4001709-07.2025.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Jandira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001709-07.2025.8.26.0299/SP AUTOR : JHONATAN SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jhonatan Sousa Costa em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Alega a parte autora que atua como motoboy parceiro vinculado à plataforma da corré 99 Tecnologia Ltda., coberto por apólice coletiva de seguro estipulada junto à corré Ezze Seguros S.A. Aduz que, em 24/12/2024, sofreu acidente de trânsito durante o exercício de sua atividade, sofrendo fratura da diáfise do úmero direito com sequelas funcionais no membro superior direito. Afirma que, após a abertura de sinistro administrativo, a seguradora efetuou o pagamento parcial de R$ 17.500,00, correspondente a 17,5% do capital segurado com esteio em laudo administrativo, embora sustente possuir déficit funcional permanente de 50%, postulando a complementação da indenização securitária no montante de R$ 3.500,00, além de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 5, DOC1). Citada, a ré Ezze Seguros S.A. ofertou contestação (16.1), arguindo preliminar de falta de interesse processual em razão do pagamento administrativo sem prévia pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento efetuado no percentual de 17,5% do capital segurado conforme tabela da SUSEP e laudo médico administrativo, a ausência de cobertura para danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A corré 99 Tecnologia Ltda. também apresentou contestação (18.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, por atuar meramente como estipulante da apólice coletiva, e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de responsabilidade securitária ou solidária e inocorrência de danos morais. Houve réplica (evento 26, DOC1) e manifestação sobre especificação de provas (evento 27, DOC1). É o breve relatório. Decido. As partes estão regularmente representadas. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada por ambas as requeridas. O recebimento parcial de indenização securitária pela via administrativa não obsta o segurado de postular em juízo a complementação que reputa devida, decorrendo o interesse de agir da patente divergência quanto à graduação da invalidez permanente e ao valor da cobertura contratada. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré 99 Tecnologia Ltda. A referida requerida atuou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo não contributário firmado em benefício dos parceiros cadastrados na plataforma. A responsabilidade pela regulação, cobertura, eventual recusa ou pagamento a menor da indenização securitária recai exclusivamente sobre a seguradora responsável pelo risco assumido, inexistindo imputação de falta ou descumprimento obrigacional imputável à estipulante que justifique sua manutenção no polo passivo. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré 99 TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência na parcela extinta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente, observada a gratuidade da justiça outorgada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação relativamente à corré remanescente, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e extensão das sequelas no membro superior direito do autor em decorrência do acidente noticiado nos autos; (ii) a existência, a consolidação e o grau de redução funcional permanente (total ou parcial) decorrente do sinistro para fins de enquadramento nas tabelas e parâmetros da apólice securitária e da SUSEP; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para elucidação dos pontos controvertidos "i" e "ii", acima, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. A perita nomeada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como apresentar proposta de honorários periciais provisórios, os quais serão arcados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor JHONATAN SOUSA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE
OAB: 340293/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001709-07.2025.8.26.0299/SP AUTOR : JHONATAN SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jhonatan Sousa Costa em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Alega a parte autora que atua como motoboy parceiro vinculado à plataforma da corré 99 Tecnologia Ltda., coberto por apólice coletiva de seguro estipulada junto à corré Ezze Seguros S.A. Aduz que, em 24/12/2024, sofreu acidente de trânsito durante o exercício de sua atividade, sofrendo fratura da diáfise do úmero direito com sequelas funcionais no membro superior direito. Afirma que, após a abertura de sinistro administrativo, a seguradora efetuou o pagamento parcial de R$ 17.500,00, correspondente a 17,5% do capital segurado com esteio em laudo administrativo, embora sustente possuir déficit funcional permanente de 50%, postulando a complementação da indenização securitária no montante de R$ 3.500,00, além de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 5, DOC1). Citada, a ré Ezze Seguros S.A. ofertou contestação (16.1), arguindo preliminar de falta de interesse processual em razão do pagamento administrativo sem prévia pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento efetuado no percentual de 17,5% do capital segurado conforme tabela da SUSEP e laudo médico administrativo, a ausência de cobertura para danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A corré 99 Tecnologia Ltda. também apresentou contestação (18.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, por atuar meramente como estipulante da apólice coletiva, e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de responsabilidade securitária ou solidária e inocorrência de danos morais. Houve réplica (evento 26, DOC1) e manifestação sobre especificação de provas (evento 27, DOC1). É o breve relatório. Decido. As partes estão regularmente representadas. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada por ambas as requeridas. O recebimento parcial de indenização securitária pela via administrativa não obsta o segurado de postular em juízo a complementação que reputa devida, decorrendo o interesse de agir da patente divergência quanto à graduação da invalidez permanente e ao valor da cobertura contratada. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré 99 Tecnologia Ltda. A referida requerida atuou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo não contributário firmado em benefício dos parceiros cadastrados na plataforma. A responsabilidade pela regulação, cobertura, eventual recusa ou pagamento a menor da indenização securitária recai exclusivamente sobre a seguradora responsável pelo risco assumido, inexistindo imputação de falta ou descumprimento obrigacional imputável à estipulante que justifique sua manutenção no polo passivo. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré 99 TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência na parcela extinta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente, observada a gratuidade da justiça outorgada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação relativamente à corré remanescente, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e extensão das sequelas no membro superior direito do autor em decorrência do acidente noticiado nos autos; (ii) a existência, a consolidação e o grau de redução funcional permanente (total ou parcial) decorrente do sinistro para fins de enquadramento nas tabelas e parâmetros da apólice securitária e da SUSEP; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para elucidação dos pontos controvertidos "i" e "ii", acima, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. A perita nomeada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como apresentar proposta de honorários periciais provisórios, os quais serão arcados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001709-07.2025.8.26.0299/SP AUTOR : JHONATAN SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jhonatan Sousa Costa em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Alega a parte autora que atua como motoboy parceiro vinculado à plataforma da corré 99 Tecnologia Ltda., coberto por apólice coletiva de seguro estipulada junto à corré Ezze Seguros S.A. Aduz que, em 24/12/2024, sofreu acidente de trânsito durante o exercício de sua atividade, sofrendo fratura da diáfise do úmero direito com sequelas funcionais no membro superior direito. Afirma que, após a abertura de sinistro administrativo, a seguradora efetuou o pagamento parcial de R$ 17.500,00, correspondente a 17,5% do capital segurado com esteio em laudo administrativo, embora sustente possuir déficit funcional permanente de 50%, postulando a complementação da indenização securitária no montante de R$ 3.500,00, além de indenização por danos morais (evento 1, DOC1). Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 5, DOC1). Citada, a ré Ezze Seguros S.A. ofertou contestação (16.1), arguindo preliminar de falta de interesse processual em razão do pagamento administrativo sem prévia pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do pagamento efetuado no percentual de 17,5% do capital segurado conforme tabela da SUSEP e laudo médico administrativo, a ausência de cobertura para danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A corré 99 Tecnologia Ltda. também apresentou contestação (18.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, por atuar meramente como estipulante da apólice coletiva, e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, ausência de responsabilidade securitária ou solidária e inocorrência de danos morais. Houve réplica (evento 26, DOC1) e manifestação sobre especificação de provas (evento 27, DOC1). É o breve relatório. Decido. As partes estão regularmente representadas. Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada por ambas as requeridas. O recebimento parcial de indenização securitária pela via administrativa não obsta o segurado de postular em juízo a complementação que reputa devida, decorrendo o interesse de agir da patente divergência quanto à graduação da invalidez permanente e ao valor da cobertura contratada. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré 99 Tecnologia Ltda. A referida requerida atuou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo não contributário firmado em benefício dos parceiros cadastrados na plataforma. A responsabilidade pela regulação, cobertura, eventual recusa ou pagamento a menor da indenização securitária recai exclusivamente sobre a seguradora responsável pelo risco assumido, inexistindo imputação de falta ou descumprimento obrigacional imputável à estipulante que justifique sua manutenção no polo passivo. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré 99 TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência na parcela extinta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente, observada a gratuidade da justiça outorgada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação relativamente à corré remanescente, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e extensão das sequelas no membro superior direito do autor em decorrência do acidente noticiado nos autos; (ii) a existência, a consolidação e o grau de redução funcional permanente (total ou parcial) decorrente do sinistro para fins de enquadramento nas tabelas e parâmetros da apólice securitária e da SUSEP; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pela ré (arts. 2º e 3º do CDC), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para elucidação dos pontos controvertidos "i" e "ii", acima, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo a Dra. CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES. A perita nomeada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como apresentar proposta de honorários periciais provisórios, os quais serão arcados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.