Detalhe do processo

4001710-61.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001710-61.2026.8.26.0006/SP AUTOR : BUILD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB SP447401) RÉU : ROGERIO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : KATHLEEN BUTZKE (OAB SP407988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BUILD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ROGÉRIO JOSÉ CARDOSO, pretendendo o recebimento de valores decorrentes de contrato de construção de salão comercial, termos aditivos, serviços adicionais, reajustes, alegado reequilíbrio econômico-financeiro e multa rescisória, no total de R$ 287.747,64, conforme petição inicial, contrato, termos aditivos e demonstrativos juntados no evento 1, fls. 03/25, 68, 74/78, 94/103 e 139/144 . O réu apresentou contestação e reconvenção no evento 8, fls. 111/123 , arguindo a inépcia da petição inicial e sustentando, no mérito, a ocorrência de atraso, inexecução parcial e vícios construtivos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao ressarcimento dos custos dos reparos e dos demais prejuízos indicados na reconvenção. Para fundamentar as alegações defensivas e reconvencionais, o réu apresentou laudo técnico relativo às instalações elétricas, orçamento para sua regularização e documentos relativos ao respectivo pagamento no evento 8, fls. 154/162 , bem como proposta para execução de serviços em estruturas metálicas no evento 8, fls. 164/167 , e documentos referentes à substituição de fechadura no evento 8, fls. 170/172 . A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no evento 14, fls. 190/205 , impugnando a preliminar, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos, os danos materiais e morais, a gratuidade da justiça e os documentos técnicos particulares apresentados pelo réu. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do réu. É o necessário. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. Embora a petição inicial não apresente a melhor organização, os fatos, fundamentos e pedidos foram suficientemente delimitados, sendo possível identificar os componentes da cobrança por meio do demonstrativo apresentado no evento 1, fls. 94/103 . A contestação e a reconvenção do evento 8, fls. 111/123 , por sua vez, evidenciam a compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Eventual insuficiência da prova quanto à realização dos serviços adicionais, à autorização do réu e à exigibilidade dos valores reclamados constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu requereu os benefícios da justiça gratuita na contestação e reconvenção, evento 8, fls. 117/123 . A autora impugnou o pedido e requereu a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica no evento 14, fls. 201/202 . Assim, antes da apreciação do benefício, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade e demais documentos demonstrativos de sua situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao regime jurídico aplicável, o contrato teve por objeto a construção de salão comercial destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, conforme contrato e cronograma juntados no evento 1, fls. 74/78 . O réu não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que autorize a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. A previsão contratual de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que compatíveis, constante do evento 1, fl. 76 , não altera, por si só, a natureza da relação jurídica efetivamente estabelecida. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova , que observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação no evento 8, fls. 111/123 , tendo a autora oferecido resposta específica no evento 14, fls. 190/205 , de modo que foi regularmente observado o contraditório. Providencie a serventia, se necessário, a anotação da reconvenção no cadastro processual, bem como certifique a regularidade do valor atribuído à pretensão reconvencional e das custas correspondentes, observada a pendência do pedido de gratuidade formulado pelo réu-reconvinte. Superadas essas questões, as partes estão regularmente representadas e não há outras irregularidades processuais a corrigir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão das obrigações assumidas no contrato principal e nos termos aditivos juntados no evento 1, fls. 74/78 e 139/141 ; b) a área efetivamente contratada e construída; c) a solicitação e a autorização dos serviços adicionais cobrados pela autora; d) a efetiva execução dos serviços adicionais descritos no demonstrativo do evento 1, fls. 94/103 , sua extensão e respectivo valor; e) a existência de saldo contratual, reajustes, reequilíbrio econômico-financeiro e multa rescisória exigíveis; f) a ocorrência de atraso na execução da obra e a responsabilidade pelo eventual descumprimento do cronograma contratual; g) a forma e a causa do encerramento da relação contratual; h) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos alegados vícios construtivos, estruturais e elétricos descritos na contestação e nos documentos técnicos do evento 8, fls. 111/116 e 154/167 ; i) a existência de intervenções posteriores realizadas pelo réu ou por terceiros; j) a necessidade e o custo dos serviços de reparação; k) a incidência da exceção do contrato não cumprido; l) a responsabilidade pelas despesas relativas ao laudo elétrico e à substituição da fechadura, documentadas no evento 8, fls. 154/162 e 170/172 ; m) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção do evento 8, fls. 117/123 . Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a execução e a autorização dos serviços adicionais, bem como a exigibilidade do saldo contratual, dos reajustes, do alegado reequilíbrio econômico-financeiro e da multa reclamada. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente os vícios construtivos, o inadimplemento contratual atribuído à autora e os prejuízos objeto da reconvenção, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da execução dos serviços, da existência e origem dos alegados vícios construtivos e do custo necessário à reparação depende de conhecimento técnico especializado. Os laudos, fotografias e orçamentos particulares juntados no evento 8, fls. 113/116 e 154/167 , embora pertinentes, foram produzidos unilateralmente e não são suficientes para o esclarecimento conclusivo da controvérsia, devendo ser submetidos ao contraditório técnico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil e elétrica , requerida pelo réu na contestação e reconvenção, evento 8, fls. 117/123 , e pela autora na réplica e resposta à reconvenção, evento 14, fls. 202/203 . A perícia deverá examinar o imóvel objeto da contratação e esclarecer: a) a área efetivamente construída; b) os serviços previstos no contrato principal e nos termos aditivos; c) os serviços adicionais efetivamente executados pela autora; d) a compatibilidade dos serviços e materiais empregados com os projetos, memoriais, normas técnicas e padrões da concessionária; e) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos alegados vícios construtivos, estruturais e elétricos; f) se as irregularidades eventualmente constatadas decorrem da execução dos serviços pela autora ou de uso, desgaste, alteração ou intervenção posterior do réu ou de terceiros; g) se os vícios eventualmente constatados comprometem a segurança, a funcionalidade ou a utilização do imóvel; h) os reparos necessários e os respectivos custos; i) a pertinência técnica das conclusões constantes do laudo elétrico e dos orçamentos particulares juntados no evento 8, fls. 154/167 ; j) a compatibilidade técnica e quantitativa dos serviços adicionais cobrados pela autora, descritos no evento 1, fls. 94/103 , com os serviços efetivamente executados; k) a existência de intervenções ou modificações posteriores na obra e sua eventual repercussão sobre os vícios alegados; l) outros elementos técnicos relevantes para o julgamento dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Para realização da prova, nomeio o perito Márcio Mônaco Fontes , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e proposta de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá informar eventual necessidade de auxílio de profissional especializado em instalações elétricas ou estruturas metálicas, caso não possua habilitação técnica suficiente para responder integralmente aos quesitos relacionados a essas matérias. Como a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ficando a definição da forma de adiantamento da parcela atribuída ao réu condicionada à apreciação de seu pedido de gratuidade. Apresentada a proposta de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da autorização para início dos trabalhos, observando-se os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Faculto ao perito solicitar às partes os documentos, projetos, memoriais, registros fotográficos e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, devendo eventual diligência no imóvel ser comunicada previamente aos assistentes técnicos. A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal será apreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será verificada a subsistência de questões fáticas não esclarecidas pela prova técnica. A apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BUILD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA

Réu ROGERIO JOSE CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHLEEN BUTZKE

OAB: 407988/SP

EMELSON MARTINS PEREIRA

OAB: 447401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001710-61.2026.8.26.0006/SP AUTOR : BUILD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMELSON MARTINS PEREIRA (OAB SP447401) RÉU : ROGERIO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : KATHLEEN BUTZKE (OAB SP407988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BUILD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ROGÉRIO JOSÉ CARDOSO, pretendendo o recebimento de valores decorrentes de contrato de construção de salão comercial, termos aditivos, serviços adicionais, reajustes, alegado reequilíbrio econômico-financeiro e multa rescisória, no total de R$ 287.747,64, conforme petição inicial, contrato, termos aditivos e demonstrativos juntados no evento 1, fls. 03/25, 68, 74/78, 94/103 e 139/144 . O réu apresentou contestação e reconvenção no evento 8, fls. 111/123 , arguindo a inépcia da petição inicial e sustentando, no mérito, a ocorrência de atraso, inexecução parcial e vícios construtivos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao ressarcimento dos custos dos reparos e dos demais prejuízos indicados na reconvenção. Para fundamentar as alegações defensivas e reconvencionais, o réu apresentou laudo técnico relativo às instalações elétricas, orçamento para sua regularização e documentos relativos ao respectivo pagamento no evento 8, fls. 154/162 , bem como proposta para execução de serviços em estruturas metálicas no evento 8, fls. 164/167 , e documentos referentes à substituição de fechadura no evento 8, fls. 170/172 . A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no evento 14, fls. 190/205 , impugnando a preliminar, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os vícios construtivos, os danos materiais e morais, a gratuidade da justiça e os documentos técnicos particulares apresentados pelo réu. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do réu. É o necessário. A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. Embora a petição inicial não apresente a melhor organização, os fatos, fundamentos e pedidos foram suficientemente delimitados, sendo possível identificar os componentes da cobrança por meio do demonstrativo apresentado no evento 1, fls. 94/103 . A contestação e a reconvenção do evento 8, fls. 111/123 , por sua vez, evidenciam a compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Eventual insuficiência da prova quanto à realização dos serviços adicionais, à autorização do réu e à exigibilidade dos valores reclamados constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu requereu os benefícios da justiça gratuita na contestação e reconvenção, evento 8, fls. 117/123 . A autora impugnou o pedido e requereu a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica no evento 14, fls. 201/202 . Assim, antes da apreciação do benefício, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade e demais documentos demonstrativos de sua situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao regime jurídico aplicável, o contrato teve por objeto a construção de salão comercial destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, conforme contrato e cronograma juntados no evento 1, fls. 74/78 . O réu não demonstrou situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que autorize a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. A previsão contratual de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que compatíveis, constante do evento 1, fl. 76 , não altera, por si só, a natureza da relação jurídica efetivamente estabelecida. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova , que observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação no evento 8, fls. 111/123 , tendo a autora oferecido resposta específica no evento 14, fls. 190/205 , de modo que foi regularmente observado o contraditório. Providencie a serventia, se necessário, a anotação da reconvenção no cadastro processual, bem como certifique a regularidade do valor atribuído à pretensão reconvencional e das custas correspondentes, observada a pendência do pedido de gratuidade formulado pelo réu-reconvinte. Superadas essas questões, as partes estão regularmente representadas e não há outras irregularidades processuais a corrigir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão das obrigações assumidas no contrato principal e nos termos aditivos juntados no evento 1, fls. 74/78 e 139/141 ; b) a área efetivamente contratada e construída; c) a solicitação e a autorização dos serviços adicionais cobrados pela autora; d) a efetiva execução dos serviços adicionais descritos no demonstrativo do evento 1, fls. 94/103 , sua extensão e respectivo valor; e) a existência de saldo contratual, reajustes, reequilíbrio econômico-financeiro e multa rescisória exigíveis; f) a ocorrência de atraso na execução da obra e a responsabilidade pelo eventual descumprimento do cronograma contratual; g) a forma e a causa do encerramento da relação contratual; h) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos alegados vícios construtivos, estruturais e elétricos descritos na contestação e nos documentos técnicos do evento 8, fls. 111/116 e 154/167 ; i) a existência de intervenções posteriores realizadas pelo réu ou por terceiros; j) a necessidade e o custo dos serviços de reparação; k) a incidência da exceção do contrato não cumprido; l) a responsabilidade pelas despesas relativas ao laudo elétrico e à substituição da fechadura, documentadas no evento 8, fls. 154/162 e 170/172 ; m) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados na reconvenção do evento 8, fls. 117/123 . Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a execução e a autorização dos serviços adicionais, bem como a exigibilidade do saldo contratual, dos reajustes, do alegado reequilíbrio econômico-financeiro e da multa reclamada. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente os vícios construtivos, o inadimplemento contratual atribuído à autora e os prejuízos objeto da reconvenção, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da execução dos serviços, da existência e origem dos alegados vícios construtivos e do custo necessário à reparação depende de conhecimento técnico especializado. Os laudos, fotografias e orçamentos particulares juntados no evento 8, fls. 113/116 e 154/167 , embora pertinentes, foram produzidos unilateralmente e não são suficientes para o esclarecimento conclusivo da controvérsia, devendo ser submetidos ao contraditório técnico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil e elétrica , requerida pelo réu na contestação e reconvenção, evento 8, fls. 117/123 , e pela autora na réplica e resposta à reconvenção, evento 14, fls. 202/203 . A perícia deverá examinar o imóvel objeto da contratação e esclarecer: a) a área efetivamente construída; b) os serviços previstos no contrato principal e nos termos aditivos; c) os serviços adicionais efetivamente executados pela autora; d) a compatibilidade dos serviços e materiais empregados com os projetos, memoriais, normas técnicas e padrões da concessionária; e) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos alegados vícios construtivos, estruturais e elétricos; f) se as irregularidades eventualmente constatadas decorrem da execução dos serviços pela autora ou de uso, desgaste, alteração ou intervenção posterior do réu ou de terceiros; g) se os vícios eventualmente constatados comprometem a segurança, a funcionalidade ou a utilização do imóvel; h) os reparos necessários e os respectivos custos; i) a pertinência técnica das conclusões constantes do laudo elétrico e dos orçamentos particulares juntados no evento 8, fls. 154/167 ; j) a compatibilidade técnica e quantitativa dos serviços adicionais cobrados pela autora, descritos no evento 1, fls. 94/103 , com os serviços efetivamente executados; k) a existência de intervenções ou modificações posteriores na obra e sua eventual repercussão sobre os vícios alegados; l) outros elementos técnicos relevantes para o julgamento dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Para realização da prova, nomeio o perito Márcio Mônaco Fontes , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e proposta de honorários, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá informar eventual necessidade de auxílio de profissional especializado em instalações elétricas ou estruturas metálicas, caso não possua habilitação técnica suficiente para responder integralmente aos quesitos relacionados a essas matérias. Como a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ficando a definição da forma de adiantamento da parcela atribuída ao réu condicionada à apreciação de seu pedido de gratuidade. Apresentada a proposta de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da autorização para início dos trabalhos, observando-se os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Faculto ao perito solicitar às partes os documentos, projetos, memoriais, registros fotográficos e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo, devendo eventual diligência no imóvel ser comunicada previamente aos assistentes técnicos. A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal será apreciada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será verificada a subsistência de questões fáticas não esclarecidas pela prova técnica. A apreciação dos pedidos de condenação por litigância de má-fé fica reservada para a sentença. Intime-se.