Detalhe do processo

4001728-71.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001728-71.2026.8.26.0236/SP AUTOR : VALENTINA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU : PAULO CESAR CANDIDO ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP515425) ADVOGADO(A) : ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB SP498698) RÉU : MOTO TAXI IBITINGA ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP515425) ADVOGADO(A) : ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB SP498698) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 31.1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados em face da Sentença, alegando-se a existência de contradição e de omissão no julgado, pois foi afastada a produção de prova pericial médica e ortopédica ao fundamento de suficiência da prova documental, todavia, na segunda etapa do método bifásico de arbitramento da compensação por danos morais, utilizou circunstâncias relativas às repercussões funcionais e profissionais da lesão para majorar a verba de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Aduzem que haveria incompatibilidade entre reputar a perícia desnecessária e, simultaneamente, reconhecer a limitação funcional e a repercussão sobre a atividade de costureira autônoma exercida pela autora. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os indigitados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reduzir o montante indenizatório fixado. Decido. Inicialmente, a parte que agora se insurge nem sequer especificou provas no momento oportuno, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido no Evento 16. Ainda que assim não fosse, no mérito, os aclaratórios não merecem prosperar. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material, consoante a expressa disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela havida internamente na própria estrutura da decisão judicial, consubstanciada na incongruência lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, não se prestando o recurso à impugnação da valoração probatória ou ao confronto com as teses defendidas pelas partes. Outrossim, no caso concreto, inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou omissão no decisum embargado. Deveras, a Sentença explicitou fundamentadamente as razões pelas quais a dilação probatória mediante perícia médica se revelava desnecessária. Destacou-se que a perícia requerida pela autora visava precipuamente demonstrar eventual deformidade permanente para amparo de dano estético autônomo, o qual restou categoricamente rejeitado pelo juízo diante da ausência de demonstração mínima ou indiciária de alteração anatômica causadora de repulsa ou afeamento duradouro. Por outro lado, a quantificação da compensação por danos morais fundamentou-se em suporte fático e documental robusto já carreado aos autos. A ocorrência do acidente de trânsito restou atestada pelo Boletim de Ocorrência, no qual consta o socorro imediato da vítima pelo SAMU. As guias de atendimento de urgência da UPA e a solicitação de exame radiológico do punho esquerdo confirmaram o trauma ósseo. Ademais, o parecer emitido por médico especialista em ortopedia e traumatologia (1.7) atestou expressamente o diagnóstico de fratura do rádio distal esquerdo (CID S52.5) e a realização de procedimento, o qual, por óbvio, serve para fins de maximizar os danos morais, como reconhecido outrora. Nesse sentido, a consideração de que a lesão atingiu a rotina da vítima e sua atividade como costureira autônoma decorre de dados objetivos e incontroversos constantes dos autos, especificamente a sua qualificação profissional e a idade de 61 anos na data do sinistro, comprovadas pelo documento de identidade e pelo próprio registro policial. Desse modo, a valoração desses elementos na segunda fase do método bifásico de quantificação atende estritamente à determinação de arbitramento equitativo fundada no art. 944 do Código Civil e no art. 371 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de prova pericial para aferir o sofrimento físico e a aflição decorrentes da imobilização de punho fraturado em trabalhadora manual idosa durante a fase aguda do tratamento. Portanto, resta evidente que as alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda e com os critérios judiciais adotados para a fixação do quantum indenizatório, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MOTO TAXI IBITINGA

Réu PAULO CESAR CANDIDO

Autor VALENTINA APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE ATANASIN GONÇALVES

OAB: 498698/SP

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ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI

OAB: 320973/SP

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EDSON MARTINS GONÇALVES

OAB: 515425/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4001728-71.2026.8.26.0236/SP AUTOR : VALENTINA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU : PAULO CESAR CANDIDO ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP515425) ADVOGADO(A) : ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB SP498698) RÉU : MOTO TAXI IBITINGA ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB SP515425) ADVOGADO(A) : ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB SP498698) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 31.1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados em face da Sentença, alegando-se a existência de contradição e de omissão no julgado, pois foi afastada a produção de prova pericial médica e ortopédica ao fundamento de suficiência da prova documental, todavia, na segunda etapa do método bifásico de arbitramento da compensação por danos morais, utilizou circunstâncias relativas às repercussões funcionais e profissionais da lesão para majorar a verba de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Aduzem que haveria incompatibilidade entre reputar a perícia desnecessária e, simultaneamente, reconhecer a limitação funcional e a repercussão sobre a atividade de costureira autônoma exercida pela autora. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os indigitados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reduzir o montante indenizatório fixado. Decido. Inicialmente, a parte que agora se insurge nem sequer especificou provas no momento oportuno, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido no Evento 16. Ainda que assim não fosse, no mérito, os aclaratórios não merecem prosperar. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material, consoante a expressa disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela havida internamente na própria estrutura da decisão judicial, consubstanciada na incongruência lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, não se prestando o recurso à impugnação da valoração probatória ou ao confronto com as teses defendidas pelas partes. Outrossim, no caso concreto, inexiste qualquer incompatibilidade lógica ou omissão no decisum embargado. Deveras, a Sentença explicitou fundamentadamente as razões pelas quais a dilação probatória mediante perícia médica se revelava desnecessária. Destacou-se que a perícia requerida pela autora visava precipuamente demonstrar eventual deformidade permanente para amparo de dano estético autônomo, o qual restou categoricamente rejeitado pelo juízo diante da ausência de demonstração mínima ou indiciária de alteração anatômica causadora de repulsa ou afeamento duradouro. Por outro lado, a quantificação da compensação por danos morais fundamentou-se em suporte fático e documental robusto já carreado aos autos. A ocorrência do acidente de trânsito restou atestada pelo Boletim de Ocorrência, no qual consta o socorro imediato da vítima pelo SAMU. As guias de atendimento de urgência da UPA e a solicitação de exame radiológico do punho esquerdo confirmaram o trauma ósseo. Ademais, o parecer emitido por médico especialista em ortopedia e traumatologia (1.7) atestou expressamente o diagnóstico de fratura do rádio distal esquerdo (CID S52.5) e a realização de procedimento, o qual, por óbvio, serve para fins de maximizar os danos morais, como reconhecido outrora. Nesse sentido, a consideração de que a lesão atingiu a rotina da vítima e sua atividade como costureira autônoma decorre de dados objetivos e incontroversos constantes dos autos, especificamente a sua qualificação profissional e a idade de 61 anos na data do sinistro, comprovadas pelo documento de identidade e pelo próprio registro policial. Desse modo, a valoração desses elementos na segunda fase do método bifásico de quantificação atende estritamente à determinação de arbitramento equitativo fundada no art. 944 do Código Civil e no art. 371 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de prova pericial para aferir o sofrimento físico e a aflição decorrentes da imobilização de punho fraturado em trabalhadora manual idosa durante a fase aguda do tratamento. Portanto, resta evidente que as alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda e com os critérios judiciais adotados para a fixação do quantum indenizatório, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.