Detalhe do processo

4001699-06.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mairiporã
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4001699-06.2026.8.26.0338/SP AUTOR : CRISTINE MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : BERNARDO VALERIO MELOSO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : BERTA MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : FERNANDA MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : RODRIGO MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se USUCAPIÃO - Usucapião Extraordinária movida por CRISTINE MACHADO VALERIO , BERNARDO VALERIO MELOSO , BERTA MACHADO VALERIO , FERNANDA MACHADO VALERIO e RODRIGO MACHADO VALERIO . Decido. Nas ações de usucapião, a perfeita individualização do imóvel constitui providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, especialmente para possibilitar a correta identificação da área usucapienda, dos confrontantes eventualmente atingidos, bem como para subsidiar futuras citações, manifestações dos entes públicos e, em caso de procedência, o respectivo registro imobiliário. No caso concreto, os autores afirmam não dispor de planta e memorial descritivo atualizados, postulando a realização antecipada de perícia técnica para levantamento planialtimétrico, medição e delimitação da área objeto da demanda. A medida mostra-se adequada e útil à instrução processual, atendendo aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que permitirá a regularização da descrição do imóvel e evitará futuras nulidades ou diligências complementares. Além disso, os elementos iniciais indicam a existência de posse alegadamente exercida há longo período e a necessidade de produção da prova técnica para melhor delimitação da pretensão deduzida em juízo. Em tal contexto, revela-se recomendável a antecipação da prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 370 e 381 do Código de Processo Civil, medida que não acarreta prejuízo ao contraditório, o qual será oportunamente observado durante a realização dos trabalhos periciais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para antecipação da produção da prova pericial . O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, fica a parte autora intimada para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nomeio o Dr . Fabio Eiji Ogata Nakamura - eng.fabionakamura@gmail.com - que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários. O depósito será realizado pela parte autora, pois solicitou a produção de prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Assim, desde logo, o mister abrangerá: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; c) A informação de quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; d) A informação se o imóvel usucapiendo invade área pública. Em caso de ser afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? f) Indicar os confrontantes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: Oficie-se ao CRI. Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais. Anoto que cabe ao autor qualificar os confrontantes que serão citados, por petição. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva “minuta”. Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e no que couber pelo portal eletrônico. Após as citações e intimações, providencie a parte autora a apresentação de ciclo citatório. Poderá a parte autora substituir as citações dos confrontantes, por declarações destes com firma reconhecida com manifestação expressa que não se opõem ao feito. Por fim, consigno desde já que a elaboração da minuta de citação por edital é encargo da parte autora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDO VALERIO MELOSO

Autor BERTA MACHADO VALERIO

Autor CRISTINE MACHADO VALERIO

Autor FERNANDA MACHADO VALERIO

Autor RODRIGO MACHADO VALERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BARBOSA DA SILVA

OAB: 466197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 4001699-06.2026.8.26.0338/SP AUTOR : CRISTINE MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : BERNARDO VALERIO MELOSO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : BERTA MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : FERNANDA MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : RODRIGO MACHADO VALERIO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se USUCAPIÃO - Usucapião Extraordinária movida por CRISTINE MACHADO VALERIO , BERNARDO VALERIO MELOSO , BERTA MACHADO VALERIO , FERNANDA MACHADO VALERIO e RODRIGO MACHADO VALERIO . Decido. Nas ações de usucapião, a perfeita individualização do imóvel constitui providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, especialmente para possibilitar a correta identificação da área usucapienda, dos confrontantes eventualmente atingidos, bem como para subsidiar futuras citações, manifestações dos entes públicos e, em caso de procedência, o respectivo registro imobiliário. No caso concreto, os autores afirmam não dispor de planta e memorial descritivo atualizados, postulando a realização antecipada de perícia técnica para levantamento planialtimétrico, medição e delimitação da área objeto da demanda. A medida mostra-se adequada e útil à instrução processual, atendendo aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que permitirá a regularização da descrição do imóvel e evitará futuras nulidades ou diligências complementares. Além disso, os elementos iniciais indicam a existência de posse alegadamente exercida há longo período e a necessidade de produção da prova técnica para melhor delimitação da pretensão deduzida em juízo. Em tal contexto, revela-se recomendável a antecipação da prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 370 e 381 do Código de Processo Civil, medida que não acarreta prejuízo ao contraditório, o qual será oportunamente observado durante a realização dos trabalhos periciais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para antecipação da produção da prova pericial . O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, fica a parte autora intimada para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nomeio o Dr . Fabio Eiji Ogata Nakamura - eng.fabionakamura@gmail.com - que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários. O depósito será realizado pela parte autora, pois solicitou a produção de prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Assim, desde logo, o mister abrangerá: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; c) A informação de quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; d) A informação se o imóvel usucapiendo invade área pública. Em caso de ser afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? f) Indicar os confrontantes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: Oficie-se ao CRI. Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais. Anoto que cabe ao autor qualificar os confrontantes que serão citados, por petição. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva “minuta”. Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e no que couber pelo portal eletrônico. Após as citações e intimações, providencie a parte autora a apresentação de ciclo citatório. Poderá a parte autora substituir as citações dos confrontantes, por declarações destes com firma reconhecida com manifestação expressa que não se opõem ao feito. Por fim, consigno desde já que a elaboração da minuta de citação por edital é encargo da parte autora. Intime-se.