Detalhe do processo

4001716-79.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001716-79.2026.8.26.0358/SP AUTOR : JULIANA CRISTINA DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A) : WILLIAM PEDROSA PALMEIRA (OAB MG219206) RÉU : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em decisão anterior, diante da declaração apresentada e dos documentos juntados no Evento 11 (Evento 13, DESPADEC1). A impugnação apresentada pela Magazine Luiza S/A no Evento 25 não trouxe elemento novo capaz de justificar a revisão daquela decisão. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam a instrução, declaro o feito saneado. A controvérsia central não se limita à interpretação de documentos ou de cláusulas contratuais. É necessário determinar a causa física do comprometimento do display do televisor, distinguindo eventual vício de fabricação, falha estrutural ou defeito de componente de possível dano decorrente de impacto, pressão, torção, umidade ou outra forma de uso inadequado. A autora sustenta que o problema surgiu de forma progressiva, inicialmente como uma mancha branca vertical, enquanto a defesa afirma que houve ruptura do módulo LCD por impacto externo. O parecer apresentado pela fabricante concluiu pela ocorrência de impacto, mas foi elaborado de forma unilateral e devidamente impugnado pela parte autora. Esse quadro demonstra que há divergência técnica relevante, cuja solução depende de conhecimento especializado. A prova documental permite delimitar a controvérsia, mas não é suficiente, neste momento, para estabelecer com segurança a origem do dano no painel. Assim, constituem pontos controvertidos de fato, relevantes para o julgamento: A existência e a evolução do defeito. Deverá ser apurado se o televisor apresentou mancha branca vertical, se essa manifestação evoluiu progressivamente e se houve comprometimento total ou parcial da exibição de imagens, considerando-se os registros fotográficos, audiovisuais, mensagens e orçamentos juntados aos autos (Evento 1, COMP6, COMP9, COMP10, COMP11 e VIDEOS). A condição externa do aparelho. Deverá ser verificado se existem riscos, trincas, amassados, marcas de pressão, deformações, sinais de queda ou outros vestígios externos compatíveis com impacto físico no equipamento. A condição interna do módulo LCD e do display. A perícia deverá examinar, dentro dos limites técnicos possíveis, a integridade das camadas, componentes e estruturas relacionadas ao painel, identificando a natureza do dano e os elementos físicos que o caracterizam. A causa provável do dano. Deverá ser apurado se o comprometimento do display é compatível com vício de fabricação, falha de montagem, defeito de componente, deterioração espontânea ou outro problema interno, ou se é compatível com impacto, pressão, torção, flexão, umidade, uso inadequado ou evento externo. A compatibilidade entre a evolução relatada e a causa técnica identificada. O perito deverá avaliar se a progressão da mancha descrita pela autora é tecnicamente compatível com a hipótese de impacto externo defendida pelas rés ou com outra causa de origem interna. A possibilidade de reparo e a extensão do comprometimento. Deverá ser esclarecido se o defeito exige substituição do display, se há possibilidade técnica de reparo parcial e se o dano compromete a finalidade normal do produto. A influência de exames anteriores. O perito deverá informar se os atendimentos ou análises realizados pela assistência técnica em janeiro e abril de 2026 interferem na avaliação do estado atual do aparelho ou na identificação da causa do dano (Evento 1, COMP9 e COMP10). Para esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, na modalidade de exame direto do televisor e de seus componentes acessíveis, por profissional com formação e experiência compatíveis com a análise de equipamentos eletroeletrônicos, televisores LED, módulos LCD e displays. No caso, a perícia foi requerida de forma específica pela Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. no Evento 32, PET1. Na mesma manifestação, a requerida indicou que pretendia demonstrar, mediante exame judicial, que o dano decorreu de impacto externo e não de vício de fabricação. A autora, ao contrário, manifestou oposição expressa à perícia e pediu o julgamento antecipado (Evento 34, PET1). A Magazine Luiza S/A não formulou requerimento específico de produção dessa prova no ato de especificação examinado. Assim, para a prova pericial ora deferida, a requerida que a solicitou é a responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. A regra decorre do art. 95 do Código de Processo Civil, que atribui o adiantamento à parte que requer a perícia e prevê o rateio apenas quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova reforça a pertinência dessa atribuição. A perícia foi requerida para demonstrar fato relacionado à tese defensiva da própria fornecedora, que pretende afastar a responsabilidade mediante a alegação de impacto externo. Não seria adequado transferir à consumidora o custo de uma prova à qual ela se opôs e que foi solicitada pela parte interessada na demonstração da excludente. Portanto, os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., após o arbitramento judicial, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais na sentença. Anote-se, aqui, que a ausência de depósito no prazo que vier a ser fixado deverá ser certificada nos autos e será considerada na avaliação da conduta processual da requerente e das consequências decorrentes da não produção da prova que ela própria solicitou. Providencie-se a nomeação de perito judicial da vez, com especialização comprovada em engenharia eletrônica, engenharia elétrica ou área técnica equivalente, com experiência em equipamentos eletroeletrônicos de consumo, televisores LED, módulos LCD e displays. O perito deverá ser escolhido entre profissionais habilitados e cadastrados perante o Tribunal, observada a compatibilidade entre sua formação e o objeto específico da prova. A autora deverá conservar o televisor no estado em que se encontra, abstendo-se de promover reparos, substituições, desmontagem ou qualquer intervenção que possa alterar os vestígios relacionados ao dano, até a realização do exame. O perito deverá informar previamente às partes a data, o horário e o local do exame, assegurando a possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos constituídos. Caso o aparelho precise ser transportado, a logística deverá ser previamente comunicada, com registro das condições externas do equipamento no momento do recebimento e da devolução. Após a nomeação, INTIME-SE o perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor, INTIME-SE o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresento os seguintes quesitos do Juízo: Qual é o estado atual de funcionamento do televisor e quais componentes apresentam anormalidade? Há mancha, ruptura, trinca, fratura, vazamento, alteração de imagem ou outro dano no módulo LCD ou no display? Em caso positivo, descreva tecnicamente a alteração. Existem sinais externos de queda, impacto, pressão, torção, flexão, perfuração, amassamento, risco ou outra avaria na moldura, carcaça, vidro externo ou demais partes visíveis do aparelho? Os danos encontrados no painel são compatíveis com impacto externo? Em caso positivo, indique quais sinais físicos conduzem a essa conclusão e se eles podem ser identificados no exame direto. Os danos encontrados são compatíveis com falha de fabricação, defeito de componente, falha de montagem, deterioração interna ou outra causa não relacionada a impacto externo? A evolução de uma mancha localizada para comprometimento progressivo da imagem é compatível com a hipótese de impacto externo único? Fundamente a resposta em critérios técnicos. A ausência ou presença de marcas externas permite estabelecer, com segurança técnica, a causa do dano interno? Explique os limites da conclusão. Os exames ou atendimentos realizados anteriormente pela assistência técnica podem ter alterado o estado do equipamento ou dificultado a identificação da causa original do dano? O defeito constatado exige a substituição integral do display ou pode ser reparado por outro procedimento técnico? Informe, se possível, se o equipamento pode voltar a desempenhar sua finalidade normal. Há outros elementos técnicos relevantes para determinar a causa do dano que não tenham sido abrangidos pelos quesitos anteriores? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas (justificando a pertinência) ou apresentar alegações finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao perito para prestá-los, em idêntico prazo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA CRISTINA DA SILVA MARIANO

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Réu PHILIPS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM PEDROSA PALMEIRA

OAB: 219206/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001716-79.2026.8.26.0358/SP AUTOR : JULIANA CRISTINA DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A) : WILLIAM PEDROSA PALMEIRA (OAB MG219206) RÉU : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em decisão anterior, diante da declaração apresentada e dos documentos juntados no Evento 11 (Evento 13, DESPADEC1). A impugnação apresentada pela Magazine Luiza S/A no Evento 25 não trouxe elemento novo capaz de justificar a revisão daquela decisão. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam a instrução, declaro o feito saneado. A controvérsia central não se limita à interpretação de documentos ou de cláusulas contratuais. É necessário determinar a causa física do comprometimento do display do televisor, distinguindo eventual vício de fabricação, falha estrutural ou defeito de componente de possível dano decorrente de impacto, pressão, torção, umidade ou outra forma de uso inadequado. A autora sustenta que o problema surgiu de forma progressiva, inicialmente como uma mancha branca vertical, enquanto a defesa afirma que houve ruptura do módulo LCD por impacto externo. O parecer apresentado pela fabricante concluiu pela ocorrência de impacto, mas foi elaborado de forma unilateral e devidamente impugnado pela parte autora. Esse quadro demonstra que há divergência técnica relevante, cuja solução depende de conhecimento especializado. A prova documental permite delimitar a controvérsia, mas não é suficiente, neste momento, para estabelecer com segurança a origem do dano no painel. Assim, constituem pontos controvertidos de fato, relevantes para o julgamento: A existência e a evolução do defeito. Deverá ser apurado se o televisor apresentou mancha branca vertical, se essa manifestação evoluiu progressivamente e se houve comprometimento total ou parcial da exibição de imagens, considerando-se os registros fotográficos, audiovisuais, mensagens e orçamentos juntados aos autos (Evento 1, COMP6, COMP9, COMP10, COMP11 e VIDEOS). A condição externa do aparelho. Deverá ser verificado se existem riscos, trincas, amassados, marcas de pressão, deformações, sinais de queda ou outros vestígios externos compatíveis com impacto físico no equipamento. A condição interna do módulo LCD e do display. A perícia deverá examinar, dentro dos limites técnicos possíveis, a integridade das camadas, componentes e estruturas relacionadas ao painel, identificando a natureza do dano e os elementos físicos que o caracterizam. A causa provável do dano. Deverá ser apurado se o comprometimento do display é compatível com vício de fabricação, falha de montagem, defeito de componente, deterioração espontânea ou outro problema interno, ou se é compatível com impacto, pressão, torção, flexão, umidade, uso inadequado ou evento externo. A compatibilidade entre a evolução relatada e a causa técnica identificada. O perito deverá avaliar se a progressão da mancha descrita pela autora é tecnicamente compatível com a hipótese de impacto externo defendida pelas rés ou com outra causa de origem interna. A possibilidade de reparo e a extensão do comprometimento. Deverá ser esclarecido se o defeito exige substituição do display, se há possibilidade técnica de reparo parcial e se o dano compromete a finalidade normal do produto. A influência de exames anteriores. O perito deverá informar se os atendimentos ou análises realizados pela assistência técnica em janeiro e abril de 2026 interferem na avaliação do estado atual do aparelho ou na identificação da causa do dano (Evento 1, COMP9 e COMP10). Para esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica, na modalidade de exame direto do televisor e de seus componentes acessíveis, por profissional com formação e experiência compatíveis com a análise de equipamentos eletroeletrônicos, televisores LED, módulos LCD e displays. No caso, a perícia foi requerida de forma específica pela Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. no Evento 32, PET1. Na mesma manifestação, a requerida indicou que pretendia demonstrar, mediante exame judicial, que o dano decorreu de impacto externo e não de vício de fabricação. A autora, ao contrário, manifestou oposição expressa à perícia e pediu o julgamento antecipado (Evento 34, PET1). A Magazine Luiza S/A não formulou requerimento específico de produção dessa prova no ato de especificação examinado. Assim, para a prova pericial ora deferida, a requerida que a solicitou é a responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. A regra decorre do art. 95 do Código de Processo Civil, que atribui o adiantamento à parte que requer a perícia e prevê o rateio apenas quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova reforça a pertinência dessa atribuição. A perícia foi requerida para demonstrar fato relacionado à tese defensiva da própria fornecedora, que pretende afastar a responsabilidade mediante a alegação de impacto externo. Não seria adequado transferir à consumidora o custo de uma prova à qual ela se opôs e que foi solicitada pela parte interessada na demonstração da excludente. Portanto, os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., após o arbitramento judicial, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais na sentença. Anote-se, aqui, que a ausência de depósito no prazo que vier a ser fixado deverá ser certificada nos autos e será considerada na avaliação da conduta processual da requerente e das consequências decorrentes da não produção da prova que ela própria solicitou. Providencie-se a nomeação de perito judicial da vez, com especialização comprovada em engenharia eletrônica, engenharia elétrica ou área técnica equivalente, com experiência em equipamentos eletroeletrônicos de consumo, televisores LED, módulos LCD e displays. O perito deverá ser escolhido entre profissionais habilitados e cadastrados perante o Tribunal, observada a compatibilidade entre sua formação e o objeto específico da prova. A autora deverá conservar o televisor no estado em que se encontra, abstendo-se de promover reparos, substituições, desmontagem ou qualquer intervenção que possa alterar os vestígios relacionados ao dano, até a realização do exame. O perito deverá informar previamente às partes a data, o horário e o local do exame, assegurando a possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos constituídos. Caso o aparelho precise ser transportado, a logística deverá ser previamente comunicada, com registro das condições externas do equipamento no momento do recebimento e da devolução. Após a nomeação, INTIME-SE o perito por e-mail, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias e, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor, INTIME-SE o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nessa hipótese, a seguir INTIME-SE a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresento os seguintes quesitos do Juízo: Qual é o estado atual de funcionamento do televisor e quais componentes apresentam anormalidade? Há mancha, ruptura, trinca, fratura, vazamento, alteração de imagem ou outro dano no módulo LCD ou no display? Em caso positivo, descreva tecnicamente a alteração. Existem sinais externos de queda, impacto, pressão, torção, flexão, perfuração, amassamento, risco ou outra avaria na moldura, carcaça, vidro externo ou demais partes visíveis do aparelho? Os danos encontrados no painel são compatíveis com impacto externo? Em caso positivo, indique quais sinais físicos conduzem a essa conclusão e se eles podem ser identificados no exame direto. Os danos encontrados são compatíveis com falha de fabricação, defeito de componente, falha de montagem, deterioração interna ou outra causa não relacionada a impacto externo? A evolução de uma mancha localizada para comprometimento progressivo da imagem é compatível com a hipótese de impacto externo único? Fundamente a resposta em critérios técnicos. A ausência ou presença de marcas externas permite estabelecer, com segurança técnica, a causa do dano interno? Explique os limites da conclusão. Os exames ou atendimentos realizados anteriormente pela assistência técnica podem ter alterado o estado do equipamento ou dificultado a identificação da causa original do dano? O defeito constatado exige a substituição integral do display ou pode ser reparado por outro procedimento técnico? Informe, se possível, se o equipamento pode voltar a desempenhar sua finalidade normal. Há outros elementos técnicos relevantes para determinar a causa do dano que não tenham sido abrangidos pelos quesitos anteriores? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas (justificando a pertinência) ou apresentar alegações finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao perito para prestá-los, em idêntico prazo (CPC, art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.