4001710-46.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001710-46.2025.8.26.0281/SP AUTOR : ISAIAS VAGUINA BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE FRANÇA DE MORAES (OAB SP476052) RÉU : ANELAR MUTUAL PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE ALMEIDA (OAB SP420867) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) As partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo preliminares a serem apreciadas, tendo em vista que a alegação de quitação prévia do guincho confunde-se com o mérito e que as transcrições das mídias de áudio foram acostadas (Evento 59), tendo sido assegurado o contraditório (Evento 65), de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a compatibilidade entre as avarias constatadas no veículo VW/Polo Sedan, Placa EWP4B31 (Evento 1, FOTO13) e a dinâmica do sinistro ocorrido em 02/11/2025 (Evento 1, BOC16); b) a verificação se o valor necessário à reparação integral do automóvel ultrapassa 75% da cotação constante na Tabela FIPE ao tempo do evento danoso, configurando perda total nos termos do artigo 96 do Regulamento Interno (Evento 1, CONTR14 e Evento 24, CONTR7); c) a adequação técnica e a razoabilidade dos valores discriminados no orçamento trazido pela parte requerente no importe de R$ 85.955,71 (Evento 5, ORÇAM2), frente aos parâmetros médios do mercado automotivo; d) a existência de danos preexistentes, supervenientes ou estranhos ao sinistro informado. e) a ocorrência de falha ou mora injustificada na prestação dos serviços de guincho/assistência 24 horas no dia 02/11/2025 (Evento 1, ANEXO12 e Evento 1, NFISCAL15) e a exigibilidade das despesas de remoções subsequentes (Evento 34, NFISCAL14); f) a efetiva realização ou não do reembolso administrativo da quantia de R$ 500,00 alegada na defesa (Evento 24, CONTES1); g) a regularidade da exigência do adimplemento prévio da cota de participação de 8% (R$ 3.162,56) como condição sine qua non para o início do conserto ou disponibilização de carro reserva (Evento 24, DOCUMENTACAO3 e Evento 47, RESPOSTA1); h) a imposição ou não de termo de fidelidade/permanência de 12 meses como requisito ao processamento do sinistro (Evento 34, RÉPLICA1 e Evento 34, OUT4) e seus reflexos no andamento administrativo; i) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes do atendimento prestado pela ré. 3) Quanto ao ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Conquanto a requerida ostente natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (Evento 1, CNPJ5 e Evento 24, CONTR7), a oferta habitual de planos de proteção patrimonial automotiva no mercado de consumo, mediante remuneração periódica por meio de rateio/mensalidade, amolda-se à prestação de serviços disciplinada nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "APELAÇÃO – Seguro – Ação de cobrança cumulada com pedido de reparação dos danos morais – Sentença de parcial procedência – Relação de consumo caracterizada – Negativa de cobertura fundada em alegação de fraude – Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Condenação ao pagamento da indenização mantida – Dano moral não configurado – Inadimplemento contratual que não possui o condão de, por si só, gerar lesão a direito da personalidade – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1003108-29.2024.8.26.0309; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) - destaques meus. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais fundada na negativa de cobertura securitária em contrato de proteção veicular após furto do veículo do autor. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (iii) a legitimidade da negativa de cobertura securitária pela ré. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por decisão ultra petita foi afastada, pois a aplicação da franquia é inerente à quantificação do valor indenizatório devido, não configurando criação de obrigação nova. 4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré oferece serviço de proteção veicular, caracterizando relação de consumo. A inversão do ônus da prova foi considerada adequada devido à hipossuficiência técnica do autor. 5. A cláusula de perfil não pode ser genericamente invocada para justificar o não pagamento da indenização securitária, porquanto o preenchimento incorreto do questionário de avaliação de risco só exclui a obrigação da seguradora de indenizar se, concorrentemente, agravar o risco e decorrer de má-fé do segurado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. 6. O veículo foi furtado em via pública, estacionado em frente à residência do autor, não havendo nexo causal entre a omissão do uso comercial do veículo e o furto ocorrido, o que não justifica a negativa de cobertura. Sentença de primeira instância mantida. IV. Dispositivo e Tese 7. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a aplicação de franquia é inerente à quantificação do valor indenizatório; b) a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; c) não há nexo causal entre a omissão do uso comercial do veículo e o furto ocorrido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 487, I, 492, 1.010, § 3º, e 85, §§ 2º e 11. Código Civil, arts. 766 e 765. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n.º 1.210.205-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.09.2011. TJSP, Apelação Cível 1000823-20.2022.8.26.0346, Rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1009462-73.2020.8.26.0127, Rel. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1001420-10.2020.8.26.0006, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2021." (TJSP; Apelação Cível 1014107-41.2024.8.26.0309; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) - destaques meus. "RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – Em que pese a condição de associado do autor, o serviço é oferecido pela ré no mercado de consumo, estando caracterizada a relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Legitimidade passiva da corretora verificada – Ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor – Negativa de cobertura securitária manifestamente abusiva – DANOS MORAIS – Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da parte ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recursos da parte ré parcialmente providos – Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP; Apelação Cível 1035729-90.2024.8.26.0564; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) - destaques meus. Assim, considerando a verossimilhança das alegações inaugurais e a nítida vulnerabilidade fática e técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da associação requerida, especialmente quanto à comprovação da inexistência de perda total, à exatidão dos custos de recuperação do bem, à realização do reembolso pecuniário do guincho e à ausência de falha na prestação dos serviços assistenciais. Ressalva-se que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos que estiverem ao seu alcance direto, a exemplo dos comprovantes de despesas adicionais que pretende ver ressarcidas. 4) Q uanto à prova documental , consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. 5) Quanto aos depoimentos pessoais, POSTERGO a sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial e manifestação das partes, oportunidade em que o Juízo avaliará a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação de fatos remanescentes. 6) Quanto à prova pericial, considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de matérias técnicas, DEFIRO o pedido formulado pelas partes para a produção de prova pericial de engenharia mecânica e avaliação. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico com especialidade em engenharia automotiva, o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO , com CREA PR-113416/D, e-mail principal alessandro.moreno@outlook.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 27795 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Em relação ao custeio e honorários , a perícia fora requerida por ambas as partes (Eventos 41 e 42), assim, o valor deve ser rateado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No entanto, levando em conta que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça não é a única responsável pelo pagamento, não deve incidir o teto da Resolução nº 910/2023 na fixação da remuneração do perito, mas apenas na cota parte do beneficiário da gratuidade. Assim entende o E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica em ação indenizatória, estabelecendo honorários periciais provisórios e atribuindo o custeio aos réus, incluindo a agravante. A agravante alega que a prova foi requerida pela agravada e demais corréus, devendo o custeio ser atribuído a quem a requereu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio da perícia médica, considerando a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. A decisão inicial foi modificada para ratear as despesas entre as partes, conforme artigo 95 do CPC, que prevê o rateio quando a perícia é requerida por ambas as partes. 4. A responsabilidade da agravante no rateio é afastada, pois a prova pericial foi requerida pelos corréus, não pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para atribuir o custeio da prova pericial apenas às partes que a requereram. Tese de julgamento: 1. O custeio da perícia deve ser atribuído a quem a requereu, conforme artigo 95 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custeio. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2060574-18.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2263780-27.2022.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2312059-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) – destaques meus. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cardoso contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora municipal voltada à implementação de progressão horizontal e pagamento de diferenças remuneratórias, rejeitou pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual e fixou honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito de 50% do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) verificar se os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 se mostram desproporcionais ou em desacordo com a Resolução TJSP nº 910/2023; (iii) examinar a ocorrência de situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC ostenta natureza taxativa, com mitigação admitida apenas em hipóteses excepcionais de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que rejeita pedido de extinção do feito e determina o prosseguimento da instrução probatória não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, tampouco evidencia situação excepcional que justifique a relativização do rol, até mesmo porque eventual irresignação pode ser suscitada em preliminar de apelação, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. A perícia contábil foi requerida por ambas as partes e envolve exame detalhado de fichas funcionais, portarias de enquadramento e evolução remuneratória, o que revela teor de complexidade compatível com o valor arbitrado. 6. A tabela anexa à Resolução TJSP n.º 910/2023 aplica-se às hipóteses em que o pagamento integral recaia sobre beneficiário da gratuidade e não vincula o magistrado quando há rateio entre as partes, devendo prevalecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido na extensão conhecida. Teses de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de rediscussão em preliminar de apelação. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se configura na hipótese examinada. A tabela da Resolução TJSP nº 910/2023 não vincula o magistrado quando os honorários periciais são rateados entre as partes e a complexidade da prova justifica valor superior ao teto ali previsto. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Legislação citada: • Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.009, §1º, 95, caput e §3º, II, e 493. • Resolução TJSP nº 910/2023, arts. 1º e 2º. Jurisprudência citada: • STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (Tema da taxatividade mitigada). • TJSP, Agravo de Instrumento 2391243-44.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 13.02.2026. • TJSP, Agravo de Instrumento 2392201-30.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 09.02.2026. • TJSP, Agravo de Instrumento 2344218-35.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 15.12.2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035425-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) – destaques meus. Para garantir a imparcialidade do perito e impedir eventual interesse financeiro no desfecho da causa, a cota-parte correspondente à parte beneficiária da gratuidade de justiça será sempre limitada ao teto estabelecido pela Resolução nº 910/2023. Caberá a cada litigante a responsabilidade financeira por 1/2 (metade) do valor total que será fixado pelo trabalho do expert . No entanto, a parte REQUERENTE é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14), que abrange a isenção dos honorários periciais e demais custos necessários para a produção das provas, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, de modo que sua cota não será exigida neste momento processual, mas ao final da demanda . Assim, cumpre esclarecer que: a) caso a parte requerente seja sucumbente, sua cota será custeada pelo fundo estadual destinado ao pagamento de perícias para beneficiários da gratuidade de justiça, respeitando os limites e as tabelas de remuneração do Tribunal, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 910/2023 2 ; b) caso a parte requerida seja sucumbente, ela é quem suportará a cota da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, com a mesma limitação de valor mencionada no item anterior, com o objetivo de assegurar a imparcialidade do perito e obstar qualquer interesse econômico reflexo na solução do litígio. Desse modo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser rateados na proporção de 1/2 (metade) para cada parte, tendo em vista que todas pugnaram pela realização de prova pericial (Eventos 41 e 42). A cota da parte REQUERIDA (não beneficiária da gratuidade) deve ser adiantada na proporção de 1/2 (metade) do valor arbitrado. Já a cota da parte REQUERENTE (beneficiária da gratuidade) será paga ao final, sempre limitada ao teto da Resolução TJSP nº 910/2023. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AS PARTES, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou ratifiquem os já apresentados, se o caso; b) A PARTE REQUERIDA deposite nos autos sua cota parte dos honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); c) O SR. PERITO manifeste aceite ciente do custeio híbrido, no qual: c.1) 1/2 (metade) dos honorários, correspondente à cota da parte não beneficiária da gratuidade, será adiantada; c.2) 1/2 (metade) dos honorários, correspondente à cota da parte beneficiária da gratuidade, será paga ao final da lide, neste caso observado o teto da Resolução TJSP nº 910/2023. Laudo em 60 (sessenta) dias. 7) No mais, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=27795 2. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANELAR MUTUAL PROTECAO VEICULAR
Autor ISAIAS VAGUINA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE FRANÇA DE MORAES
OAB: 476052/SP
CAROLINE NUNES DE ALMEIDA
OAB: 420867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001710-46.2025.8.26.0281/SP AUTOR : ISAIAS VAGUINA BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE FRANÇA DE MORAES (OAB SP476052) RÉU : ANELAR MUTUAL PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE ALMEIDA (OAB SP420867) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) As partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo preliminares a serem apreciadas, tendo em vista que a alegação de quitação prévia do guincho confunde-se com o mérito e que as transcrições das mídias de áudio foram acostadas (Evento 59), tendo sido assegurado o contraditório (Evento 65), de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a compatibilidade entre as avarias constatadas no veículo VW/Polo Sedan, Placa EWP4B31 (Evento 1, FOTO13) e a dinâmica do sinistro ocorrido em 02/11/2025 (Evento 1, BOC16); b) a verificação se o valor necessário à reparação integral do automóvel ultrapassa 75% da cotação constante na Tabela FIPE ao tempo do evento danoso, configurando perda total nos termos do artigo 96 do Regulamento Interno (Evento 1, CONTR14 e Evento 24, CONTR7); c) a adequação técnica e a razoabilidade dos valores discriminados no orçamento trazido pela parte requerente no importe de R$ 85.955,71 (Evento 5, ORÇAM2), frente aos parâmetros médios do mercado automotivo; d) a existência de danos preexistentes, supervenientes ou estranhos ao sinistro informado. e) a ocorrência de falha ou mora injustificada na prestação dos serviços de guincho/assistência 24 horas no dia 02/11/2025 (Evento 1, ANEXO12 e Evento 1, NFISCAL15) e a exigibilidade das despesas de remoções subsequentes (Evento 34, NFISCAL14); f) a efetiva realização ou não do reembolso administrativo da quantia de R$ 500,00 alegada na defesa (Evento 24, CONTES1); g) a regularidade da exigência do adimplemento prévio da cota de participação de 8% (R$ 3.162,56) como condição sine qua non para o início do conserto ou disponibilização de carro reserva (Evento 24, DOCUMENTACAO3 e Evento 47, RESPOSTA1); h) a imposição ou não de termo de fidelidade/permanência de 12 meses como requisito ao processamento do sinistro (Evento 34, RÉPLICA1 e Evento 34, OUT4) e seus reflexos no andamento administrativo; i) A existência de danos morais indenizáveis decorrentes do atendimento prestado pela ré. 3) Quanto ao ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Conquanto a requerida ostente natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos (Evento 1, CNPJ5 e Evento 24, CONTR7), a oferta habitual de planos de proteção patrimonial automotiva no mercado de consumo, mediante remuneração periódica por meio de rateio/mensalidade, amolda-se à prestação de serviços disciplinada nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "APELAÇÃO – Seguro – Ação de cobrança cumulada com pedido de reparação dos danos morais – Sentença de parcial procedência – Relação de consumo caracterizada – Negativa de cobertura fundada em alegação de fraude – Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Condenação ao pagamento da indenização mantida – Dano moral não configurado – Inadimplemento contratual que não possui o condão de, por si só, gerar lesão a direito da personalidade – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1003108-29.2024.8.26.0309; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026) - destaques meus. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais fundada na negativa de cobertura securitária em contrato de proteção veicular após furto do veículo do autor. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (iii) a legitimidade da negativa de cobertura securitária pela ré. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por decisão ultra petita foi afastada, pois a aplicação da franquia é inerente à quantificação do valor indenizatório devido, não configurando criação de obrigação nova. 4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré oferece serviço de proteção veicular, caracterizando relação de consumo. A inversão do ônus da prova foi considerada adequada devido à hipossuficiência técnica do autor. 5. A cláusula de perfil não pode ser genericamente invocada para justificar o não pagamento da indenização securitária, porquanto o preenchimento incorreto do questionário de avaliação de risco só exclui a obrigação da seguradora de indenizar se, concorrentemente, agravar o risco e decorrer de má-fé do segurado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. 6. O veículo foi furtado em via pública, estacionado em frente à residência do autor, não havendo nexo causal entre a omissão do uso comercial do veículo e o furto ocorrido, o que não justifica a negativa de cobertura. Sentença de primeira instância mantida. IV. Dispositivo e Tese 7. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a aplicação de franquia é inerente à quantificação do valor indenizatório; b) a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; c) não há nexo causal entre a omissão do uso comercial do veículo e o furto ocorrido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 487, I, 492, 1.010, § 3º, e 85, §§ 2º e 11. Código Civil, arts. 766 e 765. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n.º 1.210.205-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.09.2011. TJSP, Apelação Cível 1000823-20.2022.8.26.0346, Rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1009462-73.2020.8.26.0127, Rel. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1001420-10.2020.8.26.0006, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2021." (TJSP; Apelação Cível 1014107-41.2024.8.26.0309; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) - destaques meus. "RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – Em que pese a condição de associado do autor, o serviço é oferecido pela ré no mercado de consumo, estando caracterizada a relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Legitimidade passiva da corretora verificada – Ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor – Negativa de cobertura securitária manifestamente abusiva – DANOS MORAIS – Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da parte ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recursos da parte ré parcialmente providos – Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP; Apelação Cível 1035729-90.2024.8.26.0564; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) - destaques meus. Assim, considerando a verossimilhança das alegações inaugurais e a nítida vulnerabilidade fática e técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da associação requerida, especialmente quanto à comprovação da inexistência de perda total, à exatidão dos custos de recuperação do bem, à realização do reembolso pecuniário do guincho e à ausência de falha na prestação dos serviços assistenciais. Ressalva-se que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos que estiverem ao seu alcance direto, a exemplo dos comprovantes de despesas adicionais que pretende ver ressarcidas. 4) Q uanto à prova documental , consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. 5) Quanto aos depoimentos pessoais, POSTERGO a sua apreciação para momento posterior à entrega do laudo pericial e manifestação das partes, oportunidade em que o Juízo avaliará a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação de fatos remanescentes. 6) Quanto à prova pericial, considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de matérias técnicas, DEFIRO o pedido formulado pelas partes para a produção de prova pericial de engenharia mecânica e avaliação. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico com especialidade em engenharia automotiva, o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO , com CREA PR-113416/D, e-mail principal alessandro.moreno@outlook.com , habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 27795 1 . Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno ), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Em relação ao custeio e honorários , a perícia fora requerida por ambas as partes (Eventos 41 e 42), assim, o valor deve ser rateado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No entanto, levando em conta que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça não é a única responsável pelo pagamento, não deve incidir o teto da Resolução nº 910/2023 na fixação da remuneração do perito, mas apenas na cota parte do beneficiário da gratuidade. Assim entende o E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica em ação indenizatória, estabelecendo honorários periciais provisórios e atribuindo o custeio aos réus, incluindo a agravante. A agravante alega que a prova foi requerida pela agravada e demais corréus, devendo o custeio ser atribuído a quem a requereu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo custeio da perícia médica, considerando a aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. A decisão inicial foi modificada para ratear as despesas entre as partes, conforme artigo 95 do CPC, que prevê o rateio quando a perícia é requerida por ambas as partes. 4. A responsabilidade da agravante no rateio é afastada, pois a prova pericial foi requerida pelos corréus, não pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para atribuir o custeio da prova pericial apenas às partes que a requereram. Tese de julgamento: 1. O custeio da perícia deve ser atribuído a quem a requereu, conforme artigo 95 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custeio. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2060574-18.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2263780-27.2022.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2312059-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) – destaques meus. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cardoso contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora municipal voltada à implementação de progressão horizontal e pagamento de diferenças remuneratórias, rejeitou pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual e fixou honorários periciais em R$ 3.000,00, determinando o depósito de 50% do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) verificar se os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 se mostram desproporcionais ou em desacordo com a Resolução TJSP nº 910/2023; (iii) examinar a ocorrência de situação excepcional apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC ostenta natureza taxativa, com mitigação admitida apenas em hipóteses excepcionais de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que rejeita pedido de extinção do feito e determina o prosseguimento da instrução probatória não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, tampouco evidencia situação excepcional que justifique a relativização do rol, até mesmo porque eventual irresignação pode ser suscitada em preliminar de apelação, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. A perícia contábil foi requerida por ambas as partes e envolve exame detalhado de fichas funcionais, portarias de enquadramento e evolução remuneratória, o que revela teor de complexidade compatível com o valor arbitrado. 6. A tabela anexa à Resolução TJSP n.º 910/2023 aplica-se às hipóteses em que o pagamento integral recaia sobre beneficiário da gratuidade e não vincula o magistrado quando há rateio entre as partes, devendo prevalecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido na extensão conhecida. Teses de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, ressalvada a possibilidade de rediscussão em preliminar de apelação. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se configura na hipótese examinada. A tabela da Resolução TJSP nº 910/2023 não vincula o magistrado quando os honorários periciais são rateados entre as partes e a complexidade da prova justifica valor superior ao teto ali previsto. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Legislação citada: • Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.009, §1º, 95, caput e §3º, II, e 493. • Resolução TJSP nº 910/2023, arts. 1º e 2º. Jurisprudência citada: • STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (Tema da taxatividade mitigada). • TJSP, Agravo de Instrumento 2391243-44.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 13.02.2026. • TJSP, Agravo de Instrumento 2392201-30.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 09.02.2026. • TJSP, Agravo de Instrumento 2344218-35.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 15.12.2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2035425-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) – destaques meus. Para garantir a imparcialidade do perito e impedir eventual interesse financeiro no desfecho da causa, a cota-parte correspondente à parte beneficiária da gratuidade de justiça será sempre limitada ao teto estabelecido pela Resolução nº 910/2023. Caberá a cada litigante a responsabilidade financeira por 1/2 (metade) do valor total que será fixado pelo trabalho do expert . No entanto, a parte REQUERENTE é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14), que abrange a isenção dos honorários periciais e demais custos necessários para a produção das provas, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, de modo que sua cota não será exigida neste momento processual, mas ao final da demanda . Assim, cumpre esclarecer que: a) caso a parte requerente seja sucumbente, sua cota será custeada pelo fundo estadual destinado ao pagamento de perícias para beneficiários da gratuidade de justiça, respeitando os limites e as tabelas de remuneração do Tribunal, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 910/2023 2 ; b) caso a parte requerida seja sucumbente, ela é quem suportará a cota da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, com a mesma limitação de valor mencionada no item anterior, com o objetivo de assegurar a imparcialidade do perito e obstar qualquer interesse econômico reflexo na solução do litígio. Desse modo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser rateados na proporção de 1/2 (metade) para cada parte, tendo em vista que todas pugnaram pela realização de prova pericial (Eventos 41 e 42). A cota da parte REQUERIDA (não beneficiária da gratuidade) deve ser adiantada na proporção de 1/2 (metade) do valor arbitrado. Já a cota da parte REQUERENTE (beneficiária da gratuidade) será paga ao final, sempre limitada ao teto da Resolução TJSP nº 910/2023. Portanto, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) AS PARTES, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou ratifiquem os já apresentados, se o caso; b) A PARTE REQUERIDA deposite nos autos sua cota parte dos honorários periciais provisórios arbitrados, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); c) O SR. PERITO manifeste aceite ciente do custeio híbrido, no qual: c.1) 1/2 (metade) dos honorários, correspondente à cota da parte não beneficiária da gratuidade, será adiantada; c.2) 1/2 (metade) dos honorários, correspondente à cota da parte beneficiária da gratuidade, será paga ao final da lide, neste caso observado o teto da Resolução TJSP nº 910/2023. Laudo em 60 (sessenta) dias. 7) No mais, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=27795 2. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159