4001707-62.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001707-62.2025.8.26.0032/SP AUTOR : FERNANDA PRATA CUNHA ADVOGADO(A) : FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB SP424422) ADVOGADO(A) : STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB SP424834) RÉU : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDA PRATA CUNHA em face de EURO MOTORS - BMW SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Narra a autora na inicial que adquiriu, em janeiro de 2023, o veículo BMW X1 S20i M Sport, zero-quilômetro (ano/modelo 2024), dotado originalmente de pneus da marca Continental. Sustentou que, com apenas cerca de 14.000 km rodados, os pneus apresentaram graves defeitos, ocorrendo a explosão/estouro de um deles e o esfarelamento/desgaste prematuro dos demais. Relatou que adquiriu um pneu novo no valor de R$ 2.089,72 e custeou serviços mecânicos no importe de R$ 210,00, totalizando R$ 2.299,72 em danos materiais. Pleiteou a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação solidária das rés à substituição dos demais pneus, à restituição do valor despendido e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A corré Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de prova de vício de fabricação e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o defeito decorreu de agente externo, desagregação acidental, má utilização ou pressão inadequada dos pneus, apontando a culpa exclusiva da consumidora. Defendeu, por fim, a necessidade de produção de prova pericial e sustentou o descabimento dos danos materiais e morais. A corré MG Negócios Automotivos Ltda. (Euro Motors - BMW) também apresentou contestação alegando que não fabrica pneus e que o veículo passou por revisões periódicas nas quais foi constatado que a autora recusou a realização de serviços de alinhamento e balanceamento, além de trafegar com pressão de pneus abaixo da mínima recomendada. Afirmou que o desgaste decorre do uso inadequado do bem e da falta de manutenção preventiva por culpa da consumidora, rebatendo a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Houve réplica (evento 43), onde a autora reiterou os termos da exordial e rebateu as teses defensivas. Com relação às provas a serem produzidas, pela autora e pela corré MG Negócios Automotivos (Euromotors) foi requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 54 e 55). Pela corré Continental foi requerida a produção de prova pericial (evento 56). É o relatório. Decido, em sede de saneador. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras do produto e integrantes da cadeia de consumo (art. 3º do CDC). Presente a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade do exame mecânico dos componentes do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da inexistência do vício alegado ou da ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de vício de fabricação/qualidade (vício oculto) nos pneus que equipavam o veículo da autora; 2) Se os danos verificados nos pneus decorreram de defeito estrutural/industrial do produto ou de fatores externos (impactos, buracos, desacerto de pressão, recusa de alinhamento e balanceamento ou mau uso); 3) A adequação e o nexo causal dos valores despendidos pela autora a título de danos materiais; 4) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos relativos ao alegado vício do produto e sua causa determinante, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL requerida pela corré Continental . Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a corré Continental requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Qual a marca, modelo, dimensão, data de fabricação (DOT) e estado de conservação atual dos pneus inspecionados (ou analisados por meio do acervo probatório do processo)? 2) Apresentam os pneus sinais de desagregação de borracha, escamação, bolhas, estouro/ruptura de carcaça ou deformação estrutural? 3) As anomalias observadas resultam de defeito no processo de fabricação/composição da borracha/vício do produto ou decorrem do uso do veículo (como impacto contra obstáculos, perfuração por agente externo, falta de alinhamento/balanceamento ou subcalibragem constante)? 4) O nível de desgaste apurado nos pneus é compatível com a quilometragem percorrida pelo veículo (aproximadamente 14.000 km) e com a vida útil esperada para pneus com essas especificações sob uso regular? 5) A eventual ausência de alinhamento/balanceamento ou a trafegabilidade eventual com pressão abaixo da especificada pelo fabricante seria causa suficiente e isolada para provocar a explosão/ruptura do pneu ou o descolamento de blocos de borracha nos ombros/banda de rodagem? 6) Poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Araçatuba, 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Autor FERNANDA PRATA CUNHA
Réu MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA
OAB: 424834/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
FELIPE TOQUETON TRENTIN
OAB: 424422/SP
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB: 192989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001707-62.2025.8.26.0032/SP AUTOR : FERNANDA PRATA CUNHA ADVOGADO(A) : FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB SP424422) ADVOGADO(A) : STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB SP424834) RÉU : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : MG NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDA PRATA CUNHA em face de EURO MOTORS - BMW SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Narra a autora na inicial que adquiriu, em janeiro de 2023, o veículo BMW X1 S20i M Sport, zero-quilômetro (ano/modelo 2024), dotado originalmente de pneus da marca Continental. Sustentou que, com apenas cerca de 14.000 km rodados, os pneus apresentaram graves defeitos, ocorrendo a explosão/estouro de um deles e o esfarelamento/desgaste prematuro dos demais. Relatou que adquiriu um pneu novo no valor de R$ 2.089,72 e custeou serviços mecânicos no importe de R$ 210,00, totalizando R$ 2.299,72 em danos materiais. Pleiteou a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação solidária das rés à substituição dos demais pneus, à restituição do valor despendido e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A corré Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de prova de vício de fabricação e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o defeito decorreu de agente externo, desagregação acidental, má utilização ou pressão inadequada dos pneus, apontando a culpa exclusiva da consumidora. Defendeu, por fim, a necessidade de produção de prova pericial e sustentou o descabimento dos danos materiais e morais. A corré MG Negócios Automotivos Ltda. (Euro Motors - BMW) também apresentou contestação alegando que não fabrica pneus e que o veículo passou por revisões periódicas nas quais foi constatado que a autora recusou a realização de serviços de alinhamento e balanceamento, além de trafegar com pressão de pneus abaixo da mínima recomendada. Afirmou que o desgaste decorre do uso inadequado do bem e da falta de manutenção preventiva por culpa da consumidora, rebatendo a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Houve réplica (evento 43), onde a autora reiterou os termos da exordial e rebateu as teses defensivas. Com relação às provas a serem produzidas, pela autora e pela corré MG Negócios Automotivos (Euromotors) foi requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 54 e 55). Pela corré Continental foi requerida a produção de prova pericial (evento 56). É o relatório. Decido, em sede de saneador. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras do produto e integrantes da cadeia de consumo (art. 3º do CDC). Presente a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade do exame mecânico dos componentes do veículo, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a demonstração da inexistência do vício alegado ou da ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de vício de fabricação/qualidade (vício oculto) nos pneus que equipavam o veículo da autora; 2) Se os danos verificados nos pneus decorreram de defeito estrutural/industrial do produto ou de fatores externos (impactos, buracos, desacerto de pressão, recusa de alinhamento e balanceamento ou mau uso); 3) A adequação e o nexo causal dos valores despendidos pela autora a título de danos materiais; 4) A ocorrência de lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos relativos ao alegado vício do produto e sua causa determinante, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL requerida pela corré Continental . Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82, do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do CPC). Na hipótese em exame, verifica-se, como já mencionado, que a corré Continental requereu a produção de prova pericial, razão pela qual, a remuneração do expert deve ser arcada por ela. Assim, para a realização da perícia requerida, nomeio como perito do Juízo FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES, Engenheiro Mecânico/Elétrico, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO 1 - Qual a marca, modelo, dimensão, data de fabricação (DOT) e estado de conservação atual dos pneus inspecionados (ou analisados por meio do acervo probatório do processo)? 2) Apresentam os pneus sinais de desagregação de borracha, escamação, bolhas, estouro/ruptura de carcaça ou deformação estrutural? 3) As anomalias observadas resultam de defeito no processo de fabricação/composição da borracha/vício do produto ou decorrem do uso do veículo (como impacto contra obstáculos, perfuração por agente externo, falta de alinhamento/balanceamento ou subcalibragem constante)? 4) O nível de desgaste apurado nos pneus é compatível com a quilometragem percorrida pelo veículo (aproximadamente 14.000 km) e com a vida útil esperada para pneus com essas especificações sob uso regular? 5) A eventual ausência de alinhamento/balanceamento ou a trafegabilidade eventual com pressão abaixo da especificada pelo fabricante seria causa suficiente e isolada para provocar a explosão/ruptura do pneu ou o descolamento de blocos de borracha nos ombros/banda de rodagem? 6) Poderá o perito acrescentar dados que não foram questionados, mas que considere importantes para o deslinde das questões discutidas. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Araçatuba, 30/07/2026.