Detalhe do processo

4001685-76.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001685-76.2026.8.26.0320/SP AUTOR : MARLI RODRIGUES PASQUALETO ADVOGADO(A) : JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB SP358652) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, figurando as partes acima qualificadas. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à apreciação das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de demanda que veicula cumulação de pedidos (repetição de indébito e compensação por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma atualizada de todos eles, em estrita observância ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o montante indicado na exordial revela-se correto. Rejeito a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), não consubstanciando o exaurimento da via administrativa requisito obrigatório para a propositura da ação judicial. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se assenta em pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude contra credores), hipótese em que incidiria o prazo quadrienal. A causa de pedir lastreia-se na falsidade da assinatura e consequente inexistência da contratação (fraude), que não se submete à decadência. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram relação de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês a cada prestação indevidamente debitada. O prazo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na hipótese vertente. Inexistindo outras questões a serem superadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; b) a autenticidade das assinaturas imputadas à autora nas Cédulas de Crédito Bancário trazidas aos autos; c) a efetiva disponibilização do numerário e seu respectivo proveito econômico pela parte demandante; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a aferição dos propalados danos materiais e morais. A relação jurídica ostenta nítido caráter consumerista, de sorte que ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ademais, havendo impugnação expressa à autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais, atrai-se a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo o ônus da prova, bem como o adiantamento das despesas periciais, à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. Para a solução do ponto controvertido concernente à autenticidade das assinaturas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio, para a realização da perícia, Samantha Baldessin Costa, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Caberá às partes tomar, em 15 (quinze) dias, as medidas previstas pelo art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Ciente da nomeação, deverá a perita apresentar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, cabendo às partes, querendo, sobre ela se manifestar também em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, CPC). Os honorários periciais serão integralmente suportados pelo banco requerido (art. 429, II, c/c art. 95, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, determino ao banco réu que proceda ao depósito em cartório das vias originais dos contratos objeto da lide, condição sine qua non para a correta realização do exame pericial. A fim de esclarecer o ponto controvertido referente ao repasse e destinação dos valores, defiro o pleito probatório do réu para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo os extratos consolidados referentes à Agência 3966, Conta Corrente 000024555-3, de titularidade da autora, compreendendo o lapso temporal de 60 (sessenta) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores às datas das celebrações contratuais apontadas (dezembro de 2019 a agosto de 2020). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do réu providenciar seu encaminhamento e comprovar a protocolização nos autos. Por fim, indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, já suficientemente delimitados e passíveis de comprovação por meio da prova pericial e documental deferidas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pela perita. Intimem-se. Limeira, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARLI RODRIGUES PASQUALETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JURANDYR PEREIRA DA SILVA

OAB: 358652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001685-76.2026.8.26.0320/SP AUTOR : MARLI RODRIGUES PASQUALETO ADVOGADO(A) : JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB SP358652) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, figurando as partes acima qualificadas. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à apreciação das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de demanda que veicula cumulação de pedidos (repetição de indébito e compensação por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma atualizada de todos eles, em estrita observância ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o montante indicado na exordial revela-se correto. Rejeito a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), não consubstanciando o exaurimento da via administrativa requisito obrigatório para a propositura da ação judicial. Rejeito a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se assenta em pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude contra credores), hipótese em que incidiria o prazo quadrienal. A causa de pedir lastreia-se na falsidade da assinatura e consequente inexistência da contratação (fraude), que não se submete à decadência. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram relação de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês a cada prestação indevidamente debitada. O prazo aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou na hipótese vertente. Inexistindo outras questões a serem superadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; b) a autenticidade das assinaturas imputadas à autora nas Cédulas de Crédito Bancário trazidas aos autos; c) a efetiva disponibilização do numerário e seu respectivo proveito econômico pela parte demandante; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a aferição dos propalados danos materiais e morais. A relação jurídica ostenta nítido caráter consumerista, de sorte que ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ademais, havendo impugnação expressa à autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais, atrai-se a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo o ônus da prova, bem como o adiantamento das despesas periciais, à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu. Para a solução do ponto controvertido concernente à autenticidade das assinaturas, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio, para a realização da perícia, Samantha Baldessin Costa, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Caberá às partes tomar, em 15 (quinze) dias, as medidas previstas pelo art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Ciente da nomeação, deverá a perita apresentar, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, cabendo às partes, querendo, sobre ela se manifestar também em 15 (quinze) dias (art. 465, § 3º, CPC). Os honorários periciais serão integralmente suportados pelo banco requerido (art. 429, II, c/c art. 95, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, determino ao banco réu que proceda ao depósito em cartório das vias originais dos contratos objeto da lide, condição sine qua non para a correta realização do exame pericial. A fim de esclarecer o ponto controvertido referente ao repasse e destinação dos valores, defiro o pleito probatório do réu para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Oficie-se à referida instituição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo os extratos consolidados referentes à Agência 3966, Conta Corrente 000024555-3, de titularidade da autora, compreendendo o lapso temporal de 60 (sessenta) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores às datas das celebrações contratuais apontadas (dezembro de 2019 a agosto de 2020). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do réu providenciar seu encaminhamento e comprovar a protocolização nos autos. Por fim, indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, já suficientemente delimitados e passíveis de comprovação por meio da prova pericial e documental deferidas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pela perita. Intimem-se. Limeira, 22 de julho de 2026.