Detalhe do processo

4001725-98.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001725-98.2026.8.26.0048/SP RÉU : SANTA MARIA DE ATIBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB SP026722) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 69, DOC1 : a ré pugnou pela juntada de guia de depósito no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), correspondente à metade dos honorários periciais estimados pelo perito no evento 56, DOC1 no importe de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e já aceitos pela parte autora no evento 67, DOC1, informando que o saldo remanescente será recolhido após a entrega do laudo pericial, por reputar tal sistemática praxe forense; comprovou o depósito com a guia e o respectivo comprovante bancário (evento 69, DOC2 e DOC3) e juntou, ainda, a planta do loteamento solicitada pelo perito como documentação complementar no evento 56, DOC1 ( evento 69, DOC4 ). O valor estimado pelo perito não foi impugnado por nenhuma das partes, tendo a parte autora manifestado concordância expressa no evento 67, DOC1, de modo que a controvérsia remanescente se limita à forma do pagamento. A decisão saneadora, no evento 46, DOC1 , corrigida no evento 59, DOC1 , condicionou a intimação do perito para início dos trabalhos à efetivação do depósito integral dos honorários periciais pela parte ré, sem prever o parcelamento agora comunicado. Não cabe à parte devedora fixar unilateralmente a sistemática de quitação de obrigação já determinada pelo juízo, de modo que o fracionamento comunicado no evento 69, DOC1, não pode ser acolhido como forma de cumprimento da determinação. INDEFIRO o pedido de pagamento fracionado dos honorários periciais comunicado no evento 69, DOC1. Reconheço como cumprida a metade do valor fixado, mediante o depósito comprovado no evento 69, DOC2 e DOC3, no importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), e CONCEDO à parte ré prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para o depósito do saldo remanescente, no mesmo importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, prosseguindo-se, quanto à apresentação de quesitos, à indicação de assistentes técnicos e ao prazo do laudo, na forma já determinada no evento 46, DOC1. A planta do loteamento juntada no evento 69, DOC4 atende, por ora, à documentação complementar solicitada pelo perito no evento 56, DOC1, ficando a suficiência da peça sujeita à avaliação técnica do próprio expert por ocasião dos trabalhos periciais. Anoto, entretanto, que a determinação de juntada de cópia da escritura pública de compra e venda do Lote 03, Quadra E, do Loteamento Estância Santa Maria, lavrada em 30.05.2025, imposta no evento 46, DOC1 e reiterada no evento 59, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias, permanece descumprida, sem que a parte ré tenha apresentado justificativa para a omissão. CONCEDO à parte ré prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a juntada do documento ou para justificar, de modo circunstanciado, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTA MARIA DE ATIBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO

OAB: 26722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001725-98.2026.8.26.0048/SP RÉU : SANTA MARIA DE ATIBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB SP026722) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 69, DOC1 : a ré pugnou pela juntada de guia de depósito no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), correspondente à metade dos honorários periciais estimados pelo perito no evento 56, DOC1 no importe de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e já aceitos pela parte autora no evento 67, DOC1, informando que o saldo remanescente será recolhido após a entrega do laudo pericial, por reputar tal sistemática praxe forense; comprovou o depósito com a guia e o respectivo comprovante bancário (evento 69, DOC2 e DOC3) e juntou, ainda, a planta do loteamento solicitada pelo perito como documentação complementar no evento 56, DOC1 ( evento 69, DOC4 ). O valor estimado pelo perito não foi impugnado por nenhuma das partes, tendo a parte autora manifestado concordância expressa no evento 67, DOC1, de modo que a controvérsia remanescente se limita à forma do pagamento. A decisão saneadora, no evento 46, DOC1 , corrigida no evento 59, DOC1 , condicionou a intimação do perito para início dos trabalhos à efetivação do depósito integral dos honorários periciais pela parte ré, sem prever o parcelamento agora comunicado. Não cabe à parte devedora fixar unilateralmente a sistemática de quitação de obrigação já determinada pelo juízo, de modo que o fracionamento comunicado no evento 69, DOC1, não pode ser acolhido como forma de cumprimento da determinação. INDEFIRO o pedido de pagamento fracionado dos honorários periciais comunicado no evento 69, DOC1. Reconheço como cumprida a metade do valor fixado, mediante o depósito comprovado no evento 69, DOC2 e DOC3, no importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), e CONCEDO à parte ré prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para o depósito do saldo remanescente, no mesmo importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, prosseguindo-se, quanto à apresentação de quesitos, à indicação de assistentes técnicos e ao prazo do laudo, na forma já determinada no evento 46, DOC1. A planta do loteamento juntada no evento 69, DOC4 atende, por ora, à documentação complementar solicitada pelo perito no evento 56, DOC1, ficando a suficiência da peça sujeita à avaliação técnica do próprio expert por ocasião dos trabalhos periciais. Anoto, entretanto, que a determinação de juntada de cópia da escritura pública de compra e venda do Lote 03, Quadra E, do Loteamento Estância Santa Maria, lavrada em 30.05.2025, imposta no evento 46, DOC1 e reiterada no evento 59, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias, permanece descumprida, sem que a parte ré tenha apresentado justificativa para a omissão. CONCEDO à parte ré prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a juntada do documento ou para justificar, de modo circunstanciado, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Intime-se.