4001717-47.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001717-47.2026.8.26.0590/SP AUTOR : EDUARDO MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB SP190320) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito saneado na decisão do evento 49 , com a designação de perícia técnica a ser suportada pela ré. O Ilmo. Perito apresentou sua estimativa de honorários no evento 62 (R$ 7.187,50), sobrevindo a concordância do autor (evento 68) e a impugnação da ré no evento 77 , ocasião em que formulou requerimento visando à redução dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00. O autor apresentou seus quesitos no evento 70 , além dos documentos médicos dos eventos 70.2 , 76.2 , 76.3 e 76.4 . A ré indicou seu assistente técnico no evento 73.1 , bem como seus quesitos no evento 73.2 . É o relatório. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, tal como salientado no saneamento , o autor ajuizou a presente demanda em face do Plano de Saúde Ana Costa, alegando que sofreu grave acidente, razão pela qual, diante da negativa administrativa, requer a condenação da operadora ré ao tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ) conforme requerimento de seu médico, além de danos morais estimados em R$ 30.000,00. Nessa toada é elementar lançar luz acerca dos pontos controvertidos lá apontados, englobando as lesões descritas na exordial, além da pertinência do tratamento - e em qual medida - em regime de home care , além dos danos de maneira geral. A estimativa do Ilmo. Perito foi lançada com base em 10 horas de trabalho, a razão da hora profissional no valor unitário de R$ 718,75, obtendo-se R$ 7.187,50. Para justificar tais horas de trabalho o Expert ponderou a necessidade de locomoção, exame físico, confecção de laudo pericial, respostas às manifestações e demais pormenores. Ocorre que os critérios utilizados pelo Expert para formação da estimativa não foram especificamente impugnados pela ré, que se limitou a sustentar no evento 77 , de forma genérica, a suposta ausência de complexidade da perícia e a desproporcionalidade do valor pretendido. 3. O sistema EPROC apontou que o CNPJ nº 02.864.364/0001-45 inerente à ré originária (Plano de Saúde Ana Costa) se encontra baixado por incorporação, razão pela qual a z. serventia providenciou a retificação do cadastro processual, fazendo constar como ré a empresa Amil - Assistência Médica Internacional S/A (CNPJ nº 29.309.127/0001-79), mormente à luz da petição do evento 8.1 . Ocorre que em consulta à rede mundial de computadores, inclusive junto ao sítio eletrônico da ré originária, consta que houve sucessão pelo CNPJ nº 43.293.604/0001-86, relativo à Santa Helena Saúde S/A . Assim, considerando que a ré se habilita nos autos como Amil ( evento 8 ), contesta e agrava como Ana Costa ( evento 22 e evento 1 do agravo ), volta a se intitular Amil mais adiante ( evento 73 ), retornando à nomenclatura Ana Costa em sua última petição ( evento 77 ), faz-se necessário um peremptório e derradeiro esclarecimento , além da devida regularização da representação processual sob pena de revelia (artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto: I - acolho integralmente a estimativa de honorários no evento 62 , arbitrando os honorários periciais em R$ 7.187,50 . II - aprovo os quesitos do autor ( evento 70 ), bem como o assistente técnico e os quesitos da ré (eventos 73.1 e 73.2 ). III - ciência à ré quanto à documentação juntada pelo autor nos eventos 70.2 , 76.2 , 76.3 e 76.4 , facultada manifestação (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). IV - intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial requerida . V - esclareça quem sucedeu a pessoa jurídica do Plano de Saúde Ana Costa (CNJP nº 02.864.364/0001-45), a qual consta com baixa no CNPJ segundo EPROC, se Amil - Assistência Medica Internacional S/A (CNPJ nº 29.309.127/0001-79) ou Santa Helena Saúde S/A. (CNPJ nº 43.293.604/0001-86), comprovando-se documentalmente; VI - após, regularize a representação processual de acordo com a indicação, apresentando seus atos constitutivos atualizados, além de procuração específica para o presente feito, assinada fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, sob pena de revelia (artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil); VII - feito o esclarecimento devido e regularizada a representação, a ré deverá adotar a qualificação pertinente em suas manifestações, deixando de alternar entre as pessoas jurídicas. Prazo: 15 dias . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor EDUARDO MATOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
RICARDO GUIMARÃES AMARAL
OAB: 190320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001717-47.2026.8.26.0590/SP AUTOR : EDUARDO MATOS ROCHA ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB SP190320) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito saneado na decisão do evento 49 , com a designação de perícia técnica a ser suportada pela ré. O Ilmo. Perito apresentou sua estimativa de honorários no evento 62 (R$ 7.187,50), sobrevindo a concordância do autor (evento 68) e a impugnação da ré no evento 77 , ocasião em que formulou requerimento visando à redução dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00. O autor apresentou seus quesitos no evento 70 , além dos documentos médicos dos eventos 70.2 , 76.2 , 76.3 e 76.4 . A ré indicou seu assistente técnico no evento 73.1 , bem como seus quesitos no evento 73.2 . É o relatório. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, tal como salientado no saneamento , o autor ajuizou a presente demanda em face do Plano de Saúde Ana Costa, alegando que sofreu grave acidente, razão pela qual, diante da negativa administrativa, requer a condenação da operadora ré ao tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ) conforme requerimento de seu médico, além de danos morais estimados em R$ 30.000,00. Nessa toada é elementar lançar luz acerca dos pontos controvertidos lá apontados, englobando as lesões descritas na exordial, além da pertinência do tratamento - e em qual medida - em regime de home care , além dos danos de maneira geral. A estimativa do Ilmo. Perito foi lançada com base em 10 horas de trabalho, a razão da hora profissional no valor unitário de R$ 718,75, obtendo-se R$ 7.187,50. Para justificar tais horas de trabalho o Expert ponderou a necessidade de locomoção, exame físico, confecção de laudo pericial, respostas às manifestações e demais pormenores. Ocorre que os critérios utilizados pelo Expert para formação da estimativa não foram especificamente impugnados pela ré, que se limitou a sustentar no evento 77 , de forma genérica, a suposta ausência de complexidade da perícia e a desproporcionalidade do valor pretendido. 3. O sistema EPROC apontou que o CNPJ nº 02.864.364/0001-45 inerente à ré originária (Plano de Saúde Ana Costa) se encontra baixado por incorporação, razão pela qual a z. serventia providenciou a retificação do cadastro processual, fazendo constar como ré a empresa Amil - Assistência Médica Internacional S/A (CNPJ nº 29.309.127/0001-79), mormente à luz da petição do evento 8.1 . Ocorre que em consulta à rede mundial de computadores, inclusive junto ao sítio eletrônico da ré originária, consta que houve sucessão pelo CNPJ nº 43.293.604/0001-86, relativo à Santa Helena Saúde S/A . Assim, considerando que a ré se habilita nos autos como Amil ( evento 8 ), contesta e agrava como Ana Costa ( evento 22 e evento 1 do agravo ), volta a se intitular Amil mais adiante ( evento 73 ), retornando à nomenclatura Ana Costa em sua última petição ( evento 77 ), faz-se necessário um peremptório e derradeiro esclarecimento , além da devida regularização da representação processual sob pena de revelia (artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto: I - acolho integralmente a estimativa de honorários no evento 62 , arbitrando os honorários periciais em R$ 7.187,50 . II - aprovo os quesitos do autor ( evento 70 ), bem como o assistente técnico e os quesitos da ré (eventos 73.1 e 73.2 ). III - ciência à ré quanto à documentação juntada pelo autor nos eventos 70.2 , 76.2 , 76.3 e 76.4 , facultada manifestação (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). IV - intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial requerida . V - esclareça quem sucedeu a pessoa jurídica do Plano de Saúde Ana Costa (CNJP nº 02.864.364/0001-45), a qual consta com baixa no CNPJ segundo EPROC, se Amil - Assistência Medica Internacional S/A (CNPJ nº 29.309.127/0001-79) ou Santa Helena Saúde S/A. (CNPJ nº 43.293.604/0001-86), comprovando-se documentalmente; VI - após, regularize a representação processual de acordo com a indicação, apresentando seus atos constitutivos atualizados, além de procuração específica para o presente feito, assinada fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, sob pena de revelia (artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil); VII - feito o esclarecimento devido e regularizada a representação, a ré deverá adotar a qualificação pertinente em suas manifestações, deixando de alternar entre as pessoas jurídicas. Prazo: 15 dias . Intime-se.