4001752-03.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001752-03.2026.8.26.0268/SP AUTOR : MAIK DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Maik Pereira dos Santos em face de Allseg Seguradora S/A. O autor afirma ter sofrido acidente de trânsito em 20 de dezembro de 2024, que resultou em invalidez permanente parcial incompleta, correspondente à perda funcional de 50% de membro inferior esquerdo. Postula a condenação da seguradora ao pagamento da diferença da indenização contratada e compensação por danos morais. A decisão de Evento 4 deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a extinção do processo pela quitação integral da obrigação. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento administrativo realizado e a ausência de ato ilícito a amparar o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica no Evento 18. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica ortopédica (Eventos 24 e 25). É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A seguradora ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a falta de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso, os documentos juntados pelo autor, como carteira de trabalho e holerites, demonstram que ele exerce a profissão de motoboy e aufere rendimentos modestos, de cerca de R$ 1.917,82 mensais, compatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. A ré não apresentou contraprovas ou elementos concretos capazes de elidir essa presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 1.2. Falta de Interesse Processual (Quitação Administrativa) A preliminar de extinção do processo por falta de interesse de agir, fundada na quitação administrativa, confunde-se com o mérito da demanda, pois se refere ao direito de obter complementação da indenização paga a menor. Por essa razão, será analisada conjuntamente com o mérito após a instrução probatória. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao aparato técnico da seguradora, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) A existência, a natureza e a extensão da lesão física sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 20 de dezembro de 2024; b) O real grau de invalidez permanente (se total ou parcial) e o correto enquadramento da sequela na tabela de proporcionalidade da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), definindo se a perda funcional de 50% limitou-se à articulação do joelho esquerdo (conforme alega a ré) ou se comprometeu o membro inferior esquerdo como um todo (conforme afirma o autor); c) A regularidade e suficiência do pagamento administrativo de R$ 4.100,00 realizado pela ré; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da seguradora e a fixação do respectivo valor. 4. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DA PERITA Para a resolução dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica judicial na especialidade de ortopedia. Para o encargo de perita judicial, nomeio a Dra. Alessandra Lemes Barcala Solera (Código de cadastro: 4909), profissional de confiança do Juízo. Com base na aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova aqui deferida, atribuo a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais à seguradora ré. Tal medida visa garantir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira e técnica para custear a prova indispensável ao julgamento da lide. Ante o exposto: a) Intime-se a perita nomeada, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que o encargo financeiro foi atribuído à ré. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se desejarem. Anote-se que o autor já apresentou quesitos iniciais no Evento 24. c) Após a manifestação da perita e homologação do valor dos honorários por este Juízo, intime-se a ré para realizar o depósito correspondente no prazo de 10 (dez) dias. d) Com o depósito realizado, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame médico pericial, devendo o autor ser intimado pessoalmente e por seu patrono com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. e) O laudo pericial deverá ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intimem-se e cumpram-se as determinações necessárias. Itapecerica da Serra/SP, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIK DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO RUEGGER FABIANO
OAB: 528690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001752-03.2026.8.26.0268/SP AUTOR : MAIK DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por Maik Pereira dos Santos em face de Allseg Seguradora S/A. O autor afirma ter sofrido acidente de trânsito em 20 de dezembro de 2024, que resultou em invalidez permanente parcial incompleta, correspondente à perda funcional de 50% de membro inferior esquerdo. Postula a condenação da seguradora ao pagamento da diferença da indenização contratada e compensação por danos morais. A decisão de Evento 4 deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a extinção do processo pela quitação integral da obrigação. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento administrativo realizado e a ausência de ato ilícito a amparar o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica no Evento 18. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica ortopédica (Eventos 24 e 25). É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça A seguradora ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a falta de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso, os documentos juntados pelo autor, como carteira de trabalho e holerites, demonstram que ele exerce a profissão de motoboy e aufere rendimentos modestos, de cerca de R$ 1.917,82 mensais, compatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. A ré não apresentou contraprovas ou elementos concretos capazes de elidir essa presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 1.2. Falta de Interesse Processual (Quitação Administrativa) A preliminar de extinção do processo por falta de interesse de agir, fundada na quitação administrativa, confunde-se com o mérito da demanda, pois se refere ao direito de obter complementação da indenização paga a menor. Por essa razão, será analisada conjuntamente com o mérito após a instrução probatória. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao aparato técnico da seguradora, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) A existência, a natureza e a extensão da lesão física sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 20 de dezembro de 2024; b) O real grau de invalidez permanente (se total ou parcial) e o correto enquadramento da sequela na tabela de proporcionalidade da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), definindo se a perda funcional de 50% limitou-se à articulação do joelho esquerdo (conforme alega a ré) ou se comprometeu o membro inferior esquerdo como um todo (conforme afirma o autor); c) A regularidade e suficiência do pagamento administrativo de R$ 4.100,00 realizado pela ré; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da seguradora e a fixação do respectivo valor. 4. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DA PERITA Para a resolução dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica judicial na especialidade de ortopedia. Para o encargo de perita judicial, nomeio a Dra. Alessandra Lemes Barcala Solera (Código de cadastro: 4909), profissional de confiança do Juízo. Com base na aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova aqui deferida, atribuo a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais à seguradora ré. Tal medida visa garantir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira e técnica para custear a prova indispensável ao julgamento da lide. Ante o exposto: a) Intime-se a perita nomeada, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, ciente de que o encargo financeiro foi atribuído à ré. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se desejarem. Anote-se que o autor já apresentou quesitos iniciais no Evento 24. c) Após a manifestação da perita e homologação do valor dos honorários por este Juízo, intime-se a ré para realizar o depósito correspondente no prazo de 10 (dez) dias. d) Com o depósito realizado, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame médico pericial, devendo o autor ser intimado pessoalmente e por seu patrono com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. e) O laudo pericial deverá ser protocolado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Intimem-se e cumpram-se as determinações necessárias. Itapecerica da Serra/SP, data da assinatura digital.