Detalhe do processo

4001709-51.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001709-51.2026.8.26.0176/SP AUTOR : GILBERTO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB SP335175) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por Gilberto Pereira dos Reis em face de Nu Pagamentos S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de relacionamento bancário perante a requerida, identificado pelo contrato nº 18.236.120, afirmando jamais ter solicitado abertura de conta, contratado serviços financeiros ou manifestado vontade de celebrar qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou irregularidade do comprovante de residência apresentado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a abertura da conta observou os protocolos internos de segurança, mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia ("selfie"), validação biométrica e demais mecanismos de autenticação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a validade dos documentos eletrônicos juntados pela requerida, sustentando serem insuficientes para comprovar a manifestação válida de vontade. Requereu, ainda, a realização de diversas modalidades de prova pericial destinadas à verificação da autenticidade da contratação eletrônica e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial voltada à análise da contratação eletrônica e dos documentos apresentados pela requerida. É o necessário. Passo ao saneamento. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A requerida suscita preliminar de irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. Embora a requerida sustente que o comprovante de residência estaria em nome de terceiro, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a conta de energia elétrica (ENEL) apresentada encontra-se em nome do próprio autor, sendo suficiente para demonstrar, em cognição própria desta fase processual, o endereço informado na petição inicial. Ademais, o comprovante de residência não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil para a regular propositura da ação, servindo apenas como elemento auxiliar para individualização da parte e eventual cumprimento dos atos processuais. Inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie irregularidade na representação processual, fraude processual ou prejuízo ao contraditório, rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Consideram-se incontroversos: a) a existência de registro, perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de relacionamento entre a parte autora e a requerida, vinculado ao contrato nº 18.236.120;b) a abertura de cadastro e/ou conta perante a requerida, cuja regularidade constitui objeto da presente demanda;c) que a requerida apresentou documentos destinados a demonstrar a contratação eletrônica impugnada, dentre eles imagens do documento de identificação, fotografia ("selfie"), telas sistêmicas e comprovantes relacionados ao procedimento de abertura da conta. Por outro lado, constituem pontos controvertidos da demanda: a) se a abertura da conta bancária e a contratação vinculada ao contrato nº 18.236.120 foram efetivamente realizadas pela parte autora; b) se os documentos eletrônicos apresentados pela requerida são autênticos e suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora; c) se houve utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora por terceiros; d) se os mecanismos de identificação eletrônica empregados na contratação permitem atribuir, com segurança, a autoria da contratação à parte autora; e) se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira; f) se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência da relação jurídica; g) se restaram configurados os danos morais alegados e, em caso positivo, sua extensão. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Considerando a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os elementos relativos ao procedimento eletrônico de contratação permanecem sob a exclusiva guarda da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo da inversão deferida, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, especialmente quanto à alegada inexistência da contratação e aos danos que afirma ter suportado. À requerida incumbe comprovar: a) a regularidade da contratação eletrônica; b) a autenticidade dos documentos apresentados; c) a existência de manifestação válida de vontade da parte autora; d) os mecanismos de identificação utilizados durante a contratação; e) a inexistência de falha na prestação dos serviços. V – DAS PROVAS A controvérsia não se limita à análise jurídica da documentação já produzida, envolvendo questionamentos acerca da autenticidade do procedimento eletrônico de contratação, dos registros digitais produzidos pela instituição financeira e da suficiência dos mecanismos tecnológicos empregados para identificação do contratante. Nessas circunstâncias, a produção de prova técnica revela-se útil, pertinente e necessária ao esclarecimento da matéria controvertida. Por outro lado, a perícia grafotécnica requerida pela parte autora mostra-se, por ora, desnecessária, uma vez que a própria defesa sustenta que a contratação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, inexistindo contrato físico assinado cuja autenticidade possa ser submetida a exame grafotécnico. Eventual necessidade de realização dessa prova poderá ser reavaliada caso sobrevenha aos autos documento físico contendo assinatura atribuída à parte autora. Da mesma forma, não se mostram necessárias perícias autônomas sobre TED, correspondente bancário, geolocalização, endereço IP, rastreabilidade, trilha de auditoria e demais aspectos técnicos individualmente requeridos pela parte autora, porquanto todas essas questões podem ser examinadas de forma abrangente em uma única perícia digital, evitando-se a duplicidade de atos processuais e prestigiando-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Assim, defiro a realização de perícia digital, que deverá ter por objeto: a) verificar os registros eletrônicos relativos ao procedimento de abertura da conta objeto da demanda; b) examinar os mecanismos de autenticação utilizados na contratação; c) analisar a eventual existência de assinatura eletrônica, certificado digital, biometria, fotografia ("selfie"), identificação do usuário, endereço IP, geolocalização, logs de autenticação, trilha de auditoria, registros sistêmicos, data e horário das operações e demais elementos técnicos eventualmente existentes; d) verificar a existência de documentação técnica apta a demonstrar a autoria da contratação; e) examinar eventual registro de transferência de valores relacionada ao contrato discutido, indicando, se existente, conta destinatária, data, valor e demais informações técnicas disponíveis; f) responder aos quesitos formulados pelas partes que guardem pertinência com o objeto da perícia, facultando-se ao perito desconsiderar aqueles repetitivos, impertinentes, de conteúdo exclusivamente jurídico ou incompatíveis com a prova técnica. VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Nomeio como perita judicial Vivian Regina da Silva Chervenka (e-mail: vivianchervenka@gmail.com), especialista em perícia digital. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros previstos na tabela constante do Provimento CSM nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a produção da prova, hipótese em que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma da legislação aplicável. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do valor apresentado, bem como, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pela perita e fixados os honorários, sendo estes compatíveis com os parâmetros previstos na tabela constante do Provimento CSM nº 910/2023 , providencie a serventia a reserva da verba honorária perante a Defensoria Pública do Estado, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Após a confirmação da reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início do exame. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes, se for o caso, requerer esclarecimentos ou apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, na forma dos arts. 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO PEREIRA DOS REIS

Réu NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

REINALDO JOSE CALDEIRA

OAB: 335175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001709-51.2026.8.26.0176/SP AUTOR : GILBERTO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB SP335175) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por Gilberto Pereira dos Reis em face de Nu Pagamentos S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de relacionamento bancário perante a requerida, identificado pelo contrato nº 18.236.120, afirmando jamais ter solicitado abertura de conta, contratado serviços financeiros ou manifestado vontade de celebrar qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou irregularidade do comprovante de residência apresentado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a abertura da conta observou os protocolos internos de segurança, mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia ("selfie"), validação biométrica e demais mecanismos de autenticação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a validade dos documentos eletrônicos juntados pela requerida, sustentando serem insuficientes para comprovar a manifestação válida de vontade. Requereu, ainda, a realização de diversas modalidades de prova pericial destinadas à verificação da autenticidade da contratação eletrônica e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o interesse na produção de prova pericial voltada à análise da contratação eletrônica e dos documentos apresentados pela requerida. É o necessário. Passo ao saneamento. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A requerida suscita preliminar de irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. Embora a requerida sustente que o comprovante de residência estaria em nome de terceiro, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a conta de energia elétrica (ENEL) apresentada encontra-se em nome do próprio autor, sendo suficiente para demonstrar, em cognição própria desta fase processual, o endereço informado na petição inicial. Ademais, o comprovante de residência não constitui requisito previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil para a regular propositura da ação, servindo apenas como elemento auxiliar para individualização da parte e eventual cumprimento dos atos processuais. Inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie irregularidade na representação processual, fraude processual ou prejuízo ao contraditório, rejeito a preliminar. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Consideram-se incontroversos: a) a existência de registro, perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), de relacionamento entre a parte autora e a requerida, vinculado ao contrato nº 18.236.120;b) a abertura de cadastro e/ou conta perante a requerida, cuja regularidade constitui objeto da presente demanda;c) que a requerida apresentou documentos destinados a demonstrar a contratação eletrônica impugnada, dentre eles imagens do documento de identificação, fotografia ("selfie"), telas sistêmicas e comprovantes relacionados ao procedimento de abertura da conta. Por outro lado, constituem pontos controvertidos da demanda: a) se a abertura da conta bancária e a contratação vinculada ao contrato nº 18.236.120 foram efetivamente realizadas pela parte autora; b) se os documentos eletrônicos apresentados pela requerida são autênticos e suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora; c) se houve utilização fraudulenta dos dados pessoais da parte autora por terceiros; d) se os mecanismos de identificação eletrônica empregados na contratação permitem atribuir, com segurança, a autoria da contratação à parte autora; e) se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira; f) se estão presentes os pressupostos para a declaração de inexistência da relação jurídica; g) se restaram configurados os danos morais alegados e, em caso positivo, sua extensão. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Considerando a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de que os elementos relativos ao procedimento eletrônico de contratação permanecem sob a exclusiva guarda da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo da inversão deferida, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, especialmente quanto à alegada inexistência da contratação e aos danos que afirma ter suportado. À requerida incumbe comprovar: a) a regularidade da contratação eletrônica; b) a autenticidade dos documentos apresentados; c) a existência de manifestação válida de vontade da parte autora; d) os mecanismos de identificação utilizados durante a contratação; e) a inexistência de falha na prestação dos serviços. V – DAS PROVAS A controvérsia não se limita à análise jurídica da documentação já produzida, envolvendo questionamentos acerca da autenticidade do procedimento eletrônico de contratação, dos registros digitais produzidos pela instituição financeira e da suficiência dos mecanismos tecnológicos empregados para identificação do contratante. Nessas circunstâncias, a produção de prova técnica revela-se útil, pertinente e necessária ao esclarecimento da matéria controvertida. Por outro lado, a perícia grafotécnica requerida pela parte autora mostra-se, por ora, desnecessária, uma vez que a própria defesa sustenta que a contratação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, inexistindo contrato físico assinado cuja autenticidade possa ser submetida a exame grafotécnico. Eventual necessidade de realização dessa prova poderá ser reavaliada caso sobrevenha aos autos documento físico contendo assinatura atribuída à parte autora. Da mesma forma, não se mostram necessárias perícias autônomas sobre TED, correspondente bancário, geolocalização, endereço IP, rastreabilidade, trilha de auditoria e demais aspectos técnicos individualmente requeridos pela parte autora, porquanto todas essas questões podem ser examinadas de forma abrangente em uma única perícia digital, evitando-se a duplicidade de atos processuais e prestigiando-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Assim, defiro a realização de perícia digital, que deverá ter por objeto: a) verificar os registros eletrônicos relativos ao procedimento de abertura da conta objeto da demanda; b) examinar os mecanismos de autenticação utilizados na contratação; c) analisar a eventual existência de assinatura eletrônica, certificado digital, biometria, fotografia ("selfie"), identificação do usuário, endereço IP, geolocalização, logs de autenticação, trilha de auditoria, registros sistêmicos, data e horário das operações e demais elementos técnicos eventualmente existentes; d) verificar a existência de documentação técnica apta a demonstrar a autoria da contratação; e) examinar eventual registro de transferência de valores relacionada ao contrato discutido, indicando, se existente, conta destinatária, data, valor e demais informações técnicas disponíveis; f) responder aos quesitos formulados pelas partes que guardem pertinência com o objeto da perícia, facultando-se ao perito desconsiderar aqueles repetitivos, impertinentes, de conteúdo exclusivamente jurídico ou incompatíveis com a prova técnica. VI – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Nomeio como perita judicial Vivian Regina da Silva Chervenka (e-mail: vivianchervenka@gmail.com), especialista em perícia digital. Intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros previstos na tabela constante do Provimento CSM nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a produção da prova, hipótese em que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma da legislação aplicável. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do valor apresentado, bem como, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pela perita e fixados os honorários, sendo estes compatíveis com os parâmetros previstos na tabela constante do Provimento CSM nº 910/2023 , providencie a serventia a reserva da verba honorária perante a Defensoria Pública do Estado, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Após a confirmação da reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início do exame. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes, se for o caso, requerer esclarecimentos ou apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, na forma dos arts. 477 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.