4001747-54.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001747-54.2026.8.26.0082/SP AUTOR : ERISVALDO FOGACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Erisvaldo Fogaça de Oliveira em face de Banco Agibank S.A. , na qual o autor impugna a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando não ter celebrado o negócio jurídico. A instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação digital, juntando contrato eletrônico, fotografia facial, documentação pessoal, registros eletrônicos, biometria facial e demais documentos relacionados à operação questionada. Apresentada réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência da contratação e requereu a produção de prova pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação. Também não vislumbro hipótese de suspensão do feito. Todavia, embora a instituição financeira tenha juntado robusta documentação relativa à contratação eletrônica, verifica-se que a parte autora impugna especificamente a autenticidade da contratação e nega ter realizado a operação, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução probatória. Com efeito, a controvérsia não recai sobre assinatura manuscrita, razão pela qual se mostra inadequada a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica tradicional. De outro lado, a prova produzida pela instituição financeira está fundada em mecanismos de autenticação digital, notadamente biometria facial, fotografia capturada durante a contratação, registros eletrônicos e demais elementos técnicos relacionados à validação da identidade do contratante. Nessas circunstâncias, reputo pertinente a realização de prova pericial técnica especializada , a fim de aferir a consistência, integridade e confiabilidade dos elementos eletrônicos utilizados para validação da contratação impugnada. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação eletrônica objeto da demanda; b) a correspondência entre os dados biométricos e documentais utilizados na contratação e os dados da parte autora; c) a integridade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; d) a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados para vincular a operação à parte autora. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. ALEXANDRE ROBERTO DE ARRUDA , especialista em perícia digital e informática forense , que deverá ser intimado para manifestação acerca do encargo e apresentação de proposta de honorários. Considerando que a contratação eletrônica constitui fato constitutivo da defesa deduzida pela instituição financeira e que a perícia incidirá sobre documentos e registros eletrônicos produzidos e apresentados pela ré, atribuo à instituição financeira requerida o adiantamento integral dos honorários periciais , sem prejuízo da definição final do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Boituva, 11 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ERISVALDO FOGACA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001747-54.2026.8.26.0082/SP AUTOR : ERISVALDO FOGACA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Erisvaldo Fogaça de Oliveira em face de Banco Agibank S.A. , na qual o autor impugna a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando não ter celebrado o negócio jurídico. A instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação digital, juntando contrato eletrônico, fotografia facial, documentação pessoal, registros eletrônicos, biometria facial e demais documentos relacionados à operação questionada. Apresentada réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência da contratação e requereu a produção de prova pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação. Também não vislumbro hipótese de suspensão do feito. Todavia, embora a instituição financeira tenha juntado robusta documentação relativa à contratação eletrônica, verifica-se que a parte autora impugna especificamente a autenticidade da contratação e nega ter realizado a operação, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução probatória. Com efeito, a controvérsia não recai sobre assinatura manuscrita, razão pela qual se mostra inadequada a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica tradicional. De outro lado, a prova produzida pela instituição financeira está fundada em mecanismos de autenticação digital, notadamente biometria facial, fotografia capturada durante a contratação, registros eletrônicos e demais elementos técnicos relacionados à validação da identidade do contratante. Nessas circunstâncias, reputo pertinente a realização de prova pericial técnica especializada , a fim de aferir a consistência, integridade e confiabilidade dos elementos eletrônicos utilizados para validação da contratação impugnada. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação eletrônica objeto da demanda; b) a correspondência entre os dados biométricos e documentais utilizados na contratação e os dados da parte autora; c) a integridade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira; d) a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados para vincular a operação à parte autora. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Sr. ALEXANDRE ROBERTO DE ARRUDA , especialista em perícia digital e informática forense , que deverá ser intimado para manifestação acerca do encargo e apresentação de proposta de honorários. Considerando que a contratação eletrônica constitui fato constitutivo da defesa deduzida pela instituição financeira e que a perícia incidirá sobre documentos e registros eletrônicos produzidos e apresentados pela ré, atribuo à instituição financeira requerida o adiantamento integral dos honorários periciais , sem prejuízo da definição final do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Boituva, 11 de setembro de 2026.