4001732-06.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001732-06.2025.8.26.0152/SP AUTOR : TATIANA DA SILVA SANTANA HOLANDA ADVOGADO(A) : WALTER GONÇALVES SAMPAIO (OAB SP160047) RÉU : CP LAGEADO CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os vazamentos e as infiltrações decorreram da reforma realizada pela empresa Agiliza Serviços de Engenharia Ltda., contratada pela autora. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré, responsável pela construção do empreendimento, a existência de vícios construtivos e a omissão na solução das infiltrações verificadas em sua unidade. A apuração sobre se os danos decorreram da construção original ou das intervenções posteriormente realizadas pela autora diz respeito ao nexo causal e, portanto, ao mérito da demanda, dependendo da produção de prova técnica. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada essa questão, constata-se que inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do imóvel construído e comercializado pela ré, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente e depende da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se verifica a imposição de encargo probatório excessivo ou de difícil cumprimento à autora, sobretudo porque a existência e a origem dos vícios alegados serão examinadas por perito judicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Após a leitura da contestação, restou incontroverso que a ré foi responsável pela construção do empreendimento no qual está localizada a unidade imobiliária da autora, cuja entrega ocorreu em 31 de agosto de 2021. Também é incontroverso que a autora realizou reforma em sua unidade no ano de 2022 e que, posteriormente, foram registrados chamados técnicos relacionados a vazamentos, infiltrações e mofo, embora as partes divirjam quanto à origem dessas patologias e à responsabilidade pelos reparos. A controvérsia cinge-se a apurar: a) se existem vazamentos, infiltrações, umidade, mofo ou outras patologias na unidade da autora; b) a natureza, a extensão e a origem técnica dos problemas constatados; c) se os danos decorrem de vício construtivo, falha de impermeabilização, tubulação, prumada, laje, área comum ou outro elemento relacionado ao empreendimento; d) se a reforma realizada pela autora causou ou contribuiu para o surgimento ou agravamento dos problemas; e) se houve intervenção na prumada ou em outros componentes hidráulicos do condomínio; f) se as infiltrações atingiram a unidade inferior e se esse dado contribui para a identificação de sua origem; g) se ocorreu perda da garantia contratual e se essa perda guarda relação com os danos discutidos; h) quais reparos são necessários, seus respectivos custos e o prazo provável para execução; i) se a realização dos reparos exige a desocupação temporária do imóvel e, em caso positivo, por quanto tempo; j) se os problemas comprometem a salubridade, a habitabilidade ou o uso regular da unidade; e k) se estão presentes os pressupostos para a compensação por dano moral e para o custeio de hospedagem, aluguel e armazenamento dos móveis durante os reparos. Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, seguirá a regra tradicional prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão. Assim, caberá à autora demonstrar a existência e a extensão dos danos, sua origem e os demais fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré deverá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, especialmente a inexistência de vício construtivo, a perda da garantia e a culpa exclusiva da autora ou da empresa responsável pela reforma. Para tanto, considerando que o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes (eventos 48 e 49) e nomeio perito o engenheiro Gian Carlo Calobrezi (gian.calobrezi@gmail.com) , que deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A perícia deverá apurar o estado atual da unidade imobiliária, a existência, a natureza, a extensão e a origem dos vazamentos, infiltrações, umidade, mofo e demais patologias apontadas, sua eventual relação com vícios construtivos ou com as intervenções posteriormente realizadas pela autora, os reparos necessários, seus custos e prazo de execução, bem como a necessidade de desocupação temporária do imóvel. A unidade inferior poderá ser inspecionada caso o perito considere a diligência tecnicamente necessária e seja franqueado o acesso por seu ocupante, limitando-se a análise aos elementos relevantes para a identificação da origem das infiltrações. Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando os quesitos que julgarem pertinentes, no prazo de 15 dias, bem como para que indiquem assistentes técnicos, se entenderem conveniente, ou, se o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados pelas partes, pois a prova pericial foi requerida por ambas. A metade devida pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida por advogado nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Desde logo, considerando a complexidade da matéria e a cisão da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, arbitro a parcela dos honorários devida pela autora em 29 UFESPs, de acordo com o anexo da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, na especialidade engenharia, espécie de perícia discriminada no item 7. Caso o perito aceite a nomeação e os honorários arbitrados em relação à cota-parte da autora, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva do numerário correspondente. Quanto à cota-parte da ré, após a apresentação da estimativa pelo perito, intime-se para efetuar o depósito do valor correspondente à metade dos honorários, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, os projetos hidráulicos e de impermeabilização referentes à unidade da autora e à respectiva prumada, bem como os relatórios completos das vistorias, dos chamados e dos atendimentos técnicos realizados em relação à unidade, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de produção documental suplementar, poderão as partes juntar documentos novos nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa e observância do contraditório. Providenciado o custeio da perícia, abra-se vista ao perito para que inicie seus trabalhos, devendo indicar a data da vistoria para que as partes sejam previamente intimadas, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, atentando-se para o disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal. O laudo deverá conter os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria autora, pois esse meio de prova se destina à oitiva da parte contrária. A pertinência da prova testemunhal, da oitiva do responsável técnico pela reforma e do depoimento pessoal do representante legal da ré será examinada após as conclusões periciais. Considerando que a ré manifestou desinteresse na audiência de conciliação neste momento, sua eventual designação será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 dias, poderão manifestar-se nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de o respectivo provimento judicial tornar-se estável. Int.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CP LAGEADO CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO SPE LTDA
Autor TATIANA DA SILVA SANTANA HOLANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 296288/SP
WALTER GONÇALVES SAMPAIO
OAB: 160047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001732-06.2025.8.26.0152/SP AUTOR : TATIANA DA SILVA SANTANA HOLANDA ADVOGADO(A) : WALTER GONÇALVES SAMPAIO (OAB SP160047) RÉU : CP LAGEADO CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP296288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os vazamentos e as infiltrações decorreram da reforma realizada pela empresa Agiliza Serviços de Engenharia Ltda., contratada pela autora. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré, responsável pela construção do empreendimento, a existência de vícios construtivos e a omissão na solução das infiltrações verificadas em sua unidade. A apuração sobre se os danos decorreram da construção original ou das intervenções posteriormente realizadas pela autora diz respeito ao nexo causal e, portanto, ao mérito da demanda, dependendo da produção de prova técnica. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada essa questão, constata-se que inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do imóvel construído e comercializado pela ré, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente e depende da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se verifica a imposição de encargo probatório excessivo ou de difícil cumprimento à autora, sobretudo porque a existência e a origem dos vícios alegados serão examinadas por perito judicial. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Após a leitura da contestação, restou incontroverso que a ré foi responsável pela construção do empreendimento no qual está localizada a unidade imobiliária da autora, cuja entrega ocorreu em 31 de agosto de 2021. Também é incontroverso que a autora realizou reforma em sua unidade no ano de 2022 e que, posteriormente, foram registrados chamados técnicos relacionados a vazamentos, infiltrações e mofo, embora as partes divirjam quanto à origem dessas patologias e à responsabilidade pelos reparos. A controvérsia cinge-se a apurar: a) se existem vazamentos, infiltrações, umidade, mofo ou outras patologias na unidade da autora; b) a natureza, a extensão e a origem técnica dos problemas constatados; c) se os danos decorrem de vício construtivo, falha de impermeabilização, tubulação, prumada, laje, área comum ou outro elemento relacionado ao empreendimento; d) se a reforma realizada pela autora causou ou contribuiu para o surgimento ou agravamento dos problemas; e) se houve intervenção na prumada ou em outros componentes hidráulicos do condomínio; f) se as infiltrações atingiram a unidade inferior e se esse dado contribui para a identificação de sua origem; g) se ocorreu perda da garantia contratual e se essa perda guarda relação com os danos discutidos; h) quais reparos são necessários, seus respectivos custos e o prazo provável para execução; i) se a realização dos reparos exige a desocupação temporária do imóvel e, em caso positivo, por quanto tempo; j) se os problemas comprometem a salubridade, a habitabilidade ou o uso regular da unidade; e k) se estão presentes os pressupostos para a compensação por dano moral e para o custeio de hospedagem, aluguel e armazenamento dos móveis durante os reparos. Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, seguirá a regra tradicional prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão. Assim, caberá à autora demonstrar a existência e a extensão dos danos, sua origem e os demais fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré deverá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, especialmente a inexistência de vício construtivo, a perda da garantia e a culpa exclusiva da autora ou da empresa responsável pela reforma. Para tanto, considerando que o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes (eventos 48 e 49) e nomeio perito o engenheiro Gian Carlo Calobrezi (gian.calobrezi@gmail.com) , que deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A perícia deverá apurar o estado atual da unidade imobiliária, a existência, a natureza, a extensão e a origem dos vazamentos, infiltrações, umidade, mofo e demais patologias apontadas, sua eventual relação com vícios construtivos ou com as intervenções posteriormente realizadas pela autora, os reparos necessários, seus custos e prazo de execução, bem como a necessidade de desocupação temporária do imóvel. A unidade inferior poderá ser inspecionada caso o perito considere a diligência tecnicamente necessária e seja franqueado o acesso por seu ocupante, limitando-se a análise aos elementos relevantes para a identificação da origem das infiltrações. Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando os quesitos que julgarem pertinentes, no prazo de 15 dias, bem como para que indiquem assistentes técnicos, se entenderem conveniente, ou, se o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados pelas partes, pois a prova pericial foi requerida por ambas. A metade devida pela autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida por advogado nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Desde logo, considerando a complexidade da matéria e a cisão da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, arbitro a parcela dos honorários devida pela autora em 29 UFESPs, de acordo com o anexo da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, na especialidade engenharia, espécie de perícia discriminada no item 7. Caso o perito aceite a nomeação e os honorários arbitrados em relação à cota-parte da autora, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva do numerário correspondente. Quanto à cota-parte da ré, após a apresentação da estimativa pelo perito, intime-se para efetuar o depósito do valor correspondente à metade dos honorários, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, os projetos hidráulicos e de impermeabilização referentes à unidade da autora e à respectiva prumada, bem como os relatórios completos das vistorias, dos chamados e dos atendimentos técnicos realizados em relação à unidade, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de produção documental suplementar, poderão as partes juntar documentos novos nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa e observância do contraditório. Providenciado o custeio da perícia, abra-se vista ao perito para que inicie seus trabalhos, devendo indicar a data da vistoria para que as partes sejam previamente intimadas, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, atentando-se para o disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal. O laudo deverá conter os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da própria autora, pois esse meio de prova se destina à oitiva da parte contrária. A pertinência da prova testemunhal, da oitiva do responsável técnico pela reforma e do depoimento pessoal do representante legal da ré será examinada após as conclusões periciais. Considerando que a ré manifestou desinteresse na audiência de conciliação neste momento, sua eventual designação será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Por fim, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 dias, poderão manifestar-se nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de o respectivo provimento judicial tornar-se estável. Int.