Detalhe do processo

4001688-86.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001688-86.2026.8.26.0625/SP AUTOR : VALQUIRIA JULIANA FONSECA ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALQUIRIA JULIANA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo-o recebido, porém, com graves vícios construtivos, tais como umidade, infiltrações e piso oco, conforme detalhado na petição inicial e em parecer técnico particular (Evento 1, DOC8). Sustenta que o banco réu não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor do programa, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e, nessa condição, era responsável pela fiscalização da obra, o que caracteriza sua responsabilidade por culpa in vigilando e in eligendo . Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça à autora (Evento 14). O réu apresentou contestação (Evento 28). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro; e ausência de documentos indispensáveis. Ainda, pleiteou o chamamento ao processo da União Federal e alegou incompetência da Justiça Estadual. Impugnou a gratuidade da justiça concedida. E, no mérito, afirmou a ausência de responsabilidade e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem indenizados. Houve réplica (Evento 33), na qual a autora refutou as teses defensivas e reforçou seus pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A autora é beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, o que corrobora a presunção de hipossuficiência. Os documentos do Evento 1 e 12 demonstram renda compatível com o benefício concedido. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova concreta que afaste a necessidade do benefício, limitando-se a alegações genéricas. 2. Afasto a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de chamamento ao processo da União Federal. A causa de pedir e o pedido estão centrados na responsabilidade civil por vícios de produto e serviço, em uma relação de natureza privada e consumerista. O eventual interesse da União ou do FAR é meramente reflexo e não justifica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente quando a demanda é proposta contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sua atuação no âmbito do PMCMV, Faixa I, não se limitou à de um mero agente financeiro. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o banco atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como agente executor de políticas públicas de habitação. Essa função acarreta o dever de fiscalizar a correta execução da obra, o que o torna parte legítima para responder por eventuais falhas construtivas. 4. A alegação de ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito. Ademais, a inicial foi instruída com parecer técnico e fotografias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado . 6. Fixo como fatos controvertidos sujeitos à dilação probatória a) A existência, a origem e a extensão das patologias descritas na inicial (se decorrem de vícios construtivos ou de falta de manutenção/desgaste natural); b) A extensão dos danos materiais e o custo necessário para a integral reparação do imóvel; 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação ao banco réu. As alegações iniciais, por sua vez, são verossímeis e amparadas por fotografias e parecer técnico particular. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem e à extensão dos danos, determino a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA . Considerando a inversão do ônus da prova ora decretada, caberá à parte ré o custeio dos honorários periciais . A inversão, para ser efetiva, deve abranger não apenas o ônus probatório, mas também o seu custeio. Se o réu pretende afastar a responsabilidade que lhe é imputada, deve arcar com a produção da prova técnica necessária para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, interpretado à luz das normas consumeristas. 9. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Marcelo Azevedo San Martin ( engenheiro.marcelo.sm@gmail.com ). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, conforme Comunicado Conjunto nº 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do Perito, que deverá estimar seus honorários e indicar eventuais providências a cargo das partes, ciente de que o início dos trabalhos periciais deverá ocorrer somente após a reserva dos honorários. - Atente o auxiliar do juízo ao regramento do peticionamento eletrônico via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. 10. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte ré (Banco do Brasil S.A.) para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias. Fica o réu expressamente advertido de que a não realização do depósito no prazo implicará a preclusão da prova pericial, e o processo será julgado no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 12. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 14. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. 15. O levantamento dos honorários depositados ao(à) Sr(a). Perito(a) será deferido depois de superadas eventuais impugnações. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VALQUIRIA JULIANA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001688-86.2026.8.26.0625/SP AUTOR : VALQUIRIA JULIANA FONSECA ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALQUIRIA JULIANA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo-o recebido, porém, com graves vícios construtivos, tais como umidade, infiltrações e piso oco, conforme detalhado na petição inicial e em parecer técnico particular (Evento 1, DOC8). Sustenta que o banco réu não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor do programa, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e, nessa condição, era responsável pela fiscalização da obra, o que caracteriza sua responsabilidade por culpa in vigilando e in eligendo . Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça à autora (Evento 14). O réu apresentou contestação (Evento 28). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro; e ausência de documentos indispensáveis. Ainda, pleiteou o chamamento ao processo da União Federal e alegou incompetência da Justiça Estadual. Impugnou a gratuidade da justiça concedida. E, no mérito, afirmou a ausência de responsabilidade e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem indenizados. Houve réplica (Evento 33), na qual a autora refutou as teses defensivas e reforçou seus pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A autora é beneficiária de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, o que corrobora a presunção de hipossuficiência. Os documentos do Evento 1 e 12 demonstram renda compatível com o benefício concedido. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova concreta que afaste a necessidade do benefício, limitando-se a alegações genéricas. 2. Afasto a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de chamamento ao processo da União Federal. A causa de pedir e o pedido estão centrados na responsabilidade civil por vícios de produto e serviço, em uma relação de natureza privada e consumerista. O eventual interesse da União ou do FAR é meramente reflexo e não justifica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente quando a demanda é proposta contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sua atuação no âmbito do PMCMV, Faixa I, não se limitou à de um mero agente financeiro. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o banco atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando como agente executor de políticas públicas de habitação. Essa função acarreta o dever de fiscalizar a correta execução da obra, o que o torna parte legítima para responder por eventuais falhas construtivas. 4. A alegação de ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito. Ademais, a inicial foi instruída com parecer técnico e fotografias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado . 6. Fixo como fatos controvertidos sujeitos à dilação probatória a) A existência, a origem e a extensão das patologias descritas na inicial (se decorrem de vícios construtivos ou de falta de manutenção/desgaste natural); b) A extensão dos danos materiais e o custo necessário para a integral reparação do imóvel; 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação ao banco réu. As alegações iniciais, por sua vez, são verossímeis e amparadas por fotografias e parecer técnico particular. Diante disso, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem e à extensão dos danos, determino a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA . Considerando a inversão do ônus da prova ora decretada, caberá à parte ré o custeio dos honorários periciais . A inversão, para ser efetiva, deve abranger não apenas o ônus probatório, mas também o seu custeio. Se o réu pretende afastar a responsabilidade que lhe é imputada, deve arcar com a produção da prova técnica necessária para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, interpretado à luz das normas consumeristas. 9. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil Sr. Marcelo Azevedo San Martin ( engenheiro.marcelo.sm@gmail.com ). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, conforme Comunicado Conjunto nº 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do Perito, que deverá estimar seus honorários e indicar eventuais providências a cargo das partes, ciente de que o início dos trabalhos periciais deverá ocorrer somente após a reserva dos honorários. - Atente o auxiliar do juízo ao regramento do peticionamento eletrônico via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. 10. Com a proposta de honorários nos autos, intime-se a parte ré (Banco do Brasil S.A.) para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias. Fica o réu expressamente advertido de que a não realização do depósito no prazo implicará a preclusão da prova pericial, e o processo será julgado no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. 11. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias , contados da intimação desta decisão, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 12. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 13. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 14. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. 15. O levantamento dos honorários depositados ao(à) Sr(a). Perito(a) será deferido depois de superadas eventuais impugnações. Int.