4001752-75.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001752-75.2025.8.26.0126/SP AUTOR : HIDROMAR SERVICOS AMBIENTAIS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB SP197686) RÉU : ANKARA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA PAIXAO SUAREZ DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB BA032933) ADVOGADO(A) : HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB BA007339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por HIDROMAR SERVIÇOS AMBIENTAIS E COMÉRCIO LTDA. em face de ANKARA ENGENHARIA LTDA., fundada em locação verbal de caminhões equipados com sistema de hidrojateamento e autovácuo, iniciada em 23/12/2024, ao valor mensal de R$ 36.900,00 por veículo. Consignou a autora que, a despeito da não formalização do contrato escrito, disponibilizou os três caminhões (placas RHC6A16, QBH4D24 e SDZ1F70) na obra da ré em Praia Grande/SP, permanecendo inadimplentes as Notas Faturas nº 144 (R$ 110.700,00, período de junho/2025) e nº 163 (R$ 130.380,00, período de julho a início de agosto/2025), além das multas de trânsito do veículo SDZ1F70 (R$ 1.760,82), perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 250.219,05. Requereu a rescisão do ajuste e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado. Procuração e documentos no evento 1. Citada, veio contestação (evento 33), na qual a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que possui domicílio em São Paulo/SP e Salvador/BA e que os serviços foram prestados em Praia Grande/SP. No mérito, sustentou: a ausência de formalização contratual, decorrente da recusa da autora em assumir responsabilidades ambientais e regulatórias inerentes aos equipamentos; a inexistência de débito quanto à Nota Fatura nº 144, que teria sido integralmente paga por dois PIX (R$ 80.000,00 e R$ 30.700,00), com pedido de condenação da autora na sanção do art. 940 do Código Civil; a invalidade da Nota Fatura nº 163, por ausência de boletim de medição aprovado; o excesso dos encargos cobrados (IGPM, juros de 1% e multa de 2%), não pactuados; e a ocorrência de desmobilização abrupta dos equipamentos, geradora de prejuízos, com pedido de compensação (art. 368 do Código Civil). Contrato social, procuração e documentos no evento 33. Réplica no evento 44, na qual a autora refutou a preliminar (art. 53, III, "b", do CPC), esclareceu que os PIX se referiram à Nota Fatura nº 141 (vencida em 07/07/2025), e não à de nº 144 (emitida em 10/07/2025, com vencimento em 08/08/2025), e reiterou a exigibilidade do débito. Especificação de provas nos eventos 45 e 46, tendo ambas as partes requerido prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 57). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Cuida-se de competência relativa, e a demanda funda-se em obrigação decorrente de relação negocial cuja contratação e faturamento se vincularam à sede da autora, nesta comarca, de onde emitidas as notas e boletos. A escolha do foro não acarreta prejuízo à defesa da ré, que compareceu e contestou amplamente. Mantém-se a competência deste Juízo. As partes estão bem representadas, não tendo sido verificadas quaisquer nulidades, portanto, dou o feito por saneado. É incontroversa a relação negocial havida entre as partes, consistente na locação dos caminhões equipados com sistema de hidrojateamento e autovácuo, tanto que confessada a contratação verbal em contestação e comprovada pela emissão de notas faturas e pela troca de correspondência eletrônica entre as partes. Controverte-se, contudo, quanto à subsistência e à extensão do débito cobrado, notadamente diante da alegação de pagamento da Nota Fatura nº 144 — que a autora atribui, em verdade, à quitação da Nota Fatura nº 141 —, da validade da Nota Fatura nº 163 e da existência de eventual crédito compensável da ré. Dito isso, fixo como pontos controvertidos : 1) a existência, os termos e a extensão do ajuste verbal de locação, inclusive quanto aos encargos moratórios aplicáveis; 2) o efetivo pagamento da Nota Fatura nº 144, à luz da alegação de que os PIX de 10 e 11/07/2025 se referiram à Nota Fatura nº 141; 3) a efetiva disponibilização dos caminhões no período da Nota Fatura nº 163 e a existência/aprovação do respectivo boletim de medição; 4) as circunstâncias da desmobilização dos equipamentos e a existência de eventual crédito compensável da ré; e 5) a responsabilidade pelas multas de trânsito do veículo SDZ1F70. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para apuração dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, essencial ao confronto das notas fiscais, dos comprovantes de pagamento (em especial a alocação dos PIX às Notas Faturas nº 141 e nº 144), das medições e dos encargos aplicados. 1. Nomeio WALTER ANTONIO CHIQUETTO como perito . Intime-se-o para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo de ambas as partes, rateados em partes iguais (50% para cada), na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, à luz da sucumbência. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo cada qual, em caso de concordância, comprovar o pagamento da respectiva quota (50%) do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Defiro, ainda, a prova testemunhal , cuja colheita fica reservada para audiência de instrução a ser designada após a conclusão da perícia, oportunidade em que se avaliará sua pertinência quanto aos pontos controvertidos "1", "3" e "4" (art. 357, § 4º, e art. 370 do Código de Processo Civil), observados os róis dos eventos 45 e 46. Não vislumbro pertinência na tomada de depoimento pessoal das partes, requerido reciprocamente (eventos 45 e 46), pois suas alegações constam dos autos, em suas manifestações processuais, não havendo indícios de que poderia haver confissão (finalidade da prova). Indefiro, pois, os depoimentos pessoais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANKARA ENGENHARIA LTDA
Autor HIDROMAR SERVICOS AMBIENTAIS E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELINEI PRADO ESTETER BRITO
OAB: 197686/SP
GABRIELA PAIXAO SUAREZ DE OLIVEIRA E SOUSA
OAB: 32933/BA
HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR
OAB: 7339/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001752-75.2025.8.26.0126/SP AUTOR : HIDROMAR SERVICOS AMBIENTAIS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB SP197686) RÉU : ANKARA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA PAIXAO SUAREZ DE OLIVEIRA E SOUSA (OAB BA032933) ADVOGADO(A) : HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB BA007339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por HIDROMAR SERVIÇOS AMBIENTAIS E COMÉRCIO LTDA. em face de ANKARA ENGENHARIA LTDA., fundada em locação verbal de caminhões equipados com sistema de hidrojateamento e autovácuo, iniciada em 23/12/2024, ao valor mensal de R$ 36.900,00 por veículo. Consignou a autora que, a despeito da não formalização do contrato escrito, disponibilizou os três caminhões (placas RHC6A16, QBH4D24 e SDZ1F70) na obra da ré em Praia Grande/SP, permanecendo inadimplentes as Notas Faturas nº 144 (R$ 110.700,00, período de junho/2025) e nº 163 (R$ 130.380,00, período de julho a início de agosto/2025), além das multas de trânsito do veículo SDZ1F70 (R$ 1.760,82), perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 250.219,05. Requereu a rescisão do ajuste e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado. Procuração e documentos no evento 1. Citada, veio contestação (evento 33), na qual a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que possui domicílio em São Paulo/SP e Salvador/BA e que os serviços foram prestados em Praia Grande/SP. No mérito, sustentou: a ausência de formalização contratual, decorrente da recusa da autora em assumir responsabilidades ambientais e regulatórias inerentes aos equipamentos; a inexistência de débito quanto à Nota Fatura nº 144, que teria sido integralmente paga por dois PIX (R$ 80.000,00 e R$ 30.700,00), com pedido de condenação da autora na sanção do art. 940 do Código Civil; a invalidade da Nota Fatura nº 163, por ausência de boletim de medição aprovado; o excesso dos encargos cobrados (IGPM, juros de 1% e multa de 2%), não pactuados; e a ocorrência de desmobilização abrupta dos equipamentos, geradora de prejuízos, com pedido de compensação (art. 368 do Código Civil). Contrato social, procuração e documentos no evento 33. Réplica no evento 44, na qual a autora refutou a preliminar (art. 53, III, "b", do CPC), esclareceu que os PIX se referiram à Nota Fatura nº 141 (vencida em 07/07/2025), e não à de nº 144 (emitida em 10/07/2025, com vencimento em 08/08/2025), e reiterou a exigibilidade do débito. Especificação de provas nos eventos 45 e 46, tendo ambas as partes requerido prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 57). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Cuida-se de competência relativa, e a demanda funda-se em obrigação decorrente de relação negocial cuja contratação e faturamento se vincularam à sede da autora, nesta comarca, de onde emitidas as notas e boletos. A escolha do foro não acarreta prejuízo à defesa da ré, que compareceu e contestou amplamente. Mantém-se a competência deste Juízo. As partes estão bem representadas, não tendo sido verificadas quaisquer nulidades, portanto, dou o feito por saneado. É incontroversa a relação negocial havida entre as partes, consistente na locação dos caminhões equipados com sistema de hidrojateamento e autovácuo, tanto que confessada a contratação verbal em contestação e comprovada pela emissão de notas faturas e pela troca de correspondência eletrônica entre as partes. Controverte-se, contudo, quanto à subsistência e à extensão do débito cobrado, notadamente diante da alegação de pagamento da Nota Fatura nº 144 — que a autora atribui, em verdade, à quitação da Nota Fatura nº 141 —, da validade da Nota Fatura nº 163 e da existência de eventual crédito compensável da ré. Dito isso, fixo como pontos controvertidos : 1) a existência, os termos e a extensão do ajuste verbal de locação, inclusive quanto aos encargos moratórios aplicáveis; 2) o efetivo pagamento da Nota Fatura nº 144, à luz da alegação de que os PIX de 10 e 11/07/2025 se referiram à Nota Fatura nº 141; 3) a efetiva disponibilização dos caminhões no período da Nota Fatura nº 163 e a existência/aprovação do respectivo boletim de medição; 4) as circunstâncias da desmobilização dos equipamentos e a existência de eventual crédito compensável da ré; e 5) a responsabilidade pelas multas de trânsito do veículo SDZ1F70. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para apuração dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, essencial ao confronto das notas fiscais, dos comprovantes de pagamento (em especial a alocação dos PIX às Notas Faturas nº 141 e nº 144), das medições e dos encargos aplicados. 1. Nomeio WALTER ANTONIO CHIQUETTO como perito . Intime-se-o para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo de ambas as partes, rateados em partes iguais (50% para cada), na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, à luz da sucumbência. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo cada qual, em caso de concordância, comprovar o pagamento da respectiva quota (50%) do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Defiro, ainda, a prova testemunhal , cuja colheita fica reservada para audiência de instrução a ser designada após a conclusão da perícia, oportunidade em que se avaliará sua pertinência quanto aos pontos controvertidos "1", "3" e "4" (art. 357, § 4º, e art. 370 do Código de Processo Civil), observados os róis dos eventos 45 e 46. Não vislumbro pertinência na tomada de depoimento pessoal das partes, requerido reciprocamente (eventos 45 e 46), pois suas alegações constam dos autos, em suas manifestações processuais, não havendo indícios de que poderia haver confissão (finalidade da prova). Indefiro, pois, os depoimentos pessoais. Intimem-se.