4001694-71.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-71.2026.8.26.0309/SP AUTOR : ELINEUDA CANUTO PRESTES ADVOGADO(A) : THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB SP404252) AUTOR : CELSO PRESTES JUNIOR ADVOGADO(A) : THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB SP404252) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Afirmam os autores, em síntese, que a primeira autora, após sofrer queda em sua residência e apresentar luxação do ombro direito, foi submetida a manobra de redução nas dependências da requerida, após a qual teriam sido constatadas fraturas complexas. Alegam, ainda, que, durante o posterior procedimento cirúrgico, teria ocorrido perda de parafuso em região intramuscular, sobrevindo limitações funcionais permanentes, além de danos materiais, morais e estéticos. A requerida impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a extensão dos danos alegados (evento 25). As partes requereram a produção de prova pericial médica (evento 37 e 39). É o relatório. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual o declaro saneado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimento médico especializado, não sendo suficiente, para o julgamento seguro da causa, a análise isolada dos relatórios, exames e demais documentos particulares apresentados pelas partes. Com efeito, mostra-se necessária a apuração da condição clínica apresentada pela primeira autora antes e depois dos procedimentos médicos questionados, da adequação técnica da manobra de redução e do tratamento cirúrgico realizados, da origem e do momento provável da fratura, da situação e localização dos materiais de síntese, da existência de eventual falha médica ou hospitalar e, especialmente, do nexo causal entre os atendimentos prestados e as sequelas atualmente alegadas. A prova técnica também deverá esclarecer a extensão, a permanência e a reversibilidade das limitações funcionais, a existência de incapacidade laborativa e de dano estético, matérias que não podem ser definidas apenas pelos documentos particulares juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Delimito como objeto da prova pericial: 1. a reconstrução da evolução clínica da primeira autora desde a queda até o quadro atual; 2. a existência de fratura anterior à manobra de redução, inclusive de eventual fratura oculta ou não identificável na radiografia inicial; 3. a adequação técnica da manobra de redução, consideradas as condições clínicas apresentadas, os exames disponíveis e os recursos utilizados; 4. o momento e o mecanismo provável de produção ou agravamento da fratura; 5. a adequação da indicação e da execução do procedimento cirúrgico realizado; 6. a identificação, localização, finalidade e estado dos materiais de síntese utilizados, inclusive a existência de parafuso em região intramuscular e suas possíveis repercussões; 7. a existência de parafusos soltos ou inadequadamente posicionados, falha de fixação, erosão óssea ou outras alterações anatômicas; 8. a existência de nexo causal entre as condutas médico-hospitalares questionadas e as sequelas apresentadas pela primeira autora; 9. a extensão, a duração e a possibilidade de reversão ou melhora das sequelas; 10. a repercussão funcional e laborativa do quadro, indicando-se, se possível, a existência de incapacidade, seu grau e sua natureza, total ou parcial, temporária ou permanente; e 11. a existência e a extensão de eventual dano estético, com descrição objetiva das cicatrizes, deformidades, assimetrias ou alterações morfológicas constatadas. Nomeio como perito judicial o Dr. DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, observando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Consequentemente, o adiantamento dos honorários periciais será rateado em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A parte requerida deverá depositar diretamente nos autos a metade do valor que vier a ser arbitrado. Quanto à metade atribuída ao polo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado com recursos do Estado de São Paulo, observada a tabela vigente constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o arbitramento dos honorários, expeça-se ofício de reserva da quota correspondente ao polo autor à Unidade Regional competente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do modelo institucional próprio, observando-se o Comunicado Conjunto nº 258/2024. A reserva e o pagamento da quota estatal ficam limitados ao valor previsto na tabela aplicável, sem prejuízo de eventual complementação pela parte requerida exclusivamente quanto à metade que lhe compete. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Considerando que a perícia depende da análise de todos os registros relativos ao atendimento e aos procedimentos discutidos, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o prontuário médico integral da primeira autora, caso ainda não o tenha feito, incluindo, naquilo que estiver sob sua guarda ou disponibilidade: a) ficha completa do atendimento no pronto-socorro; b) registros da triagem e do exame físico inicial; c) evoluções médicas e de enfermagem; d) radiografias, tomografias e demais exames de imagem, acompanhados dos respectivos laudos e, se disponíveis, dos arquivos digitais correspondentes; e) registros relativos à manobra de redução; f) relação das medicações administradas antes, durante e depois da manobra, inclusive analgesia ou sedação; g) registros de monitoramento clínico; h) documentos da internação; i) relatório e descrição integral do procedimento cirúrgico; j) ficha anestésica; k) identificação dos materiais de síntese utilizados; l) registros de intercorrências intraoperatórias e de controle do material cirúrgico; m) evoluções pós-operatórias; n) prescrições médicas; o) relatório de alta; e p) registros de consultas, atendimentos e exames posteriores relacionados ao mesmo quadro clínico. Se algum dos documentos não existir, não estiver sob a guarda da requerida ou não puder ser apresentado, deverá a requerida justificar especificamente a impossibilidade, no mesmo prazo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada mediante exame clínico presencial da primeira autora e análise direta dos exames de imagem e do prontuário médico, não se limitando o perito à leitura dos laudos particulares juntados aos autos. Deverá o perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, indicando os documentos, exames, referências técnicas e elementos clínicos considerados em suas conclusões. Questões de natureza exclusivamente jurídica, tais como responsabilidade civil, solidariedade, inversão do ônus da prova, configuração de dano moral, procedência dos pedidos e valor das indenizações, não integram o objeto da perícia e não deverão ser respondidas pelo expert. Após a aceitação do encargo, a definição dos honorários, a comprovação do depósito da quota da requerida e a confirmação da reserva da quota correspondente à parte beneficiária da gratuidade, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, ressalvada a necessidade de prazo diverso, devidamente justificada pelo perito e submetida à apreciação do Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e requerer, de forma objetiva e fundamentada, os esclarecimentos que entenderem necessários. A apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução será realizada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO PRESTES JUNIOR
Autor ELINEUDA CANUTO PRESTES
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
THIERS COSTA MARQUES NETO
OAB: 404252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-71.2026.8.26.0309/SP AUTOR : ELINEUDA CANUTO PRESTES ADVOGADO(A) : THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB SP404252) AUTOR : CELSO PRESTES JUNIOR ADVOGADO(A) : THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB SP404252) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Afirmam os autores, em síntese, que a primeira autora, após sofrer queda em sua residência e apresentar luxação do ombro direito, foi submetida a manobra de redução nas dependências da requerida, após a qual teriam sido constatadas fraturas complexas. Alegam, ainda, que, durante o posterior procedimento cirúrgico, teria ocorrido perda de parafuso em região intramuscular, sobrevindo limitações funcionais permanentes, além de danos materiais, morais e estéticos. A requerida impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a extensão dos danos alegados (evento 25). As partes requereram a produção de prova pericial médica (evento 37 e 39). É o relatório. O feito comporta saneamento. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual o declaro saneado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimento médico especializado, não sendo suficiente, para o julgamento seguro da causa, a análise isolada dos relatórios, exames e demais documentos particulares apresentados pelas partes. Com efeito, mostra-se necessária a apuração da condição clínica apresentada pela primeira autora antes e depois dos procedimentos médicos questionados, da adequação técnica da manobra de redução e do tratamento cirúrgico realizados, da origem e do momento provável da fratura, da situação e localização dos materiais de síntese, da existência de eventual falha médica ou hospitalar e, especialmente, do nexo causal entre os atendimentos prestados e as sequelas atualmente alegadas. A prova técnica também deverá esclarecer a extensão, a permanência e a reversibilidade das limitações funcionais, a existência de incapacidade laborativa e de dano estético, matérias que não podem ser definidas apenas pelos documentos particulares juntados aos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Delimito como objeto da prova pericial: 1. a reconstrução da evolução clínica da primeira autora desde a queda até o quadro atual; 2. a existência de fratura anterior à manobra de redução, inclusive de eventual fratura oculta ou não identificável na radiografia inicial; 3. a adequação técnica da manobra de redução, consideradas as condições clínicas apresentadas, os exames disponíveis e os recursos utilizados; 4. o momento e o mecanismo provável de produção ou agravamento da fratura; 5. a adequação da indicação e da execução do procedimento cirúrgico realizado; 6. a identificação, localização, finalidade e estado dos materiais de síntese utilizados, inclusive a existência de parafuso em região intramuscular e suas possíveis repercussões; 7. a existência de parafusos soltos ou inadequadamente posicionados, falha de fixação, erosão óssea ou outras alterações anatômicas; 8. a existência de nexo causal entre as condutas médico-hospitalares questionadas e as sequelas apresentadas pela primeira autora; 9. a extensão, a duração e a possibilidade de reversão ou melhora das sequelas; 10. a repercussão funcional e laborativa do quadro, indicando-se, se possível, a existência de incapacidade, seu grau e sua natureza, total ou parcial, temporária ou permanente; e 11. a existência e a extensão de eventual dano estético, com descrição objetiva das cicatrizes, deformidades, assimetrias ou alterações morfológicas constatadas. Nomeio como perito judicial o Dr. DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, observando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Consequentemente, o adiantamento dos honorários periciais será rateado em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A parte requerida deverá depositar diretamente nos autos a metade do valor que vier a ser arbitrado. Quanto à metade atribuída ao polo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado com recursos do Estado de São Paulo, observada a tabela vigente constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o arbitramento dos honorários, expeça-se ofício de reserva da quota correspondente ao polo autor à Unidade Regional competente da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do modelo institucional próprio, observando-se o Comunicado Conjunto nº 258/2024. A reserva e o pagamento da quota estatal ficam limitados ao valor previsto na tabela aplicável, sem prejuízo de eventual complementação pela parte requerida exclusivamente quanto à metade que lhe compete. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Considerando que a perícia depende da análise de todos os registros relativos ao atendimento e aos procedimentos discutidos, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o prontuário médico integral da primeira autora, caso ainda não o tenha feito, incluindo, naquilo que estiver sob sua guarda ou disponibilidade: a) ficha completa do atendimento no pronto-socorro; b) registros da triagem e do exame físico inicial; c) evoluções médicas e de enfermagem; d) radiografias, tomografias e demais exames de imagem, acompanhados dos respectivos laudos e, se disponíveis, dos arquivos digitais correspondentes; e) registros relativos à manobra de redução; f) relação das medicações administradas antes, durante e depois da manobra, inclusive analgesia ou sedação; g) registros de monitoramento clínico; h) documentos da internação; i) relatório e descrição integral do procedimento cirúrgico; j) ficha anestésica; k) identificação dos materiais de síntese utilizados; l) registros de intercorrências intraoperatórias e de controle do material cirúrgico; m) evoluções pós-operatórias; n) prescrições médicas; o) relatório de alta; e p) registros de consultas, atendimentos e exames posteriores relacionados ao mesmo quadro clínico. Se algum dos documentos não existir, não estiver sob a guarda da requerida ou não puder ser apresentado, deverá a requerida justificar especificamente a impossibilidade, no mesmo prazo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada mediante exame clínico presencial da primeira autora e análise direta dos exames de imagem e do prontuário médico, não se limitando o perito à leitura dos laudos particulares juntados aos autos. Deverá o perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo e das partes, indicando os documentos, exames, referências técnicas e elementos clínicos considerados em suas conclusões. Questões de natureza exclusivamente jurídica, tais como responsabilidade civil, solidariedade, inversão do ônus da prova, configuração de dano moral, procedência dos pedidos e valor das indenizações, não integram o objeto da perícia e não deverão ser respondidas pelo expert. Após a aceitação do encargo, a definição dos honorários, a comprovação do depósito da quota da requerida e a confirmação da reserva da quota correspondente à parte beneficiária da gratuidade, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, ressalvada a necessidade de prazo diverso, devidamente justificada pelo perito e submetida à apreciação do Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos e requerer, de forma objetiva e fundamentada, os esclarecimentos que entenderem necessários. A apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução será realizada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Intimem-se.