4001726-21.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001726-21.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE : AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) EMBARGANTE : MARIA NILDA DE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por A. R. e M. N. de O. S. R. em face de B. E. S. W. , por meio dos quais pretendem a suspensão de cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais nº 1002102-34.2021.8.26.0586. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não se encontra em termos para o seu regular processamento. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do pleito liminar e extinção do feito, para: A) Juntar cópia das principais peças do processo principal (Ação de Reintegração de Posse nº 1002102-34.2021.8.26.0586), a fim de viabilizar a análise nestes autos apartados, notadamente: a Petição Inicial, o Laudo Pericial (se houver), a Sentença, o v. Acórdão e a decisão/mandado que ordenou a reintegração de posse que se pretende suspender. B) Comprovar toda a cadeia de posse. O instrumento particular juntado aos autos, firmado com pessoa estranha à lide principal, é insuficiente para demonstrar a origem da posse em relação aos proprietários registrais ou aos ocupantes originários que figuraram no polo passivo da ação de reintegração de posse. A parte deverá juntar os instrumentos contratuais e recibos pretéritos que conectem sua aquisição à cadeia possessória originária do imóvel. C) Retificar o valor conferido à causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao proveito econômico atual pretendido (valor venal ou de mercado da fração do imóvel ocupada, somado às benfeitorias realizadas), e não ao valor histórico do contrato de aquisição. No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais resultantes da correção, salvo se deferida a justiça gratuita. F) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Apenas a declaração de pobreza e a comprovação de recebimento de benefício assistencial são insuficientes. Assim, a parte deverá apresentar comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos (IRPF), bem como extrato atualizado dos últimos 3 (três) meses da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança. Em caso de isenção de imposto de renda, junte pesquisa do seguinte endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Os documentos mencionados deverão ser apresentados sob sigilo (documentos sigilosos – "Segredo de Justiça (Nível 1)"). Na inércia, cancele-se a distribuição. 2 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da inicial e análise da tutela de urgência. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO RODRIGUES
Autor MARIA NILDA DE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA
OAB: 397918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001726-21.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE : AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) EMBARGANTE : MARIA NILDA DE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por A. R. e M. N. de O. S. R. em face de B. E. S. W. , por meio dos quais pretendem a suspensão de cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais nº 1002102-34.2021.8.26.0586. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não se encontra em termos para o seu regular processamento. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte embargante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do pleito liminar e extinção do feito, para: A) Juntar cópia das principais peças do processo principal (Ação de Reintegração de Posse nº 1002102-34.2021.8.26.0586), a fim de viabilizar a análise nestes autos apartados, notadamente: a Petição Inicial, o Laudo Pericial (se houver), a Sentença, o v. Acórdão e a decisão/mandado que ordenou a reintegração de posse que se pretende suspender. B) Comprovar toda a cadeia de posse. O instrumento particular juntado aos autos, firmado com pessoa estranha à lide principal, é insuficiente para demonstrar a origem da posse em relação aos proprietários registrais ou aos ocupantes originários que figuraram no polo passivo da ação de reintegração de posse. A parte deverá juntar os instrumentos contratuais e recibos pretéritos que conectem sua aquisição à cadeia possessória originária do imóvel. C) Retificar o valor conferido à causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao proveito econômico atual pretendido (valor venal ou de mercado da fração do imóvel ocupada, somado às benfeitorias realizadas), e não ao valor histórico do contrato de aquisição. No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais resultantes da correção, salvo se deferida a justiça gratuita. F) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Apenas a declaração de pobreza e a comprovação de recebimento de benefício assistencial são insuficientes. Assim, a parte deverá apresentar comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos (IRPF), bem como extrato atualizado dos últimos 3 (três) meses da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança. Em caso de isenção de imposto de renda, junte pesquisa do seguinte endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Os documentos mencionados deverão ser apresentados sob sigilo (documentos sigilosos – "Segredo de Justiça (Nível 1)"). Na inércia, cancele-se a distribuição. 2 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da inicial e análise da tutela de urgência. Intime-se. São Roque, na data da assinatura digital.