 8) Sem prejuízo, DEFIRO os pedidos constantes do evento 47 e do item j, do evento 52 para determinar que a corré 99 TECNOLOGIA junte aos autos extratos/registros das corridas realizadas pelo autor no dia 19/04/2024 juntamente com os respectivos horários.