4001753-27.2025.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001753-27.2025.8.26.0428/SP AUTOR : RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS GUSMAO ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS GUSMÃO em face de RESIDENCIAL BOM RETIRO I, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, por profissional ou empresa tecnicamente habilitada: (i.a) promover a manutenção e a correção do sistema de cobertura e de calhas do bloco em que situada a unidade autônoma do autor, de modo a eliminar a causa das infiltrações atribuídas, no laudo pericial, à ausência de manutenção condominial (imagens 34/36); e (i.b) reparar os danos internos da unidade autônoma do autor, nos cômodos Quarto 02 e Sala, decorrentes diretamente dessa causa (imagens 10, 27/30), excluídos os danos atribuídos a vício construtivo relativo à fachada, ao Quarto 01, ao Banheiro e à Cozinha; tudo sob pena de multa diária (astreintes) de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior alteração de valor ou periodicidade, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, facultada a conversão em perdas e danos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, se necessário por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), em caso de descumprimento; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, montante a ser corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (09/10/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil). Quanto aos encargos moratórios: correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; após tal data, correção monetária pelo IPCA, acrescendo-se, a título de juros de mora, o resultado da subtração do IPCA pela taxa Selic, sem incidência de taxa de juros negativa caso o IPCA supere a Selic; (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da quantia certa de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano material, na parcela correspondente aos reparos atribuídos a vício construtivo (fachada, Quarto 01, Banheiro e Cozinha), por corresponder tal montante a reparo de dano cuja causa não é atribuível à conduta do réu, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca ? decorrente da substancial redução do pedido material formulado na inicial, que contemplava a integralidade dos reparos apontados no laudo pericial, mas foi acolhido apenas quanto à parcela atribuível à omissão do condomínio réu ?, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pelo autor. Fixo os honorários advocatícios: (a) sobre a condenação líquida em dano moral, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (b) sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, por apreciação equitativa, ante a inestimabilidade do proveito econômico nestes autos, observado o mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do art. 85, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; ambas as verbas rateadas na mesma proporção da sucumbência acima fixada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 18), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que o cabimento de embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), a serem opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do Código de Processo Civil), sob pena de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS GUSMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARINS DE SOUZA
OAB: 476774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001753-27.2025.8.26.0428/SP AUTOR : RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS GUSMAO ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS GUSMÃO em face de RESIDENCIAL BOM RETIRO I, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, por profissional ou empresa tecnicamente habilitada: (i.a) promover a manutenção e a correção do sistema de cobertura e de calhas do bloco em que situada a unidade autônoma do autor, de modo a eliminar a causa das infiltrações atribuídas, no laudo pericial, à ausência de manutenção condominial (imagens 34/36); e (i.b) reparar os danos internos da unidade autônoma do autor, nos cômodos Quarto 02 e Sala, decorrentes diretamente dessa causa (imagens 10, 27/30), excluídos os danos atribuídos a vício construtivo relativo à fachada, ao Quarto 01, ao Banheiro e à Cozinha; tudo sob pena de multa diária (astreintes) de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior alteração de valor ou periodicidade, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, facultada a conversão em perdas e danos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, se necessário por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), em caso de descumprimento; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, montante a ser corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (09/10/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil). Quanto aos encargos moratórios: correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; após tal data, correção monetária pelo IPCA, acrescendo-se, a título de juros de mora, o resultado da subtração do IPCA pela taxa Selic, sem incidência de taxa de juros negativa caso o IPCA supere a Selic; (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da quantia certa de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano material, na parcela correspondente aos reparos atribuídos a vício construtivo (fachada, Quarto 01, Banheiro e Cozinha), por corresponder tal montante a reparo de dano cuja causa não é atribuível à conduta do réu, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca ? decorrente da substancial redução do pedido material formulado na inicial, que contemplava a integralidade dos reparos apontados no laudo pericial, mas foi acolhido apenas quanto à parcela atribuível à omissão do condomínio réu ?, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pelo autor. Fixo os honorários advocatícios: (a) sobre a condenação líquida em dano moral, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (b) sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, por apreciação equitativa, ante a inestimabilidade do proveito econômico nestes autos, observado o mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do art. 85, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; ambas as verbas rateadas na mesma proporção da sucumbência acima fixada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 18), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que o cabimento de embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), a serem opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do Código de Processo Civil), sob pena de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil).