4001701-55.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001701-55.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ADEMIR SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ´DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADEMIR SILVA BARBOSA em face de BANCO BMG S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), que originou descontos mensais no valor de R$ 139,62 em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida, impugnou o benefício da assistência judiciária concedido ao autor e alegou como prejudiciais de mérito a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, formalizado através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica (evento 16). A autora replicou reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações feitas em contestação (evento 25). Com relação às provas a serem produzidas, pela autora foi requerida a realização de prova pericial (evento 33). Pelo réu foi requerida a produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor e a realização de prova pericial (evento 34). É o relatório. Decido, em sede de saneador. A inicial não padece de qualquer dos defeitos taxativamente enumerados no art. 330, parágrafo 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, únicas causas legais de inépcia, ademais, foi redigida segundo o art. 319 do referido diploma processual e o pedido é perfeitamente inteligível, tanto que a parte ré foi capaz de impugná-lo por inteiro. Afasto, outrossim, a preliminar de carência da ação pela ausência de pretensão resistida. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Referente à impugnação à gratuidade da justiça, não comporta acolhimento. A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, conclui-se que tal presunção somente pode ser ilidida por prova incontestável de que o beneficiário pode arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, nenhuma prova trouxe o banco réu acerca da capacidade financeira do impugnado, na medida em que não há sequer um documento instruindo a contestação neste sentido. Além disso, o pedido foi deferido após análise dos documentos juntados com a inicial (dos. 06/10 e 14), os quais indicavam a necessidade do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Passo à análise das questões prejudiciais de mérito, as quais não merecem acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Ação pessoal - Prazo específico previsto na legislação - Inexistência - Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 - Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário - Comprovação suficiente da existência dos contratos - Ocorrência - Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral - Acolhimento - Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. A alegação de decadência igualmente não prospera, pois trata-se de ação de natureza declaratória de inexistência de débito, cujo prazo é prescricional, e não decadencial. Logo, como o demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição das parcelas descontadas. Rejeito, pois, as prejudiciais referentes à prescrição e à decadência. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato de cartão de crédito consignado e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 22/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR SILVA BARBOSA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 499095/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001701-55.2025.8.26.0032/SP AUTOR : ADEMIR SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA DIAS DA SILVA (OAB SP499095) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ´DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADEMIR SILVA BARBOSA em face de BANCO BMG S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), que originou descontos mensais no valor de R$ 139,62 em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, contestou o feito, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida, impugnou o benefício da assistência judiciária concedido ao autor e alegou como prejudiciais de mérito a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, formalizado através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica (evento 16). A autora replicou reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações feitas em contestação (evento 25). Com relação às provas a serem produzidas, pela autora foi requerida a realização de prova pericial (evento 33). Pelo réu foi requerida a produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor e a realização de prova pericial (evento 34). É o relatório. Decido, em sede de saneador. A inicial não padece de qualquer dos defeitos taxativamente enumerados no art. 330, parágrafo 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, únicas causas legais de inépcia, ademais, foi redigida segundo o art. 319 do referido diploma processual e o pedido é perfeitamente inteligível, tanto que a parte ré foi capaz de impugná-lo por inteiro. Afasto, outrossim, a preliminar de carência da ação pela ausência de pretensão resistida. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Referente à impugnação à gratuidade da justiça, não comporta acolhimento. A teor do disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Deste modo, conclui-se que tal presunção somente pode ser ilidida por prova incontestável de que o beneficiário pode arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso, nenhuma prova trouxe o banco réu acerca da capacidade financeira do impugnado, na medida em que não há sequer um documento instruindo a contestação neste sentido. Além disso, o pedido foi deferido após análise dos documentos juntados com a inicial (dos. 06/10 e 14), os quais indicavam a necessidade do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Passo à análise das questões prejudiciais de mérito, as quais não merecem acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Ação pessoal - Prazo específico previsto na legislação - Inexistência - Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 - Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário - Comprovação suficiente da existência dos contratos - Ocorrência - Pleito de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral - Acolhimento - Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. A alegação de decadência igualmente não prospera, pois trata-se de ação de natureza declaratória de inexistência de débito, cujo prazo é prescricional, e não decadencial. Logo, como o demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição das parcelas descontadas. Rejeito, pois, as prejudiciais referentes à prescrição e à decadência. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato de cartão de crédito consignado e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 22/07/2026.