4001694-12.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-12.2026.8.26.0361/SP AUTOR : ROSEMAR DE JESUS ROBERTO PRADO ADVOGADO(A) : APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB SP453109) AUTOR : KEVIN WILLIAM ROBERTO PRADO ADVOGADO(A) : APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB SP453109) RÉU : RODRIGO PALMA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE PAULA DA CRUZ GARCIA DE MIRANDA (OAB SP539836) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTA LARANJEIRA (OAB SP474713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pugnando os autores que o réu efetue obras em sua residência contígua à deles, para fazer cessarem as infiltrações que ocorreriam desde 2022, quando ele teria elevado seu terreno e construído uma piscina em seu quintal. Pedem seja condenado o Réu a realizar, em definitivo, as obras necessárias para sanar as infiltrações existentes no imóvel dos Autores, nos termos do laudo pericial a ser produzido, sem prejuízo de os indenizar por danos materiais, em valor a ser calculado em liquidação de sentença; pedem, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Contestando, o réu aponta inépcia pela falta de quantificação dos danos materiais, no que não tem razão, porque nem mesmo os consertos necessários, se existentes, foram fixados, tudo demandando prova pericial, como mencionada por ambas as partes. Destaco que, já apresentada réplica, saneio o feito com o afastamento daquela preliminar e a fixação dos pontos controvertidos na culpa do réu pelo estado da casa dos autores, e o quantum para indenizá-los, material e moralmente, se positiva a primeira resposta. Nomeio perito o engenheiro civil, o Sr. José Ricardo Gomes de Deus, independentemente de compromisso, que deve ser intimado da nomeação e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua proposta de honorários, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação do encargo, deverá a Serventia proceder à imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP , nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Determino que o valor dos honorários seja rateado entre as partes ( 50% para cada um) , já que essencial para o deslinde da lide (Art. 95, CPC). Os honorários periciais serão custeados de acordo com a nova sistemática de custeio de perícias disposto no artigo 95 do CPC, na proporção de: 1) 50% pela parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, e 2) O valor do limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023), pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, dada a relevante complexidade da prova pericial. Deverá, ainda, o perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574). Atente-se. Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida, bem como constando as informações supra. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, e a comprovação de depósito dos honorários periciais pela parte requerida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. QUESITOS DO JUÍZO conforme seguem: a) "Há colaboração da obra efetuada pelo réu em seu imóvel para o aparecimento das infiltrações na casa dos autores? Em caso positivo, o que resolveria o problema e quanto custaria uma obra de conserto na origem, assim como nas consequências já ocorridas? b) Especificamente quanto ao que fora determinado ao réu em sede de liminar - acima copiado - ele adotou alguma providência? Qual? Em caso negativo, ou parcial, era-lhe exigido mais o que, para cessar, ainda que provisoriamente, os resultados?" Não olvidando da informação, dada pelos autores, de que o réu não teria dado cumprimento à liminar, deferida para que adotasse "medidas técnicas imediatas e eficazes para interromper o fluxo de infiltração proveniente de sua propriedade (seja por drenagem da área da piscina, vedação temporária ou outra medida de engenharia)", mas até mesmo esse apontado descumprimento somente pela prova pericial poderá ser verificado. Esclareço que, entendendo o perito que ele teria providências assim para tomar, e que não as teria tomado, o réu ainda responderá por isso, mas tudo será resolvido na sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KEVIN WILLIAM ROBERTO PRADO
Réu RODRIGO PALMA
Autor ROSEMAR DE JESUS ROBERTO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BATISTA LARANJEIRA
OAB: 474713/SP
APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR
OAB: 453109/SP
RAQUEL DE PAULA DA CRUZ GARCIA DE MIRANDA
OAB: 539836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001694-12.2026.8.26.0361/SP AUTOR : ROSEMAR DE JESUS ROBERTO PRADO ADVOGADO(A) : APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB SP453109) AUTOR : KEVIN WILLIAM ROBERTO PRADO ADVOGADO(A) : APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB SP453109) RÉU : RODRIGO PALMA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE PAULA DA CRUZ GARCIA DE MIRANDA (OAB SP539836) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATISTA LARANJEIRA (OAB SP474713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pugnando os autores que o réu efetue obras em sua residência contígua à deles, para fazer cessarem as infiltrações que ocorreriam desde 2022, quando ele teria elevado seu terreno e construído uma piscina em seu quintal. Pedem seja condenado o Réu a realizar, em definitivo, as obras necessárias para sanar as infiltrações existentes no imóvel dos Autores, nos termos do laudo pericial a ser produzido, sem prejuízo de os indenizar por danos materiais, em valor a ser calculado em liquidação de sentença; pedem, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Contestando, o réu aponta inépcia pela falta de quantificação dos danos materiais, no que não tem razão, porque nem mesmo os consertos necessários, se existentes, foram fixados, tudo demandando prova pericial, como mencionada por ambas as partes. Destaco que, já apresentada réplica, saneio o feito com o afastamento daquela preliminar e a fixação dos pontos controvertidos na culpa do réu pelo estado da casa dos autores, e o quantum para indenizá-los, material e moralmente, se positiva a primeira resposta. Nomeio perito o engenheiro civil, o Sr. José Ricardo Gomes de Deus, independentemente de compromisso, que deve ser intimado da nomeação e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua proposta de honorários, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação do encargo, deverá a Serventia proceder à imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP , nos termos do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 690/2017. Determino que o valor dos honorários seja rateado entre as partes ( 50% para cada um) , já que essencial para o deslinde da lide (Art. 95, CPC). Os honorários periciais serão custeados de acordo com a nova sistemática de custeio de perícias disposto no artigo 95 do CPC, na proporção de: 1) 50% pela parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, e 2) O valor do limite máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023), pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, dada a relevante complexidade da prova pericial. Deverá, ainda, o perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574). Atente-se. Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida, bem como constando as informações supra. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, e a comprovação de depósito dos honorários periciais pela parte requerida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. QUESITOS DO JUÍZO conforme seguem: a) "Há colaboração da obra efetuada pelo réu em seu imóvel para o aparecimento das infiltrações na casa dos autores? Em caso positivo, o que resolveria o problema e quanto custaria uma obra de conserto na origem, assim como nas consequências já ocorridas? b) Especificamente quanto ao que fora determinado ao réu em sede de liminar - acima copiado - ele adotou alguma providência? Qual? Em caso negativo, ou parcial, era-lhe exigido mais o que, para cessar, ainda que provisoriamente, os resultados?" Não olvidando da informação, dada pelos autores, de que o réu não teria dado cumprimento à liminar, deferida para que adotasse "medidas técnicas imediatas e eficazes para interromper o fluxo de infiltração proveniente de sua propriedade (seja por drenagem da área da piscina, vedação temporária ou outra medida de engenharia)", mas até mesmo esse apontado descumprimento somente pela prova pericial poderá ser verificado. Esclareço que, entendendo o perito que ele teria providências assim para tomar, e que não as teria tomado, o réu ainda responderá por isso, mas tudo será resolvido na sentença. Intime-se.