4001726-93.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001726-93.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a intimação da parte requerida para apresentar gravação da contratação, registros digitais e técnicos relacionados ao contrato nº 649805485, documentos necessários à realização de eventual perícia técnica, bem como esclarecimentos acerca da forma como foi informada sobre o valor total do empréstimo e das parcelas contratadas. No que se refere ao pedido de apresentação de gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da operação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos registros técnicos indicados pela parte autora, tais como logs, IP, geolocalização, dados do dispositivo, HMAC, hashes, chaves públicas, certificados digitais e demais informações relacionadas à contratação eletrônica, a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação. Eventuais informações técnicas adicionais que se mostrem necessárias à análise da autenticidade da contratação poderão ser requisitadas pelo perito, não se justificando, neste momento, a determinação de apresentação de todos os dados especificados pela parte autora. Do mesmo modo, o pedido de apresentação de documentos específicos para realização de perícia técnica mostra-se prematuro, uma vez que compete ao profissional nomeado, conforme a necessidade verificada no curso da perícia, indicar os elementos e documentos indispensáveis à realização dos exames pertinentes. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos acerca da forma como a autora teria sido cientificada sobre o valor total do empréstimo e o número e valor das parcelas, trata-se de questão diretamente relacionada ao mérito da controvérsia e que poderá ser apreciada à luz da documentação já apresentada e das demais provas admitidas, não se mostrando necessária, por ora, a determinação de esclarecimentos adicionais. Desse modo, indefiro os requerimentos da autora para apresentação de gravação da contratação, de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, bem como de apresentação de documentos para perícia, sem prejuízo de eventual requisição de documentos ou informações adicionais pelo perito, caso necessária à realização da prova. A requerida pleiteia a realização de perícia digital e de audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de informações relativas à TED realizada. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, a questão já foi apreciada na decisão de saneamento de evento 25, ocasião em que o pedido foi indeferido , por se entender desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não há providência a ser adotada neste momento. Quanto a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos, verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado à Caixa Econômica Federal (104) para que confirme a titularidade da CONTA CORRENTE / POUPANÇA 764055315-7, AGÊNCIA, 799 e forneça o extrato bancário dos meses de 06/2022 a 08/2022, a fim de que fique comprovado o benefício econômico auferido e que este foi incorporado ao patrimônio da autora. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Quanto a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 19. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001726-93.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a intimação da parte requerida para apresentar gravação da contratação, registros digitais e técnicos relacionados ao contrato nº 649805485, documentos necessários à realização de eventual perícia técnica, bem como esclarecimentos acerca da forma como foi informada sobre o valor total do empréstimo e das parcelas contratadas. No que se refere ao pedido de apresentação de gravação da contratação, seja em áudio ou áudio e vídeo, verifica-se que a documentação juntada aos autos indica a formalização da operação por meio eletrônico, não havendo, contudo, elementos que evidenciem a existência de gravação vinculada ao procedimento. Assim, não há como compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto aos registros técnicos indicados pela parte autora, tais como logs, IP, geolocalização, dados do dispositivo, HMAC, hashes, chaves públicas, certificados digitais e demais informações relacionadas à contratação eletrônica, a requerida já acostou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, contendo os elementos pertinentes à operação. Eventuais informações técnicas adicionais que se mostrem necessárias à análise da autenticidade da contratação poderão ser requisitadas pelo perito, não se justificando, neste momento, a determinação de apresentação de todos os dados especificados pela parte autora. Do mesmo modo, o pedido de apresentação de documentos específicos para realização de perícia técnica mostra-se prematuro, uma vez que compete ao profissional nomeado, conforme a necessidade verificada no curso da perícia, indicar os elementos e documentos indispensáveis à realização dos exames pertinentes. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos acerca da forma como a autora teria sido cientificada sobre o valor total do empréstimo e o número e valor das parcelas, trata-se de questão diretamente relacionada ao mérito da controvérsia e que poderá ser apreciada à luz da documentação já apresentada e das demais provas admitidas, não se mostrando necessária, por ora, a determinação de esclarecimentos adicionais. Desse modo, indefiro os requerimentos da autora para apresentação de gravação da contratação, de exibição dos registros técnicos e informações digitais especificados pela parte autora, bem como de apresentação de documentos para perícia, sem prejuízo de eventual requisição de documentos ou informações adicionais pelo perito, caso necessária à realização da prova. A requerida pleiteia a realização de perícia digital e de audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de informações relativas à TED realizada. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, a questão já foi apreciada na decisão de saneamento de evento 25, ocasião em que o pedido foi indeferido , por se entender desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não há providência a ser adotada neste momento. Quanto a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos, verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado à Caixa Econômica Federal (104) para que confirme a titularidade da CONTA CORRENTE / POUPANÇA 764055315-7, AGÊNCIA, 799 e forneça o extrato bancário dos meses de 06/2022 a 08/2022, a fim de que fique comprovado o benefício econômico auferido e que este foi incorporado ao patrimônio da autora. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Quanto a perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 19. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 20 de agosto de 2026.