4001739-14.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001739-14.2026.8.26.0297/SP EMBARGANTE : GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA ADVOGADO(A) : GABRIELE VIANA ALVES GARCIA (OAB SP497563) EMBARGADO : BOTINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB SP200308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA em face de BOTINHO TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, haja vista que as notas promissórias que instruem a inicial executória apresentam flagrante divergência de assinaturas/rubricas, impugnando expressamente a autenticidade dos autógrafos a ele atribuídos; impenhorabilidade absoluta dos créditos oriundos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0010923-26.2025.5.15.0080), invocando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 10). A parte embargada apresentou impugnação (Evento 16), sustentando a higidez dos títulos cambiais e a desnecessidade de extinção da execução; a disponibilidade e preservação dos originais das cártulas em seu poder para exibição em cartório; a possibilidade de penhora mitigada e proporcional sobre o crédito trabalhista, mediante avaliação concreta pelo Juízo e pedido de reconsideração quanto à atribuição do efeito suspensivo. Intimadas as partes para especificarem provas e delimitarem a matéria controvertida (Evento 24), ambas manifestaram desinteresse no julgamento antecipado e requereram, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos (Eventos 29 e 30). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 1.1. Alteração da Denominação Social da Embargada: Conforme comprovado pela Ficha Cadastral da JUCESP e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ 20.843.501/0001-47), a embargada alterou sua denominação social de Botinho Supermercados LTDA. para Botinho Transportes LTDA.. Trata-se de mera alteração registral que não afeta a personalidade jurídica nem a legitimidade ativa para a cobrança das obrigações assumidas anteriormente. Anote-se e retifique-se a autuação onde couber. 1.2. Reconsideração do Efeito Suspensivo: Inviável o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela embargada no Evento 16. Diante do questionamento expresso sobre a autenticidade da assinatura que aparelha os títulos exequendos ? matéria que atinge o próprio pressuposto de existência do título executivo ?, vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 10 até a prolação de decisão final nestes embargos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Questão de fato controvertida: A controvérsia fática restringe-se à autenticidade das assinaturas e rubricas apostas nas notas promissórias/comprovantes de venda emitidos em favor da exequente e atribuídos ao embargante Gustavo Augusto Machuca. 2.2. Ônus da prova: Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, qual seja, a parte embargada/exequente (BOTINHO TRANSPORTES LTDA.), nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: Verificar a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito retratado nas cártulas cambiais, conforme os artigos 783, 784, I, e 803, I, do CPC; Analisar a impenhorabilidade das verbas oriundas do processo trabalhista nº 0010923-26.2025.5.15.0080 em face da regra do art. 833, IV, do CPC, e a possibilidade (ou não) de sua relativização proporcional à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 4.1. Para o deslinde da questão fática controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 4.2. Para a realização da perícia, nomeio como perito ROGÉRIO LEÃO DE OLIVEIRA, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP. 4.3. Cumpre registrar que ambas as partes requereram a realização da perícia (Eventos 29 e 30), logo, os honorários serão rateados. Ademais, em razão da distribuição estatuída pelo art. 429, II, do CPC, incumbe à embargada provar a veracidade da assinatura. 4.4. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados por ambas as partes. 4.5.Sendo o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (deferida no Evento 10), eventual cota-parte das despesas ou custo integral relativo ao ônus probatório pela Gratuidade de Justiça será custeado com recursos do Estado (Fundo Assistencial/TJSP), nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Deliberação do CPTJSP/Defensoria Pública. 4.6. Solicite-se a reserva de honorários periciais nos termos do Convênio TJSP/Defensoria Pública para a produção da perícia em favor de parte beneficiária da gratuidade processual. 4.7. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 4.8. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito de sua cota-parte em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, tornem conclusos. 4.9. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 5. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Exibição dos Documentos Originais: Concedo à embargada BOTINHO TRANSPORTES LTDA. o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que efetue o depósito e a apresentação dos documentos/cártulas originais no Cartório/Secretaria desta 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, onde ficarão acautelados à disposição do perito judicial para exame direto, sob pena de preclusão e valoração do ônus probatório (art. 429, II, do CPC). 7. Quesitos e Assistentes Técnicos: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 8. Coleta de Padrões Gráficos e Intimação do Embargante: Fica desde já determinado que o embargante GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA deverá ser pessoalmente intimado para comparecer ao local, data e horário a serem designados pelo perito pericial para a coleta de padrões de confronto gráfico (coleta de autógrafos e escritos contemporâneos), sob as penas da lei. 9. OUTRAS PROVAS E PROSSEGUIMENTO A necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal será apreciada oportunamente, se o caso, após a juntada do laudo pericial grafotécnico aos autos. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES FINALS: Retifique-se o cadastro processual no sistema eproc para constar a denominação atual da embargada: BOTINHO TRANSPORTES LTDA.; Intimem-se as partes desta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC); Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Cartório os títulos de crédito originais; Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridos os itens anteriores, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para estimar/aceitar a indicação no prazo legal e designar data, local e horário para início dos trabalhos/coleta de material gráfico do embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Jales/SP, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BOTINHO TRANSPORTES LTDA
Autor GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
OAB: 200308/SP
GABRIELE VIANA ALVES GARCIA
OAB: 497563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embargos à Execução Nº 4001739-14.2026.8.26.0297/SP EMBARGANTE : GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA ADVOGADO(A) : GABRIELE VIANA ALVES GARCIA (OAB SP497563) EMBARGADO : BOTINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB SP200308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA em face de BOTINHO TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, haja vista que as notas promissórias que instruem a inicial executória apresentam flagrante divergência de assinaturas/rubricas, impugnando expressamente a autenticidade dos autógrafos a ele atribuídos; impenhorabilidade absoluta dos créditos oriundos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0010923-26.2025.5.15.0080), invocando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 10). A parte embargada apresentou impugnação (Evento 16), sustentando a higidez dos títulos cambiais e a desnecessidade de extinção da execução; a disponibilidade e preservação dos originais das cártulas em seu poder para exibição em cartório; a possibilidade de penhora mitigada e proporcional sobre o crédito trabalhista, mediante avaliação concreta pelo Juízo e pedido de reconsideração quanto à atribuição do efeito suspensivo. Intimadas as partes para especificarem provas e delimitarem a matéria controvertida (Evento 24), ambas manifestaram desinteresse no julgamento antecipado e requereram, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos (Eventos 29 e 30). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 1.1. Alteração da Denominação Social da Embargada: Conforme comprovado pela Ficha Cadastral da JUCESP e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ 20.843.501/0001-47), a embargada alterou sua denominação social de Botinho Supermercados LTDA. para Botinho Transportes LTDA.. Trata-se de mera alteração registral que não afeta a personalidade jurídica nem a legitimidade ativa para a cobrança das obrigações assumidas anteriormente. Anote-se e retifique-se a autuação onde couber. 1.2. Reconsideração do Efeito Suspensivo: Inviável o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela embargada no Evento 16. Diante do questionamento expresso sobre a autenticidade da assinatura que aparelha os títulos exequendos ? matéria que atinge o próprio pressuposto de existência do título executivo ?, vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 10 até a prolação de decisão final nestes embargos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Questão de fato controvertida: A controvérsia fática restringe-se à autenticidade das assinaturas e rubricas apostas nas notas promissórias/comprovantes de venda emitidos em favor da exequente e atribuídos ao embargante Gustavo Augusto Machuca. 2.2. Ônus da prova: Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, qual seja, a parte embargada/exequente (BOTINHO TRANSPORTES LTDA.), nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito consistem em: Verificar a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito retratado nas cártulas cambiais, conforme os artigos 783, 784, I, e 803, I, do CPC; Analisar a impenhorabilidade das verbas oriundas do processo trabalhista nº 0010923-26.2025.5.15.0080 em face da regra do art. 833, IV, do CPC, e a possibilidade (ou não) de sua relativização proporcional à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 4.1. Para o deslinde da questão fática controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 4.2. Para a realização da perícia, nomeio como perito ROGÉRIO LEÃO DE OLIVEIRA, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP. 4.3. Cumpre registrar que ambas as partes requereram a realização da perícia (Eventos 29 e 30), logo, os honorários serão rateados. Ademais, em razão da distribuição estatuída pelo art. 429, II, do CPC, incumbe à embargada provar a veracidade da assinatura. 4.4. Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados por ambas as partes. 4.5.Sendo o embargante beneficiário da Justiça Gratuita (deferida no Evento 10), eventual cota-parte das despesas ou custo integral relativo ao ônus probatório pela Gratuidade de Justiça será custeado com recursos do Estado (Fundo Assistencial/TJSP), nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Deliberação do CPTJSP/Defensoria Pública. 4.6. Solicite-se a reserva de honorários periciais nos termos do Convênio TJSP/Defensoria Pública para a produção da perícia em favor de parte beneficiária da gratuidade processual. 4.7. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 4.8. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito de sua cota-parte em favor do Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, tornem conclusos. 4.9. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 5. Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6. Exibição dos Documentos Originais: Concedo à embargada BOTINHO TRANSPORTES LTDA. o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que efetue o depósito e a apresentação dos documentos/cártulas originais no Cartório/Secretaria desta 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, onde ficarão acautelados à disposição do perito judicial para exame direto, sob pena de preclusão e valoração do ônus probatório (art. 429, II, do CPC). 7. Quesitos e Assistentes Técnicos: Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 8. Coleta de Padrões Gráficos e Intimação do Embargante: Fica desde já determinado que o embargante GUSTAVO AUGUSTO MACHUCA deverá ser pessoalmente intimado para comparecer ao local, data e horário a serem designados pelo perito pericial para a coleta de padrões de confronto gráfico (coleta de autógrafos e escritos contemporâneos), sob as penas da lei. 9. OUTRAS PROVAS E PROSSEGUIMENTO A necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal será apreciada oportunamente, se o caso, após a juntada do laudo pericial grafotécnico aos autos. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES FINALS: Retifique-se o cadastro processual no sistema eproc para constar a denominação atual da embargada: BOTINHO TRANSPORTES LTDA.; Intimem-se as partes desta decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC); Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Cartório os títulos de crédito originais; Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridos os itens anteriores, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para estimar/aceitar a indicação no prazo legal e designar data, local e horário para início dos trabalhos/coleta de material gráfico do embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Jales/SP, 20 de agosto de 2026.